Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: PENHA QUINELATO ROBBI
INTERESSADO: ROBERTO CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
INTERESSADO: DANILO BORGES PAULA - ES36232 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5001412-48.2020.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Roberto Carlos da Silva em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim, por meio da qual requer a declaração de nulidade da penhora formalizada no auto juntado ao Id 88543182, ao argumento de que o imóvel constrito é de sua propriedade, e não da parte executada. Regularmente intimado, o Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, conforme manifestação constante do Id 94009295. Pois bem. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de utilização excepcional, admitido para o conhecimento de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, verifica-se que as alegações deduzidas pelo senhor Roberto dizem respeito à ilegitimidade da constrição incidente sobre bem imóvel e à alegada titularidade de terceiro sobre o bem, matéria que demanda análise de elementos fático-probatórios incompatíveis com a estreita via da exceção de pré-executividade. Além disso, o Sr. Roberto já ajuizou a medida processual cabível para a tutela de sua pretensão, qual seja, os embargos de terceiro, por meio dos quais busca discutir a mesma controvérsia suscitada na presente exceção de pré-executividade, ou seja, a questão encontra-se submetida à via processual adequada e específica para a análise da alegada indevida constrição de bem de sua titularidade. Dessa forma, além da inadequação da via eleita para a análise das questões suscitadas, verifica-se que a matéria encontra-se submetida à apreciação judicial nos autos dos embargos de terceiro nº 5002832-78.2026.8.08.0011, circunstância que esvazia o interesse processual no prosseguimento da presente exceção de pré-executividade, acarretando a perda superveniente de seu objeto.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, em razão da inadequação da via eleita e da perda superveniente de seu objeto, considerando a existência de embargos de terceiro em que se discute a mesma matéria. Por outro lado, em observância à decisão proferida pelo Egrégio TJES, nos autos do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos embargos de terceiro, determino a suspensão dos efeitos da penhora incidente sobre o imóvel objeto da controvérsia, até ulterior deliberação. Intimem-se. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18 de junho de 2026. Robson Louzada Lopes Juiz(a) de Direito