Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SELMA DE CASSIA BELLON JUBINI Advogado do(a)
APELANTE: SIDNEY FONSECA SARAIVA - ES11857-A
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES DECISÃO MONOCRÁTICA SELMA DE CÁSSIA BELLON JUBINI opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da DECISÃO MONOCRÁTICA (Id. 19090606) proferida por esta Relatoria, que não conheceu do RECURSO INOMINADO (Id. 19080464) interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES contra a SENTENÇA (Id. 19080458) prolatada pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela ora Embargante em face do ora Embargado e de JMV – MOTO PEÇAS LTDA, JURANDIR VICENTINI e MICHELE PADOVANI BAQUETE VICENTINI. Irresignada, a Recorrente defende, em síntese, a existência de omissão na Decisão Monocrática, ao argumento de que, uma vez não conhecido o Recurso Inominado interposto pelo DETRAN/ES, seria devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, requer o recebimento dos aclaratórios também para fins de prequestionamento e, no mérito, o seu acolhimento, a fim de integrar a Decisão Monocrática embargada para majorar a verba honorária sucumbencial anteriormente arbitrada (Id. 19417014). Contrarrazões(Id. 20043466), pugnando pelo desprovimento dos Aclaratórios. É o relatório, no essencial. DECIDO. Registre-se, de início, que, a teor da regra inserta no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil, a hipótese comporta pronunciamento unipessoal, na medida em que a Decisão Monocrática recorrida foi proferida singularmente, nos seguintes termos, in litteris: “(...) DECIDO. Examinando as peculiaridades do caso, esta Relatoria identificou matéria processual intransponível, em relação à qual passo a discorrer.Examinando as peculiaridades do caso, denota-se a possibilidade de julgá-lo monocraticamente, a teor da norma preconizada no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”). De plano, cumpre assentar que o recurso interposto não merece conhecimento, porquanto eivado de erro grosseiro que afasta a sua admissibilidade. Nesse contexto, verifica-se que a presente demanda trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais, a qual tramitou, desde o seu nascedouro e a todo momento, sob o rito do Procedimento Comum perante a Vara Única de Venda Nova do Imigrante. Com efeito, inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de que o feito tenha tramitado sob o rito procedimental delineado pela Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995). De igual forma, tampouco o Juízo a quo, ao proferir a Sentença ora hostilizada, valeu-se de tal Diploma normativo, tendo o trâmite processual e a prolação do aludido pronunciamento de mérito ocorrido sob a estrita égide do Código de Processo Civil. Sob tal perspectiva, na medida em que a causa tramitou pelo Procedimento Comum na Justiça Comum, o recurso cabível contra a Sentença definitiva é, inquestionavelmente, a Apelação Cível, nos expressos termos do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil, in litteris: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação." Sucede, contudo, que a parte demandada interpôs "Recurso Inominado", modalidade recursal estrita ao microssistema dos Juizados Especiais, previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, o qual dispõe que “Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado." Ademais, cumpre ressaltar que não se está diante de mero equívoco material ou erro de nomenclatura na peça. Isso porque a peça recursal (id. 48393850) traz expressa fundamentação normativa e pedidos compatíveis com o Recurso Inominado, inclusive requerendo a remessa dos autos à Turma Recursal, o que afasta a possibilidade de mera equivocação formal. A propósito, extrai-se da Petição de Interposição e das próprias razões do Recurso Inominado as seguintes passagens, in litteris: "(...) vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 41 e ss. da Lei n.º 9.099/95, requerendo o seu recebimento e processamento na forma da lei, com posterior remessa à Turma Recursal para final julgamento." "RAZÕES DO RECURSO INOMINADO COLENDA TURMA RECURSAL EMINENTE JULGADOR" "(...) requerer-se que o presente recurso inominado seja conhecido e provido, para, reformando a sentença recorrida: (...) julgado improcedente o pedido autoral" Em sendo assim, a interposição de Recurso Inominado em face de Sentença proferida em rito ordinário constitui erro grosseiro, decorrente de absoluta inobservância da Lei Processual, o que inviabiliza a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, o qual pressupõe, inexoravelmente, a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca do recurso cabível na espécie, o que não ocorre no caso em apreço. Nessa senda, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Egrégia Primeira Câmara Cível, tem assentado, de forma pacífica, que a interposição de Recurso Inominado em situações deste jaez configura erro inescusável. Colacionam-se, por oportuno, os seguintes arestos, in litteris: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCEDIMENTO COMUM. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O recurso inominado foi manejado contra sentença proferida em ação que tramitou pelo procedimento comum, o que configura erro grosseiro, ante a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 2 - A adoção do princípio da fungibilidade pressupõe dúvida plausível e objetiva sobre o recurso adequado, o que não se verifica na espécie. 3 - A peça recursal traz expressa fundamentação e pedidos compatíveis com o recurso inominado, inclusive requerendo a remessa dos autos à Turma Recursal, o que afasta a possibilidade de mera equivocação formal. 4 - Agravo interno conhecido e desprovido. (TJES, Recurso Inominado nº 50006870-65.2024.8.08.0024, Relª Desª JANETE VARGAS SIMÕES, Primeira Câmara Cível, julg. 12/09/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCEDIMENTO COMUM. INADEQUAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE VARA ÚNICA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Detran/ES - Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso inominado, interposto contra sentença proferida em ação ordinária. O agravante sustenta que o equívoco na denominação do recurso não compromete sua admissibilidade, que o princípio da instrumentalidade das formas deve ser aplicado e que a competência para julgamento da causa é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para admitir o recurso inominado como apelação cível; e (ii) estabelecer se a competência para julgamento da causa seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso cabível contra sentença proferida em ação ordinária é a apelação cível, nos termos do art. 1.009 do CPC. 4. A interposição de recurso inominado, quando cabível a apelação, caracteriza erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. O Superior Tribunal de Justiça condiciona a aplicação da fungibilidade à existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, fundada em divergência doutrinária ou jurisprudencial, o que não se verifica no caso concreto. 6. O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é no sentido de que a interposição de recurso inominado contra sentença da Justiça Comum constitui erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso. (...) Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Código de Organização Judiciária Estadual, art. 57-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.887.209/RJ, DJe 14.09.2022; TJES, Apelação Cível nº 5001592-53.2020.8.08.0047, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 14.09.2023; TJES, Agravo Interno Ap nº 008110039123, Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, j. 18.08.2015. (TJES, Recurso Inominado nº 0001495-58.2018.8.08.0064, Rel. Des. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Primeira Câmara Cível, julg. 07/05/2025) Por fim, apenas para evitar inadvertida objeção, certo é que a inadmissibilidade deste recurso não exige a prévia manifestação da Recorrente, máxime porque, na linha do que professado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1649648/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020), isto é, “a vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso. Precedentes” (STJ - AgInt no RMS 53.480/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). Isto posto, amparado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR” Nessa ordem de ideias, a controvérsia devolvida a julgamento cinge-se a verificar se a Decisão Monocrática embargada incorreu em omissão ao deixar de majorar honorários advocatícios recursais em desfavor do DETRAN/ES, cujo Recurso Inominado não foi conhecido. Deveras, não se ignora que, no Tema Repetitivo n.º 1.059, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no sentido de que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." (STJ - REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.) Neste passo, conquanto seja inequívoco que o não conhecimento (ou desprovimento) do recurso constitua um requisito necessário, certamente não é suficiente para a incidência da majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, no qual se estabelece que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” À luz de tal comando normativo, a majoração em grau recursal pressupõe, por sua própria literalidade, a existência de honorários “fixados anteriormente” em desfavor da parte Recorrente. Não se cuida, portanto, de arbitramento autônomo e originário de honorários no Tribunal, mas de acréscimo à verba sucumbencial previamente imposta na instância de origem. Neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive por sua Corte Especial, possui compreensão pacífica no sentido de que é descabida a majoração de honorários recursais quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte Recorrente na origem. Confira-se: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DISSÍDIO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO NÃO PROVIDO OU NÃO CONHECIDO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA PARA AMPLIAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. 1.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001614-37.2022.8.08.0049 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que entendeu "cabível a condenação em honorários recursais quando integralmente desprovida a apelação interposta pela parte que, embora vencedora na demanda, recorra para o fim de majoração da indenização estipulada em seu favor". 2. A parte embargante demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enquanto o aresto embargado decidiu que é possível majorar os honorários advocatícios recursais na hipótese em que o recurso é interposto pelo vencedor da demanda para ampliar a condenação, mas o apelo não é conhecido ou não é provido, os paradigmas (AgInt no ARESp 1.561.715/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma; EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.359.260/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; AgInt no ARESp 1.244.491/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma) reconheceram o contrário. 3. O entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ e a jurisprudência das demais Turmas do STJ são de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015. A propósito: AgInt no REsp 2.019.777/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.5.2023; AgInt no AREsp 2.260.141/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10.5.2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.979.540/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.625.812/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4.8.2020. 4. O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Ademais, a Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica no sentido do descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem. Nessa linha: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.2.2022; AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022. 6. Embargos de Divergência providos para prevalecer a orientação adotada nos acórdão paradigmas. (STJ - EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023.)> EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.059 DO STJ. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM EM DESFAVOR DO EMBARGANTE. MAJORAÇÃO AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, majorou honorários em desfavor do recorrente que não havia sido condenado na origem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição no acórdão sobre a distribuição da sucumbência; (ii) é cabível a majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do NCPC quando não houve condenação prévia em honorários na origem em desfavor do recorrente. 3. Configura-se contradição quando o acórdão majora honorários em grau recursal sem a presença dos requisitos cumulativos do art. 85, § 11, do CPC, conforme o Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ: decisão na vigência do CPC/2015, não provimento (ou não conhecimento integral) do recurso e prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem. 4. Ausente a prévia condenação em honorários na origem em desfavor do recorrente, não é cabível a majoração em grau recursal, devendo ser afastada. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp n. 3.001.003/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) No caso concreto, a Sentença de origem não condenou o DETRAN/ES ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Autora. Diversamente, impôs ao DETRAN/ES apenas o pagamento das custas processuais pro rata, ao passo que condenou a própria Autora ao pagamento de honorários ao patrono do DETRAN/ES e a JMV ao pagamento de honorários aos patronos da Autora. Eis o que consta da parte dispositiva da Sentença, in litteris: “Pela sucumbência recíproca, condeno a ré JMV Moto Peças, Detran-ES e autora a pagarem as custas processuais, pro rata. Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais ao patrono do Detran-ES, que fixo em 10% do valor dado à causa. Condeno a JVM a pagar honorários aos patronos da autora, que fixo em 10% do valor da condenação (arts. 85, §§ 3º e 8º do CPC).” Destarte, o capítulo sucumbencial da Sentença é inequívoco, na medida em que não há condenação do DETRAN/ES ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Autora. Outrossim, esse capítulo não foi impugnado a tempo e modo pela parte Autora por meio de recurso próprio. Logo, a formulação, em Contrarrazões, de pedido de condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios não possui natureza recursal e, por conseguinte, não devolve ao Tribunal capítulo autônomo da Sentença que dependia de insurgência adequada. Nessa senda, à míngua de prévia condenação do DETRAN/ES ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na origem, revela-se inviável majorar verba inexistente em desfavor da Autarquia Estadual. Desta feita, a providência postulada pela Recorrente implicaria não a majoração de honorários anteriormente fixados, mas a criação originária de condenação honorária em grau recursal, providência incompatível com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a Decisão Monocrática embargada não padece de omissão ou de qualquer outro vício apto a justificar a pretendida integração com efeitos modificativos. Isto posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva deste recurso nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça e nos sistemas eletrônicos de processamento de dados. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR