Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES NOMINATIVAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA TITULARIDADE E PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BRASIL SUPPLY S.A., CEPEMAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e COTIA TRADING S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada por PROMOC – ASSESSORIA E OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA, julgou procedente o pedido para: (a) declarar a nulidade da transferência de 80.000 ações da autora no capital social da Brasil Supply S.A., registrada em 06/10/2005 em favor das corrés; (b) determinar a anulação dos registros e o restabelecimento da titularidade da autora nos livros societários; e (c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de perdas e danos correspondentes aos proventos das ações, a serem apurados em liquidação. As apelantes suscitam prescrição trienal, defendem a suficiência de contrato de opção de compra como documento hábil e alegam perda superveniente do objeto em razão da recuperação judicial da companhia e da ausência de distribuição de dividendos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de declaração de nulidade da transferência das ações está sujeita ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil; (ii) estabelecer se a transferência das ações observou a exigência de “documento hábil”, nos termos do art. 31 da Lei nº 6.404/76; e (iii) determinar se há perda superveniente do objeto diante da inexistência de dividendos e da recuperação judicial da companhia. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida visa à declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico por vício de forma e ausência de consentimento legítimo, não se limitando à reparação civil, o que afasta a incidência do prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. O art. 169 do Código Civil dispõe que o negócio jurídico nulo não se convalesce pelo decurso do tempo, razão pela qual a pretensão declaratória de nulidade é imprescritível, sendo a condenação em perdas e danos mero consectário da anulação. O art. 31 da Lei nº 6.404/76 condiciona a transferência de ações nominativas à lavratura de termo próprio e à exibição de documento hábil, que deve permanecer em poder da companhia, constituindo requisito formal indispensável à validade do ato. A ausência de termo de cessão ou de documento apto a justificar a venda das ações configura vício de forma insanável, sobretudo quando já reconhecida, em ação de exibição de documentos, a inexistência de instrumento válido, com aplicação da presunção do art. 359 do CPC/1973, decisão confirmada em grau recursal e dotada de efeitos preclusivos. A companhia foi formalmente notificada da alteração do controle societário da autora antes do registro da transferência, mas aceitou assinatura de antigos representantes sem poderes, circunstância que afasta a boa-fé e evidencia a participação das apelantes na prática do ato nulo. A inexistência de dividendos ou a situação de recuperação judicial não implicam perda de objeto, pois o direito à titularidade das ações é autônomo, e o restabelecimento do status quo ante decorre necessariamente da nulidade reconhecida, cabendo eventual apuração de proventos em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de declaração de nulidade absoluta de transferência de ações nominativas é imprescritível, nos termos do art. 169 do Código Civil. A averbação de transferência de ações nominativas sem documento hábil, exigido pelo art. 31 da Lei nº 6.404/76, configura vício de forma que acarreta nulidade do ato. A ausência de distribuição de dividendos ou a recuperação judicial da companhia não caracterizam perda de objeto quando subsiste o direito à titularidade das ações e à apuração de eventuais proventos em liquidação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169 e 206, §3º, V; Lei nº 6.404/76, art. 31, §§1º e 2º; CPC/1973, art. 359; CPC, art. 85, §11.