Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: ROSINEIA ROSA
RÉUS: R.L. RANGEL SOLICITAÇÕES LTDA - ME e BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000901-49.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com nulidade de negócio jurídico e pedido indenizatório, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rosineia Rosa em face de R.L Rangel Solicitações LTDA - ME e Banco Pan S.A. A autora narra na exordial (ID 12056270) que, no ano de 2016, através da primeira ré, pactuou um empréstimo consignado junto à segunda ré no valor total de R$ 918,20, a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,50. Contudo, relata que passou a sofrer descontos mensais desconhecidos no valor de R$ 55,00 em seu benefício previdenciário desde 09/05/2017. Afirma que, após buscar auxílio junto ao PROCON, descobriu tratar-se de um suposto contrato de cartão de crédito consignado (n. 0229015190760), o qual alega jamais ter solicitado, recebido ou utilizado. Aduz, ainda, que desconhece a dívida de R$ 1.066,00 no referido cartão, a qual a instituição financeira alega ser originária de um saque transferido via TED para uma conta da Caixa Econômica Federal. Por fim, assevera não reconhecer a assinatura constante no instrumento contratual. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A decisão ID 12212629 deferiu os benefícios da justiça gratuita à requerente, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova e deferiu o pedido de tutela de urgência, ordenando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário no prazo de 48 horas e a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Regularmente citado, o requerido Banco Pan S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 13098604), instruindo-a com a via do contrato impugnado (ID 13098605), o comprovante de TED (ID 13098606), faturas (ID 13098608) e regulamento do cartão (IDs 13098610 e 13098611), pugnando pela regularidade da contratação e pela validade das cobranças. A requerida R.L. Rangel Solicitações LTDA - ME também apresentou contestação no ID 35732986, acompanhada de documentos de representação e identificação (IDs 35733000 a 35734399). A parte autora apresentou réplica (IDs 15018802 e 15018802). Decisão saneadora proferida no ID 47473807, a qual rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando, para tanto, a sociedade perita PNV Perícia e Consultoria. Durante a instrução processual, foi produzida a prova pericial grafotécnica, cujo laudo pericial foi juntado aos autos no ID 88900363, seguido da apresentação de esclarecimentos técnicos pelo expert no ID 91022021. Foram expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal, com resposta encartada no ID 63939270. É o relatório, em síntese. Decido. I. Da homologação do laudo pericial. Inicialmente, antes de adentrar no terreno meritório, é importante destacar que o laudo pericial grafotécnico encartado no ID 88900363 e os subsequentes esclarecimentos técnicos de ID 91022021 foram elaborados por profissional de confiança deste juízo, de forma equidistante das partes, e submetidos ao rigoroso crivo do contraditório e da ampla defesa. Da detida análise dos autos, constata-se que o trabalho técnico atendeu a todos os requisitos metodológicos pertinentes à grafoscopia, apresentando conclusões coesas e fundamentadas na análise dos padrões gráficos fornecidos pela autora, não havendo vícios, inconsistências ou elementos técnicos trazidos pelas partes que sejam capazes de desconstituir ou infirmar as constatações do expert. Sendo assim, homologo o laudo pericial grafotécnico de ID 88900363, bem como os seus esclarecimentos técnicos de ID 91022021, integrando-os ao acervo probatório para que surtam seus regulares efeitos jurídicos e legais. II. Da distinção quanto ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre estabelecer balizamento jurídico necessário para distinguir a presente lide da controvérsia objeto do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O referido tema afetado cinge-se a definir a validade da contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e a verificação de eventual falha no dever de informação ou vício de consentimento quanto à natureza do produto financeiro ofertado (se o consumidor foi induzido a erro acreditando tratar-se de empréstimo comum). Contudo, a hipótese dos presentes autos é diversa. O que se perquire aqui é, primordialmente, a inexistência do contrato. Não se discute se houve quebra do dever de informação ou se a modalidade contratual apresenta abusividade de cláusulas, mas sim a alegação frontal de que não houve qualquer manifestação de vontade para a formação do vínculo contratual. Destarte, repousando a pretensão autoral no plano da existência do negócio jurídico, e não no plano da validade, afasta-se a incidência do Tema 1414 do STJ e a respectiva determinação de suspensão do feito. Nesse sentido caminha a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo requerido contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito e indenizatória de dano moral para: a) declarar a inexistência da contratação impugnada e, por consequência, a inexigibilidade de qualquer importe dela decorrente; b) condenar o banco à repetição em dobro do indébito, ressalvado aqueles abarcados pela prescrição, autorizada a compensação e; danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de decadência; (ii) regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e; (iii) repetição do indébito. III. Razões de Decidir 3. Hipótese que não envolve os Temas 1414 e 1328 STJ. Suspensão que não se aplica. 4. Decadência e Prescrição. Inocorrência. Obrigação de trato contínuo. Termo inicial dos prazos computado da última prestação. Descontos em vigor quando do início da ação. Reforma do julgado de ofício para afastar prescrição para dado período. Matéria de ordem pública. 5. A assinatura aposta no contrato sub judice foi especificamente impugnada em réplica, deixando o requerido de comprovar sua autenticidade por meio de perícia, ônus que lhe incumbia, nos termos do Tema 1.061 do C. STJ, bem como art. 6º, VIII, do CDC. Não cumprindo seu ônus probante, embora designada perícia, de se presumir a falsidade da assinatura na adesão ao cartão de crédito consignado, mantendo a declaração de inexistência do negócio jurídico. 6. Restituição dos valores de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 e, após, em dobro, conforme tema 929 do C. STJ. Correção dos índices de correção monetária e juros de mora de ofício. Matéria de ordem pública. Lei 14.905/2024 e Tema 1368 do STJ. 7. Compensação autorizada na sentença. Recurso não conhecido neste ponto. IV. Dispositivo 8. Sentença minimamente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP, Apelação Cível n. 1000381-60.2025.8.26.0698, relª. Mara Trippo Kimura, Núcleo 4.0-T. III (DP2), j. 17/04/2026, Data de Registro: 17/04/2026). III. Do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Como consectário lógico, aplica-se a responsabilidade civil objetiva das rés (art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), já deferida no ID 12212629. A lide gravita em torno da validade do contrato de cartão de crédito consignado n. 0229015190760 e dos respectivos descontos mensais de R$ 55,00 no benefício de aposentadoria por invalidez da autora (NB 610.049.324-5). Neste momento de cognição exauriente, à luz da teoria do fato jurídico estruturada por Pontes de Miranda, cumpre analisar o negócio sob os planos da existência, validade e eficácia. Para que um negócio jurídico exista no mundo do direito, exige-se a presença de seus elementos nucleares: agente, objeto, forma e, de modo irrenunciável, a manifestação de vontade. Ainda que reste incontroverso nos autos que o numerário (R$ 1.066,00) oriundo do suposto saque do cartão de crédito tenha sido efetivamente creditado em conta, tal fato, por si só, não tem o condão de convalidar a modalidade contratual imposta. O acervo probatório demonstra de forma hialina que a parte requerente nunca ostentou a vontade livre e consciente de aderir a um contrato de cartão de crédito consignado. Inexistindo o animus contrahendi específico, a aposição de assinatura falsa no instrumento (conforme provado pelo Laudo de ID 88900363) fulmina o negócio jurídico de vício insanável no plano da existência. Sendo assim, o pacto é nulo de pleno direito, não podendo produzir os efeitos almejados pela instituição financeira. A aposição de assinatura em um instrumento - cuja autenticidade, inclusive, foi objeto de impugnação e perícia grafotécnica nestes autos - não supre a ausência do consentimento real e informado quanto à natureza do produto bancário. Declara-se, portanto, a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado em comento. Reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante. De um lado, o Banco réu procedeu a descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, valores estes que devem ser restituídos de forma simples, acrescidos dos consectários legais. De outro lado, é inconteste que o Banco réu disponibilizou o montante principal (R$ 1.066,00) em favor da parte requerente. A retenção desse valor pela autora, sob o pálio da nulidade do contrato, configuraria patente enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil). Dessa forma, sendo as partes credora e devedora uma da outra de obrigações líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, autorizo a compensação dos valores, com fulcro no artigo 368 do Código Civil. O montante total a ser restituído pelo Banco deverá ser compensado com o valor do crédito efetivamente disponibilizado à autora, este último atualizado monetariamente desde a data do depósito, sem incidência de juros contratuais, dada a nulidade da avença. Caso o valor descontado da autora supere o valor depositado pelo Banco, a diferença deverá ser restituída à consumidora, devendo a devolução deste saldo credor em favor da requerente ocorrer em dobro. Com efeito, conforme entendimento pacificado pela Augusta Corte Especial a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC não exige a comprovação de dolo ou má-fé, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, relª. Maria Thereza de Assis Moura, rel. para acórdão Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932/RS, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 08/09/2021, DJe 10/09/2021). No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece prosperar. Cumpre pontuar, inicialmente, que a matéria encontra-se afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.435), cuja questão submetida a julgamento visa “Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário”. Consoante orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, a suspensão do processamento limita-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de segundo grau e no Superior Tribunal de Justiça, não impedindo o regular julgamento do mérito pelas instâncias ordinárias. Nesse contexto, filio-me ao entendimento jurisprudencial atualmente predominante, segundo o qual o desconto indevido de reduzido valor, por si só, não configura dano moral in re ipsa. A caracterização do dano extrapatrimonial indenizável exige a demonstração de que os descontos acarretaram efetiva privação de recursos indispensáveis à subsistência da parte lesada. No caso em tela, muito embora os descontos de R$ 55,00 não tenham lastro contratual válido, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta, ofensa a direitos da personalidade. Não há provas de que a supressão patrimonial tenha comprometido o seu mínimo existencial, tampouco houve positivação de que seu nome foi lançado no rol de maus pagadores por conta desta avença. Assim sendo, o aborrecimento decorrente da falha na prestação do serviço bancário resolve-se integralmente no plano patrimonial, devidamente contornado com a declaração de inexigibilidade da dívida e a restituição em dobro do indébito já assinaladas. A improcedência do pleito indenizatório, destarte, é medida de rigor, conforme orientação jurisprudencial até então firmada: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA EM FRAUDE BANCÁRIA SEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a improcedência do pedido de danos morais e majorou honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores descontados e condenação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de relação jurídica e determinou a restituição dos valores, julgando improcedente o pedido de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluiu pela inexistência de abalo indenizável e majorou a verba honorária, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização e sem relação contratual, configuram dano moral in re ipsa; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por meio de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que fraude bancária ou descontos indevidos, sem circunstâncias agravantes e sem comprometimento relevante da renda, não configuram automaticamente dano moral, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. 8. Majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º e a eventual gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de pequeno valor e por curto período, sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de lesão concreta à esfera de direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A jurisprudência do STJ exige a presença de circunstâncias agravantes para a caracterização do dano moral decorrente de fraude bancária ou descontos indevidos. 3. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 518, 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/12/2023. (STJ, AREsp/SC: 2980323, rel. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 22/12/2025). Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). IV. Da conclusão.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: (i) confirmar a tutela de urgência deferida no ID 12212629, tornando definitivas a suspensão dos descontos no benefício da autora relativos ao contrato sub judice e a abstenção de restrição creditícia; (ii) declarar a inexistência e a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 0229015190760 e a inexigibilidade dos encargos a ele vinculados; (iii) autorizar, desde já, a compensação (art. 368 do CC) entre o montante global a ser restituído pelas rés e o valor principal efetivamente creditado em favor da autora; (iv) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de eventual saldo credor remanescente em favor da autora após a devida compensação. O valor efetivamente retido de forma indevida deverá ser restituído em dobro. No tocante aos consectários legais sobre o dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, sendo o efetivo prejuízo e o evento danoso ocorridos na mesma data (cada desconto mensal), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC - que engloba juros moratórios e correção monetária - desde a data do evento danoso (cada desconto) até o efetivo pagamento, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (v) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata (50% para a autora e 50% para as rés). Nessa linha, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido para a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, e 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico não obtido para os patronos das requeridas. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da requerente, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário para pagamento dos honorários. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -