Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE JOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARIA DE FATIMA LIMA E SILVA SOARES TEIXEIRA, SERGIO JOSE AGUIAR TEIXEIRA, TUBOESP TUBOS ESPECIAIS SA, JOSE SOARES TEIXEIRA NETO, MARILIA GRANDINETTI TEIXEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALMIR SANTOS DE ALMEIDA - ES5453 Advogado do(a)
EXECUTADO: HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU - MG29719 Advogado do(a)
EXECUTADO: NATALIA FERREIRA FIGUEIREDO - MG193785 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAQUEL BARCELOS GUIMARAES - MG103126 Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELY ASSAD PERSIO - ES9-B DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 1115316-47.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S/A em desfavor de Massa Falida de Jofer Industria e Comercio LTDA, Maria de Fátima Lima e Silva Soares Teixeira, Espólio de Sérgio José Aguiar Teixeira, Tuboesp Tubos Especiais S/A, Espólio de José Soares Teixeira Neto e Marília Grandinetti Teixeira. Compulsando os presentes, verifica-se que há pedidos de desbloqueio de constrição eletrônica de valores realizados por meio do sistema Sisbajud, apresentados pelas executadas MARIA DE FÁTIMA LIMA E SILVA SOARES TEIXEIRA (ID. 98232340) e MARÍLIA GRANDINETTI TEIXEIRA (ID. 98788928). A demandada MARIA DE FÁTIMA LIMA E SILVA SOARES TEIXEIRA aduz, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em suas contas bancárias. Sustenta que as quantias possuem natureza de proventos de aposentadoria e pensão militar percebidos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Exército Brasileiro, estando resguardadas pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a demandada MARÍLIA GRANDINETTI TEIXEIRA formula insurgência por meio de petição convertida em Exceção de Pré-Executividade (ID. 98788928), arguindo a impenhorabilidade das verbas constritas sob o argumento de que os numerários bloqueados em contas do Banco Bradesco e do Banco Itaú constituem depósitos em caderneta de poupança e conta-corrente destinados ao custeio de despesas básicas de subsistência e ao pagamento de plano de saúde Unimed, enquadrando-se na proteção do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Suscita, ademais, a ocorrência de prescrição intercorrente e a impenhorabilidade de bem de família quanto a imóvel diverso. É o relatório. Decido. A análise das insurgências limita-se à verificação da natureza jurídica dos saldos objeto do bloqueio eletrônico pelo sistema Sisbajud (ID. 96723986). O ordenamento processual civil pátrio, no intuito de salvaguardar o patamar mínimo existencial e a dignidade do devedor, consagrou a impenhorabilidade dos estipêndios funcionais, proventos de aposentadoria e pensões, bem como dos depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme o teor do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil; vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários-mínimos;" No que tange à demandada MARIA DE FÁTIMA LIMA E SILVA SOARES TEIXEIRA, os elementos probatórios colacionados, especificamente o comprovante de rendimentos do INSS (ID. 98060865), o extrato do Imposto de Renda (ID. 30485753) e os contracheques do Exército (ID. 98793262), atestam de forma inequívoca que os valores atingidos pela constrição decorrem de proventos de aposentadoria e pensão militar. Restou demonstrada a natureza estritamente alimentar de tais verbas, o que atrai a proteção absoluta da impenhorabilidade. Em relação à demandada MARÍLIA GRANDINETTI TEIXEIRA, os documentos que instruem a peça de ID. 98788928, tais como os extratos bancários das contas mantidas no Banco Bradesco (ID. 98792069) e no Banco Itaú (ID. 98793267), revelam que o bloqueio eletrônico incidiu sobre valores inferiores ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, cuja utilização estava precipuamente vinculada ao adimplemento de despesas básicas de sobrevivência, a exemplo de boletos de condomínio (ID. 98792058), faturas de telefonia Claro (ID. 98792054) e mensalidade do plano de assistência à saúde Unimed (ID. 98790244). O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil abrange não apenas a caderneta de poupança, mas também depósitos em conta-corrente ou fundos de investimento que ostentem nítida função de reserva de capital ou de suporte a gastos essenciais do devedor e de sua família, desde que globais inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos; vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Configurada a natureza alimentar e de reserva existencial dos saldos de ambas as executadas, impõe-se o reconhecimento da nulidade das constrições efetuadas. Oportuno registrar que o valor informado para constrição, pelo polo ativo, foi de R$297.564.749,22 (duzentos e noventa e sete milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), na medida em que foram constritos R$10.925,12 (dez mil, novecentos e vinte e cinco reais e doze centavos) em nome de MARÍLIA e R$5.295,73 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos) em nome de MARIA; desta forma, o valor total é de R$16.220,85 (dezesseis mil, duzentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos). Ressalte-se que as demais matérias de ordem pública ventiladas na exceção de pré-executividade de MARÍLIA GRANDINETTI TEIXEIRA (ID. 98788928) — relativas à prescrição intercorrente e à impenhorabilidade de bem de família — serão objeto de cognição exauriente em pronunciamento judicial próprio, após regular trâmite processual.
Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS formulados pelas executadas MARIA DE FÁTIMA LIMA E SILVA SOARES TEIXEIRA (ID. 98232340) e MARÍLIA GRANDINETTI TEIXEIRA (ID. 98788928), assim PROCEDI ao imediato e integral desbloqueio de todas as quantias constritas via sistema Sisbajud em nome das referidas demandadas, com fulcro no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Ademais, INTIME-SE o autor para se manifestar do conteúdo contido na petição de ID. 98788928, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito