Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOG COMMERCIAL PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A
EXECUTADO: DANIEL SECCHIN FIRMINO, NATANE SILVA MOYSES Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREIA JULIANA BUSS - ES29767, NATALIA LEMPE SILVA KREBEL PINHO - ES33613 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0014525-43.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LOG COMMERCIAL PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S/A em face de DANIEL SECCHIN FIRMINO e NATANE SILVA MOYSES, na qual a exequente requer o levantamento do valor incontroverso depositado judicialmente pelos executados. Consta dos autos que o levantamento anteriormente requerido foi indeferido em razão da suspensão do feito executivo, determinada em virtude da existência dos embargos à execução nº 5025920-73.2022.8.08.0048, aos quais havia sido atribuído efeito suspensivo. Sobreveio, contudo, fato processual superveniente relevante, consistente na prolação de sentença nos referidos embargos à execução, os quais foram rejeitados liminarmente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 917, §4º, inciso I, do CPC, ante a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado do débito pelos embargantes. Assim, verifica-se que não mais subsiste o fundamento jurídico que ensejou a suspensão da presente execução. Com efeito, a decisão anteriormente proferida condicionava a manutenção da suspensão à pendência de julgamento dos embargos à execução, circunstância atualmente superada pela extinção do feito incidental. Ressalte-se, ademais, que eventual apelação interposta contra a sentença proferida nos embargos à execução não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado. No caso concreto, a sentença extinguiu os embargos sem resolução do mérito, razão pela qual seus efeitos são imediatos, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução. Além disso, o valor depositado judicialmente possui natureza incontroversa, uma vez que os próprios executados, nos embargos à execução, reconheceram a exigibilidade da quantia de R$ 2.663,16, postulando inclusive a quitação parcial do débito mediante o depósito realizado. Dessa forma, impedir o levantamento da quantia incontroversa importaria em indevida restrição à efetividade da tutela executiva. Ante o exposto: (i) REVOGO a suspensão do presente feito executivo; (ii) DEFIRO o levantamento do valor incontroverso depositado judicialmente, acrescido das correções legais incidentes sobre a conta judicial, em favor da exequente; Expeça-se alvará/ordem de transferência conforme dados bancários informados na petição de ID 67821440; Após, prossiga-se a execução quanto ao saldo remanescente eventualmente devido. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito