Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARUZA HELENA RIOS DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA TERESA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLO ROMAO - ES9874, ROMEU LUIS FERNANDES SOARES - ES29198 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000027-32.2012.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARUZA HELENA RIOS DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos, sob o argumento de que houve omissões relevantes quanto a diversos pedidos formulados na petição inicial, notadamente os constantes nos itens "b", "c", "f" e "g", além da ausência de manifestação quanto ao pleito de indenização substitutiva pelas contribuições previdenciárias não recolhidas. Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material. Art. 1.064. O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73. O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração. No caso dos autos, a sentença reconheceu parcialmente o direito da autora, condenando o réu ao pagamento de adicional de insalubridade, FGTS, 13º salário e férias, com correção monetária e juros legais. Todavia, verifico que, de fato, houve omissão no exame dos seguintes pontos formulados na petição inicial que são o Pedido de indenização pelas contribuições previdenciárias não recolhidas; Pedido de verbas rescisórias por analogia à CLT; Pedido de indenização por danos morais; Pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Nesse sentido, reconhece-se que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período contratual. Contudo, por se tratar de vínculo com natureza jurídica administrativa (designação temporária) e não havendo prova de vínculo celetista, o pedido de indenização substitutiva das contribuições previdenciárias é parcialmente procedente, apenas na forma indenizada e limitada ao período prescrito, considerando a idade avançada da autora. Quanto as verbas rescisórias, estas têm fundamento na CLT, a qual não é aplicável ao regime estatutário ou de designação temporária nos moldes da Lei Municipal nº 1800/07. Assim, indefiro o pedido de verbas rescisórias por analogia à CLT, por ausência de amparo legal. Quanto aos danos morais, a atuação em ambiente insalubre, embora comprovada, não foi acompanhada de prova de abalo psíquico ou violação à dignidade da autora capaz de justificar a condenação por dano extrapatrimonial. Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Já a multa do Art. 467 da CLT, é aplicável em sede trabalhista, o que não é o caso dos autos, pois
trata-se de demanda cível contra o ente público, sendo incompatível com o rito e a natureza da presente ação. Assim, indeferido o pedido.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar a sentença de Id. 56232747, nos exatos termos da fundamentação supra, sem alteração do resultado final da condenação principal, exceto pela inclusão da indenização substitutiva pelas contribuições previdenciárias não recolhidas, a ser apurada em liquidação. Publique-se. Intimem-se. Santa Teresa/ES, 18 de junho de 2025. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito