Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: BRENIS SERGIO GOMES - ES37198 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001786-80.2023.8.08.0004 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc...
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES. Intimado, o Ente Público Executado manifestou-se no ID 91680120 informando o integral cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial, requerendo a respetiva declaração de extinção desta obrigação. Na mesma oportunidade, concordou expressamente com a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, anuindo com a verba principal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). O douto patrono da parte exequente veio aos autos nos IDs 93048160 e 93050921, oportunidade em que colacionou o memorial discriminado de cálculos com a incidência de juros e correção monetária, e forneceu os dados necessários para a expedição do respetivo requisitório. É o relatório sumário. Decido. 1. Da Obrigação de Fazer: Diante da manifestação do Executado e da ausência de impugnação específica da parte credora, DECLARO por cumprida a obrigação de fazer imposta na presente demanda. 2. Da Obrigação de Pagar (Honorários Sucumbenciais): Considerando a expressa concordância do DETRAN/ES com o valor executado, e diante dos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes no ID 93050921, fixando o montante total devido a título de honorários sucumbenciais em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), valor este já atualizado até março de 2026. 3. Das Providências Finais para Pagamento: A verba honorária detém natureza estritamente autônoma, pertencendo ao advogado constituído, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Assim sendo: 3.1. Expeça-se, imediatamente, a competência da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do patrono BRENIS SERGIO GOMES, inscrito no CPF sob o nº *.893.157- e OAB/ES 37.198, observando-se rigorosamente os dados bancários por este indicados na petição de ID 93048160. 3.2. Nos moldes da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com as alterações conferidas pela Resolução nº 482/2022, intime-se o patrono beneficiário para que certifique a regularidade cadastral do seu CPF perante a Receita Federal do Brasil, caso necessário para o levantamento. 3.3. Intime-se a Autarquia Executada, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para que efetue o respetivo depósito no prazo legal de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, em estrita observância ao art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009. Com a comprovação do depósito, expeça-se o respetivo alvará eletrônico automatizado para levantamento dos valores. Após, tudo cumprido e nada mais sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para a extinção definitiva da execução, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com presteza. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito