Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MARCIO FELIX Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO BARBOSA SILVA - ES28992 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
réu: 1. Suspensão da posse ou restrição do porte de armas (se houver); 2. Proibição de determinadas condutas, entre as quais: 2.1. Aproximar-se da vítima e de seus familiares, devendo se manter afastado por no mínimo 500 (quinhentos) metros de distância da mesma; 2.2. Ter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação; 2.3. Frequentar determinados lugares que a vítima frequenta (local de trabalho, entre outros), a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. (grifo nosso) Ainda em consulta aos autos de nº 0000582-80.2023.8.08.0006, verifica-se que o acusado foi devidamente intimado acerca da decisão que determinou a imposição de medidas protetivas em seu desfavor em 05 de julho de 2023. Além disso, importante destacar que foi decretada, naqueles autos, a prisão preventiva do réu por desobediência à ordem de afastamento, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do CPP e art. 20, da Lei nº 11.340/06 Como visto no tópico anterior, nas duas oportunidades em que foi ouvida (id 42489842, págs. 08/09 e id 48945556, págs. 02/03), a vítima relatou acerca do reiterado descumprimento das medidas protetivas pelo réu, eis que ele estaria entrando em contato com a mesma, além dos seus familiares e sua empregadora, por aplicativo de mensagens, conforme visualizado nos prints de id 42489842, págs. 11/13. O réu, por sua vez, ouvido em sede policial, negou a autoria delitiva esclarecendo que “nunca entrou em contato direto com GRACIELLI (vítima), com exceção do BU 53063282”. Já em sede judicial, ouvida na audiência de instrução de id 94763287, a vítima manteve a narrativa fática confirmando os fatos narrados na denúncia no sentido de que o réu, claramente alterado, entrou em contato com ela através do aplicativo Whatsapp e enviou mensagens escritas e áudios. A testemunha JÉSSICA, por sua vez, igualmente ouvida na audiência de instrução de id 94763287, esclareceu detalhadamente que não conhecia o acusado, porém, o mesmo entrou em contato com ela em mais de uma oportunidade através de ligação telefônica e aplicativo de mensagens. Inclusive, vê-se que as mensagens encaminhadas pelo acusado à aludida testemunha questionando sobre a ofendida e sua rotina de trabalho foram acostadas aos autos no id 56959663, pág. 02. Já o réu não foi ouvido em juízo, em razão da sua não localização para intimação ao comparecimento à audiência de instrução realizada. Vale destacar que nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar a condenação, uma vez que dificilmente existe alguma testemunha, afora as partes envolvidas no ocorrido (TJ-ES - APR: 00217092120188080048, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 03/02/2021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/02/2021). Vê-se, assim, que as provas produzidas no caderno processual, inclusive sob a égide do contraditório e da ampla defesa, são suficientes para demonstrar que o acusado realmente descumpriu medida protetiva, consoante narrado na denúncia e reconhecido pelo mesmo. Portanto, é de se concluir pela procedência do pleito autoral, visto que restou suficientemente demonstrada a prática, pelo réu, do ilícito penal previsto no art. 24-A, da Lei n° 11.340/06. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte, CONDENO o réu MÁRCIO FÉLIX pela prática dos crimes tipificados no artigo 147-B, do Código Penal e no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal e na Lei nº 11.340/06. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborada pelas disposições contidas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68 do Código Penal). QUANTO AO ARTIGO 147-B, DO CÓDIGO PENAL O preceito secundário do tipo penal prevê pena abstrata de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, inexistem elementos que atestem acerca da personalidade ou conduta social do agente, salientando-se ainda que o comportamento da vítima em nada influenciou na conduta delituosa. Considerando que não há elementos nos autos para atestar os antecedentes criminais do réu, os considero imaculados. Por fim, reputo como neutros os motivos do crime em análise, posto que inerentes ao tipo penal em apreço, de sorte que não há nada a valorar. Quanto às circunstâncias, entendo que estas devem ser valoradas negativamente, eis que a embriaguez do acusado incrementou a agressividade e a reprovabilidade da conduta, eis que nesses momentos proferiu ameaças de maior gravidade, conforme visto anteriormente. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. EMBRIAGUEZ DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça - TJ não se manifestou acerca da tese recursal de que a valoração negativa da culpabilidade do delito de ameaça teria sido indevida por configurar dupla punição pela prática do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal - CP. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Quanto à valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, o TJ reconheceu que o estado de embriaguez do acusado, por ocasião das práticas delitivas, era motivo idôneo para a negativação. Correto o entendimento da origem. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, o estado de embriaguez do agente não pode ser reputado elemento ínsito ao crime de ameaça, tampouco ao de lesão corporal. Portanto, no caso dos autos, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2657189 TO 2024/0199137-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024) (grifo nosso) Já quanto às culpabilidade, restou evidenciada que uma das formas de controlar as ações e comportamentos da vítima se deu através de contatos reiterados com a filha menor impúbere do ex-casal, ocasião em que o réu, a pretexto de conversar sua filha, levantava tópicos referentes à vítima, usando a infante como mera mensageira, o que configura o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente e justifica a majoração da pena-base. O c. STJ já aplicou esse entendimento em casos similares: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. TESE ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído. 2. O Tribunal a quo destacou estarem comprovados os crimes de ameaça sofridos pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade foi valorada negativamente pelo fato de que as ameaças foram lançadas quando a vítima se encontrava com seu filho menor de idade, circunstância que revela maior desvalor na conduta do acusado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1964508 MS 2021/0291704-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) Por fim, as consequências do crime também devem ser valoradas negativamente, isto porque conforme o relato da testemunha JÉSSICA, empregadora da vítima à época dos fatos, as ameaças feitas pelo acusado à vítima no sentido de que “entraria no restaurante (onde trabalhava) e mataria a vítima e pessoas inocentes” culminaram no pedido da demissão da vítima, eis que tal situação estava gerando desconfortos para sua empregadora, tendo ambas chegado a um acordo pela rescisão contratual. Dessa forma, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Conforme o art. 49, caput, c/c §1°, do CP, a pena de multa será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, devendo o valor do dia-multa ser fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. Assim, fixo a pena-base em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a inexistência de circunstâncias atenuantes e a existência da circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Nesse sentido, convém trazer à baila que a Corte Superior firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1197: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.". Logo, fixo a pena intermediária em 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Por fim, na terceira fase da dosimetria, verifico a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Portanto, fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. QUANTO AO ARTIGO 24-A, DA LEI Nº 11.340/06 O preceito secundário do tipo penal prevê pena abstrata de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção (fato anterior à Lei n°. 14.994/2024). Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, inexistem elementos que atestem acerca da personalidade ou conduta social do agente, salientando-se ainda que o comportamento da vítima em nada influenciou na conduta delituosa. Considerando que não há elementos nos autos para atestar os antecedentes criminais do réu, os considero imaculados. Por fim, reputo como neutros os motivos em análise, posto que inerentes ao tipo penal em apreço, de sorte que não há nada a valorar. Quanto às circunstâncias do crime, entendo que estas devem ser valoradas negativamente, eis que a embriaguez do acusado incrementou a agressividade e a reprovabilidade da conduta. Já quanto às culpabilidade, restou evidenciada que uma das formas do descumprimento das medidas protetivas se deu através de contatos reiterados com a filha menor impúbere do ex-casal, ocasião em que o réu, a pretexto de conversar sua filha, levantava tópicos referentes à vítima, usando a infante como mera mensageira, o que configura o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente e justifica a majoração da pena-base (STJ - AgRg no AREsp: 1964508 MS 2021/0291704-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). Por fim, as consequências do crime também devem ser valoradas negativamente, isto porque conforme o relato da testemunha JÉSSICA, empregadora da vítima à época dos fatos, os contatos feitos pelo acusado enquanto descumpria a ordem de afastamento culminaram no pedido da demissão da vítima. Dessa forma, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada em 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de detenção. Por fim, na terceira fase, não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a serem aplicadas (art. 68, do CP), logo, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de detenção. Considerando a fixação das penas, verifico a presença do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, estabelecendo a pena final em 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, 16 (dezesseis) dias-multa e 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de detenção. Fixo o valor do dia-multa no mínimo, 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, pois não há informações sobre a condição financeira do réu (art. 60, do CP). Tendo em vista o quantum de pena estabelecido, fixa-se como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, nos termos do art. 33, §§’s 2º e 3º, do Código Penal. Neste sentido: [...] Hipótese em que o estabelecimento do regime inicial semiaberto possui lastro em fundamentação idônea e suficiente, pois, embora o paciente tenha sido condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, a reincidência e a ponderação negativa de circunstância judicial inviabiliza o estabelecimento do regime inicial aberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. [...] (STJ - AgRg no HC: 726043 SP 2022/0053511-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos da Súmula nº. 588 do STJ. Deixo de aplicar o sursis, em razão do caput, do artigo 77, do Código Penal e da Súmula 536, do STJ. Em observância ao §1º, do art. 387, do Estatuto Processual Penal, verifico que, in casu, não houve requerimento de prisão preventiva, ainda no caso de sentença condenatória, por parte do Órgão Acusatório. Tal fato obstaculiza qualquer entendimento deste Juízo em sentido diverso, consoante redação do artigo 311, do CPP. Assim, sem ingressar no mérito do tema, outorgo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Mantenho, em prol da ofendida, as medidas protetivas de urgência deferidas. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), ressaltando que eventual pedido de suspensão da exigibilidade, com fundamento no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, por se tratar de matéria afeta àquela fase processual. Por fim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002812-73.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MÁRCIO FÉLIX, imputando-lhe os crimes tipificados no artigo 147-B, do Código Penal e no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69, do Código Penal. Narra a denúncia de id 57223284, que, no dia 08 de janeiro de 2024, na rua São Pedro, bairro Vila Nova, no município de Aracruz/ES, o denunciado, com vontade livre e consciente, em contexto de violência doméstica, descumpriu medida protetiva de urgência e perseguiu, reiteradamente, a vítima GRACIELLI ZEFERINO FÉLIX, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica. Recebimento da denúncia em 10.01.2025 (id 57233613). Resposta à acusação de id 79855249. Termo de audiência de instrução e julgamento de id 94763287, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e uma testemunha. Ademais, foi deferida a atuação do advogado da vítima como assistente de acusação e foi decretada a revelia do réu nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (CPP). Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu, em síntese, a condenação do réu nos termos da denúncia e a manutenção das medidas protetivas de urgência. O assistente de acusação apenas acompanhou as alegações finais do Ministério Público. E a Defesa, por sua vez, alegou sucintamente que o estado de embriaguez retira o dolo específico daquele que ameaça, assim, ausentes provas do dolo do réu. Logo, requereu a absolvição do réu no tocante ao crime do art. 147-B, do Código Penal, em virtude do princípio do in dubio pro reo e, quanto ao artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, em caso de condenação, requereu que a pena seja fixada no patamar mínimo legal. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Portanto, passo ao mérito da questão. Narra a denúncia de id 57223284 que a vítima possuía medidas protetivas em desfavor do denunciado. No dia 08 de janeiro de 2024, o denunciado enviou mensagens e áudios ameaçando-a de morte com os dizeres “sua desgraça, mato você e boto fogo em você mil vezes”, tendo afirmado também que iria buscá-la e pegá-la, além de declarar que não adiantaria ela se esconder, pois seria encontrada. Narrou-se, ainda, que, além das constantes ameaças, o denunciado também buscava informações pessoais da vítima junto à chefe dela, como a escala de trabalho e detalhes sobre sua rotina. Com base nisso, o Ministério Público requereu que seja imputado o réu às penas do artigo 147-B, do Código Penal e no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69, do Código Penal (concurso material). QUANTO AO ARTIGO 147-B, DO CÓDIGO PENAL Dispõe o artigo 147-B, do Código Penal que: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. O artigo 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha, dispõe sobre algumas das condutas que configuram a violência psicológica: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: […] II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; […] Este crime, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.188/2021, tutela especificamente a saúde psicológica e a autodeterminação da mulher, representando um avanço na proteção contra violências que, embora não deixem marcas visíveis, provocam danos profundos à integridade psíquica. Para sua configuração, exige-se: a) conduta que cause efetivo dano emocional à vítima; b) que este dano prejudique seu pleno desenvolvimento ou vise degradar ou controlar suas ações; c) emprego de meios como ameaça, constrangimento, humilhação, entre outros; e d) resultado efetivo de prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação. No caso concreto, a materialidade e autoria encontram-se cabalmente demonstradas pelo conjunto probatório dos autos, sobretudo a prova testemunhal carreada. A vítima relatou com precisão o dano psicológico sofrido, detalhando não apenas as humilhações e ofensas verbais recebidas e o controle de suas ações e comportamentos, mas também o impacto concreto dessas agressões em sua vida cotidiana. Inicialmente, perante a autoridade policial (id 42489842, págs. 08/09), a vítima narrou que: RELATA QUE POSSUI MEDIDA PROTETIVA EM DESFAVOR DO SUSPEITO PORÉM ELE ESTÁ A DESCUMPRINDO REITERADAMENTE. QUE NA DATA DE HOJE ELE ENVIOU DIVERSAS MENSAGENS PELO WHATSAPP AMEAÇANDO ELA E SEUS FILHOS DE MORTE. QUE EM DATAS ANTERIORES ELE TAMBÉM ENVIOU MENSGAENS COM O MESMO TEOR. QUE O SUSPEITO ESTÁ LIGANDO E ENVIANDO MENSGAENS DIVERSAS PARA A VITIMA, SEUS PARENTES, CHEFE DO TRABALHO ETC. QUE TEME PELA SUA INTEGRIDADE FISICA E DAS PESSOAS PRÓXIMAS A SI. QUE a declarante confirma o histórico dos fatos; QUE a declarante esta separada de MARCIO há 1 ano; QUE no dia 25 de março a declarante pediu medida protetiva contra MARCIO; QUE MARCIO no dia 08/01/2024 mandou mensagens e áudios para declarante, dizendo que vai matar todo mundo exceto HELENA ZEFERINO FELIX (5 anos) - filha mais nova da declarante; QUE MARCIO vem ameaçando a declarante de morte, alegando que iria matar a declarante e depois se matar; QUE ele ameaça os outros membros da família dela, como a irmã da declarante, o cunhado, e os filhos da declarante; QUE MARCIO chama a filha menor MARIA EDUARDA ZEFERINO FELIX ( 13 ANOS) de " putinha", ‘vagabunda", "piranha", "prostituta", "vai dar a bucetinha""; QUE MARCIO no dia de hoje 09/01/2024 mandou áudio para declarante dizendo que cada um vai receber oque merece, chamando a declarante de termos como "maldita”, "puta", "piranha", "vagabunda"; QUE MARCOS já ligou para todos os irmão pedindo informação sobre a declarante; QUE MARCIO ligou para a chefe da declarante aterrorizando, pedindo informação sobre a declarante, querendo saber os dias de trabalho da declarante, o horário, em quais momentos estava presente na empresa; QUE o nome da chefe da declarante é JÉSSICA TOMAZINI (27 99747-3449); QUE a todo tempo MARCIO afirma que a declarante não perde por esperar e que ele val "soltar o capeta"; QUE a declarante teme pela sua integridade física e das pessoas próximas a si; QUE MARCIO bebe muito e quando o faz, fica mais agressivo que o normal; QUE a declarante deseja providências urgentes, pois não consegue trabalhar com medo de que MARCIO possa estar perto dela; QUE MARCIO não sabe aonde a declarante está residindo, porém está tentando descobrir uma vez que, como mencionado, está buscando informações. (sic) O réu, por sua vez, ouvido em sede policial negou a autoria delitiva esclarecendo que (id 42489842, págs. 34/35): QUE o interrogado não sabe porque foi intimado; QUE após esclarecido o motivo de seu comparecimento, respondeu que: na época dos fatos, GRACIELLI ZEFERINO FÉLIX mandou as duas filhas mais novas, para a comarca de Vitória, sem permissão do interrogado; QUE as meninas ficaram na casa de alguns tios; QUE o interrogado ficou cerca de 12 dias sem informações sobre MARIA EDUARDA ZEFERINO FELIX, de 14 anos, e HELENA ZEFERINO FELIX, de 05 anos; QUE o interrogado entrou em contato com ALAN COUTINHO, que é cunhado de GRACIELLI, a fim de saber notícias das filhas; QUE o interrogado não possui mais o contato de ALAN; QUE em contato com ALAN, o interrogado falou que "tio não é pai" e que era para os tios das meninas pararem de tentarem criá-las como se fossem filhas deles; QUE o interrogado em nenhum momento ameaçou GRACIELLI ou as filhas através de ALAN; QUE o interrogado nunca entrou em contato direto com GRACIELLI, com exceção do BU 53063282; QUE informações que o interrogado mantinha com GRACIELLI era tratado através de GUILHERME ZEFERINO FELIX (27 99920-6396), que é o filho mais velho do interrogado com GRACIELLI e que ele estava como testemunha de todas as vezes que o interrogado visitava as filhas; QUE o interrogado nega ter entrado em contato com chefe de GRACIELLI; QUE ® interrogado se preocupa muito com as filhas uma vez que elas são menores e que GRACIELLI é alcoólatra; QUE o interrogado nunca fez chantagem psicológica com GRACIELLI, e que nega ter ameaçado matá-la e se matar em seguida; QUE GRACIELLI tenta prejudicar o interrogado pois sabe que o 'ponto fraco' dele são as filhas. Em nova oitiva na esfera policial, a vítima esclareceu que (id 48945556, págs. 02/03): QUE a depoente e MARCIO FELIX tiveram uma relacionamento cerca de 24 (vinte e quatro)a anos, sendo que destes 22 foram casados judicialmente; QUE a depoente e MARCO estão separados judicialmente há cerca de 01 (um) ano; QUE possuem 03 (três), GUILHER ME ZEFERINO FELIX 19 anos, MARIA EDUARDA ZEFERINO FELIX 14 anos e HELENA ZEFERINO FELIX 6 anos; QUE na data de ontem 08 de Agosto de 2024, MARCIO entrou em contato com a a depoente através WhatsApp pelo número 27 999804086; QUE a depoente informa que as mensagens enviadas por FELIX foram áudios e mensagens escritas ameaçando a depoente e suas filhas de morte, assim como ameaçou o cunhado e a irmã da vítima nas mensagens; QUE algumas mensagens tinham os seguintes frases " vai morrer um dentro do outro" que é pra esperar que vai tomar o seu e quem estiver com você" " que não adianta se esconder ou correr que vai achar” entre outros que a depoente disponibilizou no BU; QUE nas mensagens FELIX dizia “Já havia mapeado a localização se referindo onde a depoente estava; QUE nas mensagens FELIX ameaçou de pegar a filha HELENA, 06 anos a força para morar com FELIX; QUE a depoente informa que MARCIO não sabe exatamente onde a depoente reside com suas filhas, sabe apenas que mora em Santa Teresa/ES; QUE a depoente afirma que ate onde sabe FELIX não possui arma de fogo; QUE FELIX faz uso de bebidas alcoólicas mas que não sabe se faz uso de entorpecentes; QUE a depoente não depende de FELIX financeiramente; QUE a depoente relata que FELIX é agressivo; QUE a depoente relata que FELIX já a agrediu diversas vezes, mas apenas procurou a policia na ultima vez, que a vitima relata ter sido uma tentativa de feminicídio; QUE a depoente já possui uma medidas protetiva contra FELIX (n* da medida 0000582- 80.2023.8.08.0006); QUE a medida foi deferida pelo juiz da Primeira Vara Criminal de Aracruz/ES no ano de 2023; QUE a depoente ainda relata que se sente amedrontada com o que FELIX possa fazer com ela ou com suas filhas; QUE a depoente afirma que atualmente FELIX reside em Aracruz/ES; QUE a depoente relata que anteriormente FELIX foi preso por descumprir uma medida protetiva contra a depoente; QUE a depoente deseja visita tranquilizadora da Polícia Militar; QUE a depoente deseja ser encaminhada ao Núcleo Margaridas e ao CREAS. (sic) Já em sede judicial, na audiência de instrução de id 94763287, foram ouvidas a vítima e a testemunha JÉSSICA LUIZA THOMAZINI. Inicialmente, a vítima informou que: questionada por quanto tempo teve um relacionamento com o acusado, disse que por vinte e quatro anos; questionada se tiveram filhos, disse que três filhos; questionada as idades, disse que vinte e um, dezesseis e sete; questionada se atualmente estão juntos ou separados, disse que estão divorciados; questionada há quanto tempo, disse que dois anos e meio; que o divórcio de averbação saiu em setembro de 2023; questionada com quem estão as crianças, disse que com a declarante; que confirma que são os três; questionada se atualmente têm algum tipo de contato com o acusado, disse que não; que a declarante não tem contato com ele (acusado); que ele (acusado) entra em contato com a declarante; questionada acerca dos fatos e se alguma vez o acusado agrediu a declarante fisicamente, psicologicamente ou verbalmente, disse que sim, os três; questionada se chegou a fazer boletim de ocorrência sobre essas agressões, disse que fez os boletins de ocorrência conforme ele (acusado) vai entrando em contato, após a situação da tentativa de feminicídio; questionada se o acusado tentou matar a declarante, disse que sim; questionada quando foi isso, disse que foi 25 de março de 2023; questionada se o acusado chegou a ser preso, disse que “sobre isso não”; questionada se por conta desses boletins de ocorrência que a declarante já fez contra o acusado de ameaça, descumprimento (de MPU), alguma vez o acusado chegou a ficar preso, disse que foi preso; que foram duas vezes; questionada se o acusado está morando em Aracruz; disse que não sabe dizer; questionada quanto aos presentes fatos e se foi isso mesmo que aconteceu, disse que foi; que ele (acusado) entrou em contato pelo WhatsApp enviando mensagem escrita e áudio muito alterado, dizendo que ele (acusado) sabia o buraco que a declarante estava escondida em Santa Teresa, que ele (acusado) jogaria uma bomba e iria explodir tudo e que ia atear fogo na declarante mil vezes se fosse necessário; questionada se não sabe onde o acusado está vivendo, disse que não; que sabe que ele (acusado) mora em Aracruz; que qual o lugar de Aracruz não sabe; questionada se atualmente ele (acusado) está entrando em contato com a declarante e a perturbando ainda, disse que está; questionada se o acusado sabia da audiência, disse que não sabe dizer; questionada se o acusado não comentou nada com a declarante sobre a audiência, disse que não; questionada se o contato que têm é por conta dos filhos, disse que é por conta da HELENA que mantinha o telefone ativo, porém nenhum dos três quer contato com ele (acusado); que, no dia dois, quando a declarante fez o último boletim agora, bloqueou o contato; questionada se a declarante se sente com medo ainda do acusado e como que está a situação, disse que tem; que tem muito medo; que não é só a declarante; que confirma que acha necessário manter as medidas protetivas de proibição; que quer (as medidas protetivas); questionada se tem algo a mais que queira relatar que não tenha sido perguntado em relação ao acusado e tudo que aconteceu, disse que esse último boletim que a declarante abriu dia dois de abril contra ele (acusado) foi porque ele (acusado) mandou umas mensagens falando que ele (acusado) queria uma última conversa; que eles (vítima e acusado) não conversaram depois da separação; que eles (vítima e acusado) podem reatar um casamento e viver em outra cidade; que há tantos lugares bonitos para se viver; que a declarante entende que não existe uma última conversa; que não é para uma última conversa; que ele (acusado) não a ameaça igual ameaçava nos áudios anteriores falando que vai botar fogo ou tudo mais, mas ele (acusado) a ameaça de uma forma mais velada que uma última conversa; que, ao seu entender, não existe depois que passa por toda a situação que passou com ele (acusado); questionada se o seu celular ficava ativado para o contato do acusado com os filhos, disse que sim; que era o contato dele (acusado) com a HELENA, porque o GUILHERME e a MARIA não queriam contato dele (acusado) há muito tempo; que agora a HELENA também não quer; questionada qual a idade do GUILHERME, disse vinte e um; questionada como que eram esses contatos e, se quando o acusado entrava em contato, era para efetivamente falar com os filhos ou ele tinha outra intenção, disse que ele (acusado) tinha uma outra intenção; que ele (acusado) falava pouco com a HELENA; que quando ele (acusado) percebia que a declarante estava por perto ou quando a declarante passava por trás do telefone, ele (acusado) já mudava conversa; questionada em que sentido, disse que ele (acusado) falava, por exemplo, “é, minha filha, fala para a sua mãe que sobre a pensão (que isso é um relato de um fato passado), vou depositar um pouco mais à frente, mas você fala isso para ela” ou logo em seguida de falar isso, ele (acusado) fala: "Não fala não, porque isso é assunto dos seus pais de adulto. Você é uma criança"; que então ele (acusado) nunca chegava a falar de fato com a HELENA ou perguntar como que a HELENA está ou como está na escola, se caiu um dente, coisas de pai que se preocupam; que não; que o interesse dele (acusado) era falar com a declarante; questionada se, na época dos fatos, o acusado entrou em contato com a declarante porque ele ficou sabendo que as duas filhas foram parar na casa do do tio delas em Vitória, disse que sim; que elas (suas filhas) estavam num período de férias e todo período de férias entre junho e janeiro, elas (suas filhas) vão pra casa da sua irmã ADRIANA, que é em Vitória, Jardim Camburi; que desde sempre foi assim; que então, desta vez a declarante também enviou ela (sua filha); que enviou não, ela (sua irmã) veio buscar, que sempre veio buscar, e trazer as duas (filhas), porém ele (acusado) não gostou porque em nenhum momento das férias ou feriado elas (suas filhas) mostraram interesse em ficar com ele (acusado) ou ir para a casa da mãe dele (acusado) em Aracruz; que (o interesse) sempre foi ir para a Vitória na casa da sua irmã; questionada se normalmente quando ele (acusado) ameaçava a declarante, ele estava alcoolizado ou tinha bebido, disse que nem sempre quando ele (acusado) a ameaçava, ele estava alcoolizado; que muitas vezes muito alterado por algum motivo que nunca falou; que também muitas vezes muito alcoolizado; questionada se nessas ameaças, quando o acusado estava muito alcoolizado, a declarante sentia temor, (ficava) aterrorizada, mesmo ele estando alcoolizado, disse que sentia medo mesmo de perder a vida, porém, junto com eles (vítima e acusado), haviam três crianças; que então não dá para deixar três crianças na frente da pessoa alcoolizada; questionada se no geral poderiam considerar o acusado um bom pai para os filhos, já que ele mantinha contato de vez em quando com elas, disse que não; que no geral não; que ele (acusado) nunca foi um bom pai, mas ele sempre foi um bom trabalhador; que isso não tira o mérito dele (acusado), mas um bom pai, um bom marido, uma boa pessoa dentro de casa, não. Já a testemunha alegou que: não conhece ele (acusado), mas a declarante sabia mais ou menos da história porque a vítima trabalhava com a declarante; que ela (vítima) já tinha a passado que vinha acontecendo ameaças; que já sabia da situação, mas a declarante não conhece ele (acusado); que um dia ele (acusado) a ligou e a declarante não tinha o número dele (acusado) salvo; que a declarante atendeu; que ele (acusado) foi muito educado com a declarante; que explicou a situação, falou o que estava passando, que não estava tendo contato com os filhos e se a vítima trabalhava realmente com a declarante; que ele (acusado) foi muito educado na ligação, mas a declarante via que ele (acusado) estava insatisfeito com o atual cenário que ele (acusado) vivia; que falou que as coisas não poderiam ficar do jeito que estão, que ele (acusado) estava em desvantagem; que a declarante estava num lugar ruim de sinal e a ligação caiu; que ele (acusado) a mandou uma mensagem como “obrigado”; que então falou com ele (acusado): "Olha, me desculpa, mas a ligação caiu”; que ficou por isso mesmo; que passado um tempo, próximo do carnaval, ele (acusado) voltou o contato com a declarante; que então ele (acusado) perguntou se a vítima iria estar escalada no carnaval, se ela (vítima) trabalhava de graça para a declarante, porque ela (vítima) alegava que não tinha dinheiro; que era “esse tipo de coisa”; que (o acusado) falou que a declarante estava sendo conivente com a situação; que na verdade a declarante não tenho nada a ver; que então a declarante mandou uma mensagem para ele (acusado) dizendo que a declarante não gostaria de se envolver nisso, porque é um assunto muito pessoal e que se realmente se tratava entre ele (acusado) e ela (vítima); que a vitima é uma pessoa muito boa; que foi uma pessoa muito boa no tempo que ela (vítima) trabalhou para a declarante; que no carnaval ela (vítima) chegou a lhe mostrar as ameaças que foram feitas para com ela (vítima) e ele (acusado) falando que entraria no restaurante, que iria matar pessoas inocentes, mas que mataria ela (vítima); que então sentou com ela (vítima) e conversou; que falou que isso está causando muito desconforto, que não conhece ele (acusado), que não sabe até onde isso pode acontecer realmente, que tem sua família, tem sua equipe, tem o nome do seu estabelecimento e acaba que fica complicado de manter, porque não sabe até onde que pode ser a coragem dele (acusado); que foi então que ela (vítima) pediu para sair do restaurante um tempo depois; que esse episódio do carnaval foi algo muito desgastante, porque de fato ela (vítima) lhe mostrou as ameaças; que ele (acusado) realmente teve essa coragem de a procurar, de entrar em contato, de falar, perguntar se ela (vítima) trabalhava de graça; que é uma situação muito delicada; questionada se a vítima em algum momento durante esse período, mencionou ou mostrou para a declarante se ela tinha sido agredida, ou seja, ela tenha sofrido alguma lesão corporal por parte do acusado, disse que isso ela (vítima) nunca lhe afirmou; que a única coisa que ela (vítima) a deixava ciente eram dessas ameaças; que, inclusive, ele (acusado) até perguntou na ligação se ela (vítima) faria falta na empresa e a declarante falou que sim; que de fato ela (vítima) faria porque ela (vítima) foi uma funcionária muito boa; que, na questão de agredir, de bater, isso a declarante realmente não pode afirmar porque não foi lhe passado; que nenhuma vez (lhe foi dito) que ela (vítima) tenha sofrido esse tipo de problema com ele (acusado) físico; que de mensagens, ligações, ameaças, isso sim. Conforme relatoriado, considerando que o réu não foi encontrado no endereço indicado e não informou seu endereço atualizado ao Juízo, este não foi devidamente encontrado para ser informado acerca da audiência de instrução (id 94562862), assim, não compareceu ao ato e foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 367, do CPP, consoante ata de id 94763287. Da prova colhida, vê-se que o réu, valendo-se da relação de conjugalidade, proferia humilhações e ofensas verbais, como "maldita”, "puta", "piranha", "vagabunda” à vítima e controlava o seu direito de ir e vir, entrando em contato com a ofendida, com a sua empregadora e os seus familiares, principalmente sua filha HELENA, para ter informações da ofendida, sobretudo quanto à sua rotina. Ademais, o acusando submetia a vítima à situação de grave prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação, eis que reiteradamente proferia ameaças em seu desfavor, tendo-a importunado por meios diferentes, de maneira constante e reiterada, de modo a criar situação de incômodo, desconforto e até mesmo temor para a vítima. Frisa-se, ainda, que as ameaças eram dirigidas à própria ofendida, bem como às pessoas próximas à mesma, como seus familiares e amigos e, até mesmo, aos funcionários da empresa que trabalhava, dizendo, por exemplo, que jogaria uma bomba no seu ambiente de trabalho, explodindo tudo, bem como que atearia fogo na vítima. Como se não bastasse, houve, ainda, o relato de uma suposta tentativa de feminicídio. Inclusive, consoante mídia juntada nos autos pela Delegada de Polícia Civil Estadual no id 42549329, conforme apontado na certidão de juntada (id 42489842, pág. 13) do inquérito policial referente aos fatos em apreço, vê-se a configuração de algumas ameaças, vigilância e perseguição constante e humilhações vivenciadas pela vítima pelos áudios enviados pelo acusado: [...] vocês ativaram o meu lado mais obscuro, o lado que eu sempre mantive enterrado. Você e a sua mãe, você não. A sua mãe conseguiu ativar ele. Se ela ativou que ela entra dentro do cu da mãe dela de volta. Ela só vai estar protegida lá dentro. Fora isso, ela não vai estar. Ela ativou o demônio. O demônio está na cola dela agora. Todo dia que ela sair para trabalhar, que ela sair para fazer compra, que ela for para qualquer canto, ou até dentro de casa, ela se vigia a posição que ela tiver, porque o demônio já está olhando para ela, já está com a unha apontada para ela. Ele vai buscar ela onde ela tiver. Não sou eu, ela ativou o demônio. O demônio não sou eu. O demônio é um bicho que ele trabalha atrás de alma e a alma dela tá na mão dele agora. Então ela que se foda. Quando ele levar ela, eu vou estar aqui para cuidar de vocês. Ninguém mais nessa terra bota a puã em vocês sem ser eu. Eu sou o pai de vocês. Você e a Helena, vocês duas são minhas filhas e vocês vão viver com o pai. Vocês não vão viver com essa puta não, entendeu? Vocês não vão viver com essa puta, porque ela vai deixar de existir. Ela vai sumir desse plano aí. (id 42549339) (sic) Você tanto lutou, tanto lutou, que dentro de 24 anos você conseguiu acordar o demônio que estava adormecido, que eu jurei tanto para mim que não ia deixar esse demônio trabalhar. Você conseguiu, você conseguiu, você ativou ele. Então agora você se prepara porque você vai receber o seu. E quem tiver te apoiando, te acoitando, vai se fuder junto com você. Para cada escravo, um demônio. Cada demônio um desejo. Então vocês pediram, vocês conseguiram me enlouquecer. Vocês conseguiram me enlouquecer. Eu estou louco. Você conseguiram me enlouquecer. Então, para cada cidadão, um demônio. Para o Guilherme já foi um demônio pra casa dele. Para você já tem um demônio atrás de você. Ele vai chegar. A Maria Eduarda já tem um demônio atrás dela. A Helena é a única que salva, que ela é uma inocente criança. Ela tá vivendo a fantasia que você está botando na cabeça dela. Então ela é a única que está livre. A Maria Eduarda é sangue do meu sangue. Queimaram meu sangue do meu irmão. O Guilherme é sangue do meu sangue. Maria Eduarda é sangue do meu sangue. Eu ainda estou tentando negociar. Eu estou tentando negociar para ver se eu consigo prender. Não sei se vai ser possível porque é sangue do meu sangue. Eles são sangue do meu sangue. Você não é sangue do meu sangue. Cada um vai receber o seu. Guilherme, eu sustentei ele. Teve mais gente que ajudou a sustentar. Adriana cobriu muita coisa do Guilherme, mas ela não é mãe dele. A mãe é você. O Alan ele pode até de repente querer, mas ele não tem parte no Guilherme não. Guilherme foi feito particular. Entendeu? Então agora vocês aguentem as consequências que vocês ativaram o demônio que estava desativado há mais de 25 anos. Entrega nas mãos do Senhor para ele ter piedade, para ele ter misericórdia. Mas o seu tu vai receber, sua desgraçada, sua maldita. Tu vai receber, sua maldita. (id 42549340) (sic) Eu vou te pegar sim, seu demônio, porque você não é blindada não. Você não é nem juiz, você não é delegado, você nem autoridade é. Você é uma puta que dá o cu. Então vai dar teu cu, mas você vai dar lá no inferno. Você vai entregar essas duas meninas para vir viver comigo, porque você tirou meu direito de pai. Está com as meninas, está tirando onda, arrumou um cara ou uma puta aí para assediar elas e está achando que você está por cima. Vai o quinto dos infernos, desgraça. Eu vou te buscar. Ou você manda me buscar aqui, me matar aqui onde eu tô, ou eu vou e vou te catar e vou te catar onde você tiver. Não adianta você esconder lá no apartamento da tua irmã não, que lá você não está protegida não. Uma hora, um dia você vai ter que sair. Vai a puta que te pariu, sua desgraça. (id 42549341) (sic) Eu também tô amando, tudo de bom. Eu também tô amando sua desgraça. Vai a puta que te pariu, sua desgraça. Porque você já sabe que você nasceu da puta que te pariu. Então fique desse jeito. E aí é aquele negócio, se quem você tiver amando enfiar o peru em uma das minhas duas meninas, mato você e ele mil vezes e boto fogo mil vezes enquanto tiver osso, enquanto tiver cheiro de queimado, eu vou botar dentro e deixo para quebrar. Sua desgraça. Vai ao quinto dos infernos e não me perturbe mais. (id 42549342) (sic) Quanto aos danos psicológicos sofridos, frisa-se que o tipo penal do art. 147-B, do CP, não exige laudo médico específico para sua configuração, sendo suficiente a demonstração, por qualquer meio de prova, do efetivo dano emocional e seu nexo causal com a conduta do agente. In casu, entendo que há provas inequívocas do prejuízo à saúde mental da vítima. Assim, no caso em tela, o conjunto probatório demonstra que as humilhações, o controle das ações e comportamentos da vítima e a vigilância constante foram muito além de meros aborrecimentos cotidianos, configurando verdadeira violência psicológica que produziu danos concretos à saúde mental da ofendida, o qual ainda relatou expressamente que sente muito medo do acusado. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER. AMEAÇA E CONTROLE DE AÇÕES NO ÂMBITO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 06 anos de detenção, em regime aberto, e 25 dias-multa, pela prática do crime de violência psicológica contra mulher, tipificado no art. 147-B, do Código Penal. O recorrente, em contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou a vítima, sua ex-companheira e sócia, inclusive com a divulgação de vídeo íntimo, buscando forçá-la a se retirar da sociedade empresarial comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a suficiência das provas para embasar a condenação do recorrente, considerando os elementos constantes nos autos, em especial as declarações da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes de violência doméstica, considerando a usual ausência de testemunhas diretas e o ambiente de clandestinidade em que tais delitos ocorrem, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. A materialidade delitiva encontra respaldo no Boletim Unificado e nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, evidenciando que o réu utilizou-se de ameaças e controle emocional para limitar os direitos da vítima. 5. A autoria delitiva é comprovada pelas declarações da vítima, que se mostram coerentes com os demais elementos probatórios, além de relatos consistentes sobre as ameaças relacionadas à divulgação de vídeo íntimo. 6. A defesa do recorrente, pautada em negativa genérica dos fatos, não encontra suporte nos autos, sendo insuficiente para afastar o juízo condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica e familiar, constitui elemento probatório de elevada relevância, especialmente quando harmônica com outros elementos dos autos. 2. A prática de violência psicológica, configurada pela utilização de ameaças e controle emocional no âmbito de relação íntima de afeto, caracteriza o crime previsto no art. 147-B do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-B; CF/1988, art. 5º, caput e incisos X e III; Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021.(TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00009588520228080011, Relator.: HELIMAR PINTO, 2ª Câmara Criminal) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B DO CP)- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE INJÚRIA - DESCABIMENTO - CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DO ART. 147-B DO CP. - A Lei n. 14.188/2021 introduziu ao Código Penal o crime de violência psicológica, que ficou positivado no art. 147-B. A intenção do legislador foi propiciar mais garantias e proteção à mulher - O dolo no crime do art. 147-B do CP consiste na vontade livre e consciente do agente em querer ameaçar, constranger, etc. Não se exige que aja com o fim específico de causar dano emocional - Os elementos dos autos consubstanciam-se em provas hábeis a sustentar o decreto condenatório, porquanto demonstram de forma satisfatória que o acusado praticou o crime de violência psicológica, causando dano emocional à vítima, o que restou comprovado pela prova testemunhal e o estudo social anexado aos autos, sendo de rigor a manutenção da condenação nas sanções do art. 147-B do CP - A conduta do acusado se amolda aquela descrita no art. 147-B do CP, razão pelas qual é inviável acolher o pleito de desclassificação para o crime de injúria. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00360447520218130056, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 13/11/2024, Câmaras Especializadas Criminais / 9ª Câmara Criminal Especializada, Data de Publicação: 13/11/2024) (grifo nosso) Convém frisar que o dolo no crime do art. 147-B do CP consiste na vontade livre e consciente do agente em querer ameaçar, constranger, etc. e não se exige o fim específico de causar dano emocional, bem como que o fato de o agente não estar com o ânimo calmo quando promete causar mal injusto a vítima não anula a vontade de intimidar (TJ-MG - APR: 00072718620228130637, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 08/11/2023, 9ª Câmara Criminal Especializada, Data de Publicação: 08/11/2023). Assim, a negativa extrajudicial do acusado quanto à prática do fato delituoso reflete apenas seu intento de furtar-se de sua responsabilidade criminal, uma vez que as provas carreadas aos autos são capazes de comprovar a conduta criminosa do acusado, mostrando-se inviável o pleito de absolvição formulado pela defesa. Neste ponto, rememoro, ainda, que a ofendida e o acusado já se envolveram em situações semelhantes, não desconhecendo este julgador do processo nº 5002819-65.2024.8.08.0006, no qual são imputadas as práticas do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 e art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei nº 11.340/06 ao réu, que tramita perante o presente juízo e ainda está aguardando julgamento. Ademais, em que pese as alegações da defesa, mostra-se inviável aplicar o disposto no art. 28, inciso II, §1º, do Código Penal e isentar o réu de pena. Dispõe o aludido dispositivo que: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: [...] II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. É importante relembrar que a ingestão de bebida alcoólica foi praticada pelo acusado de forma voluntária e não mediante caso fortuito e força maior, sendo certo que a embriaguez culposa não exclui a imputabilidade penal, tampouco exclui o dolo exigido para o crime de violência psicológica contra a mulher. Nesse sentido: [...] 2. Afasta-se a aplicação do art. 28, § 2º, do CP, se o acusado, de forma voluntária e consciente, decidiu consumir drogas, misturando-a com bebida alcoólica e remédio de uso controlado, chamado Clonazepan, para praticar o delito, de modo que as ações criminosas provenientes do estado entorpecido não têm o poder de afastar a imputabilidade penal, uma vez que tal questão não impossibilita a compreensão do caráter ilícito da ação. 3. Vigora no nosso ordenamento jurídico pátrio a teoria da actio libera in causa, prevendo que o dolo de praticar crime que tem o agente na fase inicial, ainda imputável, prologa-se por todo o caminho do ilícito penal, alcançando o fato praticado em estado de entorpecimento da consciência, inexistindo falar em inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal (art. 26, e art. 26, parágrafo único, do CP). 4. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJDF. Acórdão 1878498, 07101909420238070004, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 22/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, SECUNDADA POR PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PERTINENTE À EBRIEDADE DO AGENTE – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NAS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – CONFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO CRIME E DE SUA AUTORIA PELAS DECLARAÇÕES DA INFORMANTE OUVIDA EM JUÍZO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A ISENTAR O AGENTE DE RESPONSABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA F, DO CP – RITO DA LEI MARIA DA PENHA – ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – APELO NÃO PROVIDO. 1. Correta a sentença que condena o réu pelo crime de ameaça quando os relatos da vítima em sede inquisitorial e judicial são harmônicos entre si e com o depoimento da informante ouvida em ambas as fases da persecução criminal, afinal, a Defesa não produziu contraprova e, como cediço, a palavra da vítima nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, razão pela qual é prova salutar para fundamentar a decisão, de modo que a eventual existência de pequenas contradições nos depoimentos da vítima e em relação às declarações da informante não lhe retira a validade quando uníssonos em descrever a conduta do núcleo do tipo penal, e a narrativa, de um modo geral, se coaduna com o depoimento da informante, cingindo-se as divergências a elementos periféricos. 2. Dada à adoção da teoria da actio libera in causa pelo Código Penal, somente a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal. Logo, se as provas produzidas formam um conjunto probatório que demonstra que a vítima se sentiu atemorizada com a conduta do acusado, a condenação pelo crime de ameaça deve ser mantida, pois, a embriaguez voluntária causada pelo álcool não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal. 3. Não restou evidenciada a violação do princípio do non bis in idem, porquanto a agravante disposta no art. 61, inc. II, alínea f, foi inserida no Código Penal pela própria Lei Maria da Penha, visando recrudescer as sanções cometidas no contexto de violência doméstica contra a mulher, diante da maior gravidade dos atos delituosos praticados com prevalência de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, consistindo o cometimento do delito em âmbito doméstico em circunstância estranha às elementares do tipo de ameaça. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APR: 10004318420218110006, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 02/08/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/08/2023) (grifo nosso) Assim, o fato de o réu encontrar-se sob efeito de álcool à época da empreitada delitiva não afasta a tipicidade penal. Logo, é inviável o reconhecimento da absolvição do réu, na forma do art. 386, inciso VI, do CPP, em virtude da suposta atipicidade da conduta por ausência de dolo e/ou inimputabilidade do réu. Portanto, não havendo causas excludentes de ilicitude, tampouco de culpabilidade e presentes os elementos do tipo penal previsto no artigo 147-B, do Código Penal, resta comprovada a prática do crime de dano emocional à mulher pelo acusado contra a vítima, no contexto de violência doméstica e familiar. QUANTO AO ARTIGO 24-A, DA LEI Nº 11.340/06 Ao réu é imputada ainda a conduta tipificada no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06. À época dos fatos, o dispositivo expunha in verbis que: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.”. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência nº 53403237 (id 42489842, págs. 04/07) e da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, em razão do descumprimento das medidas protetivas anteriormente deferidas no procedimento nº 0000582-80.2023.8.08.0006 (id 42489842, págs. 25/26), além da prova testemunhal carreada na instrução. A autoria delitiva, igualmente, encontra-se demonstrada pelas provas amealhadas no curso do inquérito policial e em juízo. Consultando os autos de nº 0000582-80.2023.8.08.0006, vê-se que a decisão que deferiu a medida protetiva determinou expressamente o cumprimento das seguintes ordens pelo defiro o pleito ministerial formulado na denúncia, oportunidade em que fixo o valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da vítima, levando-se em conta as circunstâncias, a culpabilidade, as consequências e a gravidade do caso em apreço, sem olvidar, ainda, o cunho punitivo-pedagógico da medida, nos moldes do art. 387, inciso IV, do CPP e em conformidade com a jurisprudência do STJ, sedimentada no Tema 983. O valor fixado deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) com juros de mora desde o evento (08.01.2024). Salienta-se que, conforme já fixado pelo E. TJES, "a fixação de um valor pecuniário mínimo para reparação dos danos morais causados pela violência doméstica, mais do que resgatar os prejuízos e sofrimentos ocasionados pelo delito à ofendida, atende diretamente aos anseios de enfrentamento à violência contra a mulher no Brasil, servindo de desestímulo à perpetração desta ofensa aos direitos humanos. Ademais, a Turma ressaltou que, em virtude da natureza dos direitos violados - Integridade física e psíquica -, os danos morais independem de prova, sendo suficiente a comprovação da conduta lesiva” (TJES; APL 0000901-11.2015.8.08.0012; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 06/07/2016; DJES 15/07/2016). Notifique-se o Promotor de Justiça, o Defensor do réu, o Assistente de acusação e a vítima. Honorários advocatícios já fixados no id 94763287 e id 95818052, tendo em vista a atuação do douto Advogado Dativo nomeado, Dr. PAULO ROBERTO BARBOSA SILVA, OAB/ES nº 28.992. Após a certificação do trânsito em julgado da r. Sentença, determino que a Secretaria da Vara adote as seguintes diligências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Comunique-se ao TRE deste Estado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes. Tudo feito, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracruz/ES, na data lançada no sistema Fernando Augusto de Mendonça Rosa Juiz de Direito (Ofício DM nº 314/2026)