Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE RECURSAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM PROCESSO CONEXO. PERDA DE OBJETO DAS APELAÇÕES NO FEITO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a prejudicialidade de apelações interpostas em ação de execução de título extrajudicial, uma vez que a sentença de extinção do feito foi expressamente anulada quando do julgamento de recursos em sede de embargos à execução conexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no julgado decorrente da ausência de análise das apelações interpostas na ação executiva, após a sentença recorrida ter sido anulada por decisão proferida em processo conexo por prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação da sentença de extinção da execução, ocorrida no julgamento de apelações em embargos à execução conexos, retira a subsistência do ato judicial impugnado na presente ação. 4. A perda superveniente do objeto recursal configura-se quando o resultado pretendido pelos apelantes — a anulação da sentença terminativa — já foi alcançado em processo conexo que exercia prejudicialidade sobre a execução. 5. Inexiste utilidade ou interesse recursal no processamento de apelações que visam reformar sentença que não mais integra o mundo jurídico. 6. A ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos aclaratórios, visto que a decisão embargada fundamenta adequadamente a perda de objeto dos recursos. 7. O retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição é a medida impositiva para o regular prosseguimento do feito executivo diante da retomada de sua higidez processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos desprovidos.