Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROSINEIA ROSA
REU: R.L. RANGEL SOLICITACOES LTDA - ME, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: GABRIELLY SIMOES GOMES - ES36149 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000901-49.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento formulado pelo Banco Pan S.A., por meio do qual postula, em caráter principal, autorização para envio do contrato original depositado em cartório, via Correios/SEDEX, ao endereço profissional de seus patronos, em Fortaleza/CE. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo por mais 15 dias para viabilizar a contratação de correspondente local incumbido da retirada presencial do documento. Indefiro o pedido principal. A remessa postal de documento original, sobretudo quando relacionado à prova relevante dos autos, encerra risco incompatível com a prudência que deve reger a preservação do acervo probatório. Ainda que o serviço postal seja ordinariamente idôneo, não se pode desconsiderar a possibilidade concreta de extravio, deterioração, atraso indevido ou desaparecimento do documento, circunstância que poderia comprometer a higidez da prova e irradiar prejuízos processuais de difícil recomposição. O risco de desaparecimento do documento, registre-se, não desfavorece apenas uma das partes. Ao revés, compromete a segurança jurídica do processo como um todo, podendo afetar tanto a parte que produziu o documento quanto a parte adversa, além de impor ao Juízo a indevida gestão de uma controvérsia probatória que pode ser evitada mediante cautela elementar. A experiência forense recomenda redobrada prudência. Este Juízo, inclusive, já vivenciou em outro processo situação análoga, na qual a movimentação física de documento original revelou-se fonte de insegurança e potencial comprometimento da prova, razão pela qual não se mostra adequado repetir providência que, embora aparentemente simples, pode produzir consequências processuais relevantes. Por outro lado, o pedido subsidiário revela-se proporcional, razoável e consentâneo com a boa-fé processual, pois preserva a custódia segura do documento e, ao mesmo tempo, confere prazo razoável para que a instituição financeira organize a retirada presencial por correspondente jurídico local.
Diante do exposto, indefiro o pedido principal de envio do contrato original via Correios/SEDEX e defiro o pedido subsidiário, concedendo ao Banco Pan S.A. o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar, por correspondente local ou pessoa regularmente autorizada, a retirada presencial do documento original depositado em cartório. Anote-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado João Vitor Chaves Marques – OAB/CE 30.348, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -