Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ CARLOS MORAES BESSA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SERRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034589-21.2013.8.08.0048
Trata-se de recurso especial (id. 18055342) pautado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, e recurso extraordinário (id. 18055348) fundado no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, interpostos por Luiz Carlos Moraes Bessa, em face do acórdão (id. 10987948) proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Serra contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto em execução fiscal relativa a débitos de IPTU e taxas correlatas. O agravado, em exceção de pré-executividade, alegou ilegitimidade passiva, pois não seria o proprietário do imóvel desde 1987. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exceção de pré-executividade seria cabível no caso, tendo em vista a alegada ilegitimidade passiva do executado; e (ii) determinar se a posse do imóvel pelo agravado demanda produção de provas adicionais, impossibilitando a apreciação da matéria em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ, é cabível apenas para matérias que não demandem dilação probatória ou que possam ser conhecidas de ofício. No presente caso, a análise da ilegitimidade passiva requer a verificação de elementos fáticos, como a posse do imóvel, não sendo possível resolvê-la por meio de simples verificação da propriedade por documentação cartorária. O Código Tributário Nacional (art. 34) e a legislação municipal de Serra atribuem a qualidade de contribuinte do IPTU ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel. A definição da legitimidade do agravado como contribuinte exige prova quanto à sua posse efetiva no período correspondente. A via da exceção de pré-executividade não é apropriada para discussão de matéria fática que demanda instrução probatória. Diante da necessidade de produção de provas, é inadequada a extinção da execução fiscal com base apenas na propriedade do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando não houver necessidade de dilação probatória. A ilegitimidade passiva para o pagamento de IPTU não pode ser reconhecida com base exclusiva em certidão de ônus reais, quando há necessidade de apuração de posse do imóvel, o que demanda instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, art. 34; CPC, art. 1.021, § 3º; Código Tributário Municipal de Serra, arts. 337 a 339, 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp nº 1.104.900/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.06.2009 (Tema 103).” Opostos embargos de declaração pelo recorrente (id. 11817055), foram desprovidos (id. 17202358). Nas razões de recurso especial, o recorrente alega a existência de omissão relevante no julgado e negativa de vigência aos artigos 926 e 1.022 do Código de Processo Civil, aos artigos 1.227, 1.228, 1.245 e 1.247 do Código Civil e aos artigos 34, 113, § 3º e 121, todos do Código Tributário Nacional. Em resumo, argumenta que a propriedade de bens imóveis é transferida mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, possuindo este documento eficácia erga omnes (inclusive contra a Fazenda Pública). Suscita, ainda, a presença de dissídio jurisprudencial. No recurso extraordinário, o recorrente aduz que o acórdão negou vigência ao artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, ao afastar a eficácia jurídica da certidão de ônus reais e ignorar a transferência imobiliária do bem registrada há quase 40 (quarenta) anos. Sustenta, com isso, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, haja vista não deter mais a propriedade ou ser possuidor do imóvel. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Serra nos id’s 19852042 e 19852079, opinando pelo não conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento. É o relatório. Decido. Cinge-se a insurgência recursal na análise da (in)suficiência dos documentos colacionados no bojo da exceção de pré-executividade suscitada pelo recorrente, capazes para excluí-lo do polo passivo da execução fiscal ajuizada pela municipalidade para cobrança do IPTU incidente sobre o imóvel. Pertinente ao recurso especial, constata-se que a insurgência recursal merece trânsito. A parte recorrente aponta ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão deixou de apreciar questão essencial e relevante ao deslinde do feito, no que tange à apontada mácula aos artigos 1.227, 1.228, 1.245 e 1.247 do Código Civil. A tese defensiva ampara-se na juntada de documento que atesta de modo pré-constituído a alienação do bem imóvel, com o devido registro em cartório, em data anterior ao lançamento do tributo exequendo, além de certidões negativas de imóveis em seu nome no Município de Serra. Cumpre destacar que a efetiva juntada de tais documentos restou atestada pelo Colegiado (id. 10421703), ocasião em que consignou: "A alegação de ilegitimidade passiva do ora agravado não pode ser aferida de plano – como se pressupõe em uma exceção de pré-executividade -, uma vez que apenas foram carreados aos autos certidões de Cartórios de Registro de Imóveis (fls. 107/119) que evidenciam que em 12/03/1987 o imóvel foi alienado pelo agravado, e que atualmente não existe imóvel algum registrado em seu nome." Não obstante a expressa verificação da existência dessa documentação comprobatória, verifica-se que a Corte de origem se omitiu na análise da matéria de mérito e dos dispositivos legais invocados pelo recorrente, em especial sobre a oponibilidade do registro público em face da Fazenda Pública e a consequente exoneração da responsabilidade tributária do vendedor do imóvel. Dito isto, abarcando a omissão sobre ponto de direito material estritamente relevante ao deslinde do feito, impõe-se a admissão do recurso especial para que a Corte da Cidadania avalie a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Imperioso destacar que, nos termos da jurisprudência consolidada, a admissão do apelo nobre com base em um dos fundamentos suscitados tem o condão de devolver ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça a análise de todas as demais questões consideradas violadas, na forma do parágrafo único do artigo 1.034 do Código de Processo Civil. Pertinente ao recurso extraordinário, fundamentado na suposta violação ao artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, o apelo não reúne condições de trânsito. É possível aferir que a controvérsia posta em debate — definição do sujeito passivo do IPTU, validade do cadastro imobiliário e cabimento de exceção de pré-executividade — possui natureza eminentemente infraconstitucional, configurando-se, no máximo, ofensa reflexa à Carta Magna. Reforça a premissa o fato do fundamento do recurso extraordinário coincidir com a matéria arguida em sede de recurso especial, ensejando a conclusão de que as normas reputadas como violadas são de índole infraconstitucional. A respeito do tema, na análise de questão similar, segue precedente do Pretório Excelso: “Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPTU. Execução fiscal. Legitimidade para figurar no polo passivo. Controvérsia de índole infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas n° 279 e 280/STF). (…) (STF. ARE 1433735 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023)”
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário. Ressalte-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário desafia apenas o agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES