Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELAINY CASSIA DE MOURA, ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR
APELADO: LUIZ VIALLI Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 Advogados do(a)
APELANTE: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189-A, LUCAS HENRIQUE MOURA CARDOSO - ES23303 Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 19047236 e ao Recurso Adesivo Id n° 20058454, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória,19 de junho de 2026 Diretora de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000050-73.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 14:53
Publicação
09/06/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
08/06/2026, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELAINY CASSIA DE MOURA, ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR
APELADO: LUIZ VIALLI Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 Advogados do(a)
APELANTE: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189-A, LUCAS HENRIQUE MOURA CARDOSO - ES23303 Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) ELAINY CASSIA DE MOURA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Adesivo Id nº 20058454, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória,1 de junho de 2026 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 19047236 e ao Recurso Adesivo Id 20058454, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória,1 de junho de 2026 Diretora de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000050-73.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2026, 21:59
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 19:04
Petição (Recurso adesivo)
29/05/2026, 18:31
Petição (Contra-razões)
29/05/2026, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELAINY CASSIA DE MOURA, ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR
APELADO: LUIZ VIALLI Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 Advogados do(a)
APELANTE: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189-A, LUCAS HENRIQUE MOURA CARDOSO - ES23303 Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) LUIZ VIALLI para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 19047236, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória, 4 de maio de 2026 Diretora de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000050-73.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELAINY CASSIA DE MOURA, ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR
APELADO: LUIZ VIALLI Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 Advogados do(a)
APELANTE: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189-A, LUCAS HENRIQUE MOURA CARDOSO - ES23303 Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) LUIZ VIALLI para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 19047236, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória, 4 de maio de 2026 Diretora de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000050-73.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELAINY CASSIA DE MOURA, ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR
APELADO: LUIZ VIALLI Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 Advogados do(a)
APELANTE: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189-A, LUCAS HENRIQUE MOURA CARDOSO - ES23303 Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) ELAINY CASSIA DE MOURA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Adesivo Id nº 20058454, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória,1 de junho de 2026 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 19047236 e ao Recurso Adesivo Id 20058454, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória,1 de junho de 2026 Diretora de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000050-73.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2026, 21:59
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 19:04
Petição (Recurso adesivo)
29/05/2026, 18:31
Petição (Contra-razões)
29/05/2026, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELAINY CASSIA DE MOURA, ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR
APELADO: LUIZ VIALLI Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 Advogados do(a)
APELANTE: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189-A, LUCAS HENRIQUE MOURA CARDOSO - ES23303 Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) LUIZ VIALLI para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 19047236, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória, 4 de maio de 2026 Diretora de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000050-73.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELAINY CASSIA DE MOURA, ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR
APELADO: LUIZ VIALLI Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 Advogados do(a)
APELANTE: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189-A, LUCAS HENRIQUE MOURA CARDOSO - ES23303 Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) LUIZ VIALLI para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 19047236, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória, 4 de maio de 2026 Diretora de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000050-73.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 12:32
Remessa (outros motivos)
18/04/2026, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2026, 12:41
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:46
Petição (Recurso especial)
01/04/2026, 15:43
Petição (Recurso especial)
01/04/2026, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANDATO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO VERIFICADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LUIZ VIALLI DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ELAINY CASSIA DE MOURA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou parcialmente a sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de falha no dever de informação em mandato judicial, para manter a condenação por danos morais e afastar a reparação por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição ou omissão no acórdão quanto à responsabilidade solidária pelos danos materiais alegados pelo autor; (ii) definir se houve omissão no julgado quanto à análise da multa aplicada na origem por embargos protelatórios e quanto aos demais pontos suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, não se prestando à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do mérito já decidido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão do embargante Luiz Vialli de rediscutir a responsabilidade pelos danos materiais e a cadeia causal esbarra no teor do acórdão, o qual afastou expressamente a configuração de prejuízo material ante a legalidade da transação firmada, restando clara a tentativa de revisão do julgado. O afastamento da condenação a título de danos materiais torna prejudicada a análise sobre a forma de restituição (simples ou em dobro), uma vez que inexiste obrigação principal a ser cumprida nesse tocante. Verifica-se omissão no acórdão embargado exclusivamente quanto à análise da insurgência da embargante Elainy Cassia de Moura acerca da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, aplicada pelo juízo de primeiro grau com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. A sentença de origem abordou expressamente a procedência parcial dos pedidos e a distribuição dos ônus sucumbenciais, não havendo as omissões alegadas nos aclaratórios opostos em primeiro grau, o que evidencia o caráter protelatório daquele recurso e justifica a manutenção da penalidade imposta na instância singela. O saneamento da omissão nesta instância recursal, para integrar a fundamentação quanto à multa, não enseja a atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se a condenação acessória tal como lançada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Luiz Vialli desprovido. Recurso de Elainy Cassia de Moura parcialmente provido. Tese de julgamento: A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão de mérito ou revisão de teses jurídicas já enfrentadas pelo órgão julgador. O afastamento da condenação principal por danos materiais prejudica a análise de pedidos acessórios ou reflexos sobre a forma de restituição de valores. Ocorre omissão sanável quando o acórdão deixa de apreciar capítulo recursal referente à multa aplicada na origem por litigância protelatória. Mantém-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil quando demonstrado que os embargos de declaração opostos na origem visavam rediscutir pontos claros da sentença, evidenciando intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1° e 2°; art. 86, caput; art. 1.022; art. 1.026, § 2º. Lei nº 8.906/94. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.06.2021.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:31
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
06/03/2026, 14:12
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 22:54
Mérito
05/03/2026, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:03
Decurso de Prazo
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:34
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 18:48
Adiado
06/02/2026, 17:01
Para julgamento de mérito
16/01/2026, 18:05
Processo devolvido à Secretaria
17/12/2025, 12:28
Pedido de inclusão
17/12/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 15:42
Petição (Contra-razões)
09/12/2025, 17:06
Petição (Contra-razões)
05/12/2025, 23:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ELAINY CASSIA DE MOURA, ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR
APELADO: LUIZ VIALLI Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 Advogados do(a)
APELANTE: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189-A, LUCAS HENRIQUE MOURA CARDOSO - ES23303 Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000050-73.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão (id nº 14992127) que negou provimento ao apelo de ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR e deu parcial provimento ao apelo de ELAINY CASSIA DE MOURA. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se todos para ofertar contrarrazões, no prazo de lei. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ELAINY CASSIA DE MOURA, ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR
APELADO: LUIZ VIALLI Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 Advogados do(a)
APELANTE: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189-A, LUCAS HENRIQUE MOURA CARDOSO - ES23303 Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000050-73.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão (id nº 14992127) que negou provimento ao apelo de ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR e deu parcial provimento ao apelo de ELAINY CASSIA DE MOURA. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se todos para ofertar contrarrazões, no prazo de lei. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:32
Processo devolvido à Secretaria
16/09/2025, 15:18
Mero expediente
16/09/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 10:00
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:08
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 13:27
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2025, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:14
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2025, 20:24
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL AFASTADO. RECURSO DE ELAINY CASSIA DE MOURA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A relação entre advogado e cliente não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas pelos princípios éticos e normas específicas da advocacia, conforme previsão do Código de Ética e Disciplina da OAB e do Estatuto da Advocacia. II – A responsabilidade civil do advogado é de meio (não de resultado) e possui natureza subjetiva, exigindo a demonstração de conduta culposa ou dolosa, nexo causal e dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC/02 e 32 da Lei nº 8.906/94. III – A prova dos autos indica que o autor tinha ciência do valor total acordado como devido (R$ 120.000,00), não tendo deduzido pretensão em face do credor, restando obstado o reconhecimento de ilicitude na cobrança e, por conseguinte, a existência de dano material, sob pena de enriquecimento ilícito. IV – Contudo, os advogados apelantes não observaram o dever de informação adequado, principalmente diante da condição de analfabetismo funcional do autor, o que caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais. V – O dano moral decorre da violação do dever de transparência e informação na relação profissional, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo patrimonial, bastando o abalo aos direitos da personalidade. VI – Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Apelo do réu conhecido e não provido.