Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA - ES22875, HENRIQUE ZUMAK MOREIRA - ES22177, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382
REQUERIDO: JOSE ROBERTO BRITO, DUNAMIS PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA
INTERESSADO: IMOBILIARIA RINCAO LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: GIORDANO BRUNO ALMEIDA - ES28961 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por SIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME em face de JOSÉ ROBERTO BRITO E OUTROS, contra decisão proferida por este Juízo. Em suas razões, a embargante aponta omissões, contradições e erro de premissa fática na decisão que reconheceu a autonomia do pedido contraposto de reintegração de posse e determinou o regular prosseguimento do feito. Sustenta a incompetência do juízo por prevenção da 5ª Vara Cível; contradição ao afastar a natureza de reconvenção, mas aplicar-lhe o regime de autonomia; omissão quanto à análise de precedentes jurisprudenciais específicos; ocorrência de erro de premissa fática pela menção a Acórdão que estaria revogado; e omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais pela extinção do pedido principal. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões rechaçando os argumentos da embargante e postulando a manutenção da decisão objurgada. É, no que interessa, o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, quanto à tese de incompetência absoluta por prevenção da 5ª Vara Cível, a arguição não prospera. O juízo prevento é este que recebeu o presente feito (processo nº 0017426-81.2020.8.08.0048), tendo em vista que sua distribuição originária (27/10/2020) é anterior às demandas subsequentes. Afasta-se, portanto, a alegada incompetência por prevenção. Ademais, mostra-se incabível a reunião dos feitos perante este Juízo, haja vista que a prolação de sentença de mérito encerrou o marco temporal da conexão para fins de modificação de competência, conforme consolidado entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. ELEMENTOS DA AÇÃO. PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. PREVENÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. PROCESSO PARADIGMA JÁ JULGADO. PREVENÇÃO POR CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Na conexão, a identidade entre os elementos da ação refere-se ao objeto ou à causa de pedir, não se exigindo a afinidade entre as partes do processo para seu reconhecimento (artigo 55, caput, do Código de Processo Civil). 2. A conexão é um critério de modificação de competência que pressupõe a existência de demandas distintas, mas que possuem vínculo de semelhança, não havendo necessidade de absoluta identidade entre os objetos ou as causas de pedir das ações tidas por conexas, bastando a latência do risco de decisões conflitantes ou contraditórias para que seja determinada a reunião dessas ações em um conceito mais amplo e aberto de conexão (artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil). 3. A conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado (artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil e enunciado n. º 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), não se exigindo, inclusive, a ocorrência do trânsito em julgado para a afastar a incidência do instituto. Precedentes STJ. 4. Na espécie, a prevenção por conexão não é aplicável, porquanto o processo nº. 000143-64.2017.8.07.0020 (ação de reintegração de posse), indicado como referência para o amparo do argumento, fora definitivamente julgado e com trânsito em julgado consolidado, não existindo o risco de decisão conflitantes ou contraditórias que possam embasar a sua reunião (artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil e enunciado n. º 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes TJDFT. 5. Conflito negativo de competência admitido para declarar como competente o e. Desembargador Suscitado para o processamento e julgamento da apelação cível n. º 0004256-37.2016.8.07.0007. (TJ-DF 07023966820228070000 1415459, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 12/04/2022, Conselho Especial, Data de Publicação: 04/05/2022) Ademais, no tocante à alegada contradição por ter este Juízo conferido regime autônomo ao pedido contraposto, constata-se mera discordância com a tese jurídica adotada. A contradição sanável pela via dos aclaratórios deve ser interna ao julgado, não se prestando o recurso para combater a adoção de posicionamento diverso daquele defendido pela parte — o qual representa, em última análise, a regular formação do convencimento judicial após o exercício do contraditório. Acerca da excepcionalidade dos efeitos infringentes, o Superior Tribunal de Justiça leciona: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) Em relação à pretensa omissão decorrente de suposta ausência de fundamentação sobre a não aplicação de precedentes invocados pela embargante, bem como ao argumento de que o decisum não enfrentou todas as teses capazes de infirmar a conclusão adotada, melhor sorte não assiste à parte recorrente. O único fundamento jurídico capaz de infirmar a conclusão deste julgador ao reconhecer a autonomia do pedido contraposto possessório seria o acolhimento da tese tendente a considerá-lo materialmente dependente do destino da ação principal — argumento este que foi devidamente rechaçado. Quanto ao distinguishing cuja realização a embargante aponta como ausente, sua confecção resta obstada pela inexistência de estrita similitude fática ou de vinculação impositiva dos julgados apresentados. Na realidade, há tão somente divergência interpretativa quanto ao direito aplicável — autonomia ou dependência do pedido contraposto —, cuidando-se de distinção atrelada à sistemática processual e não às minúcias dos fatos. Neste cenário de natureza dúplice das ações possessórias, colhe-se o magistério de Nelson Nery Junior, que leciona não ser tal duplicidade inerente por essência, mas decorrente de expressa imposição do direito positivo, numa esteira de valorização da tutela possessória, economia e celeridade processuais: “Não é o que ocorre nas ações possessórias. Estas, por essência e natureza, não têm caráter dúplice, sendo assim disciplinadas pelo sistema processual pátrio por determinação legal. Em verdade a duplicidade das ações possessórias não lhes é inerente ou natural, mas é o resultado de uma imposição do direito positivo, que permite ao juiz, em um mesmo procedimento e independentemente de reconvenção, dispensar a proteção possessória ao réu, se ele a requerer para si e provar os requisitos que normalmente se exigem do autor – e precisamente aqui reside a principal diferença que distingue as ações possessórias das ações dúplices por natureza e que particularmente nos interessa nesse estudo.” (NERY JUNIOR, Nelson. Ação Possessória - Caráter Dúplice e Decisão Interlocutória de Mérito. In: Soluções Práticas de Direito, vol. 8, p. 87-144, set. 2014). Ademais, conforme o renomado autor, a pretensão manifestada ostenta substância própria capaz de ensejar tramitação independente: “A pretensão possessória do réu manifestada na contestação da ação possessória contra ele movida, tem substância de verdadeira reconvenção, embora com dispensa da forma que normalmente se exige desta. Nesse passo, é importante observar que, diversamente do ocorre nas ações dúplices por natureza, a lei não dispensa o demandado de formular seu pedido, liberando-o, apenas, de forma especial e de tramitação igualmente específica.” (NERY JUNIOR, Nelson. Ação Possessória - Caráter Dúplice e Decisão Interlocutória de Mérito. In: Soluções Práticas de Direito, vol. 8, p. 87-144, set. 2014). Nesse exato sentido, a jurisprudência corrobora a preservação do pedido de fundo reconvencional possessório: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO CONTRAPOSTO. PEDIDO CONTRAPOSTO INTERPRETADO COMO RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO SEM A ANÁLISE DO PEDIDO RECONVENCIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0003480-12.2008.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 14.03.2022) (TJ-PR - APL: 00034801220088160025 Araucária 0003480-12.2008.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 14/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) No que tange ao aventado erro de premissa fática em razão do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5013698-52.2024.8.08.0000, pontuo que, ao contrário do sustentado pela embargante, a decisão colegiada em cognição sumária não foi "revogada", mas sim julgada prejudicada, institutos que possuem eficácias e contornos processuais distintos. De todo modo, este Juízo sopesou o mencionado julgado na decisão anterior apenas para evidenciar a densidade do direito possessório dos réus sobre o imóvel, funcionando como mero reforço argumentativo da tutela autônoma do pedido contraposto, sem configurar a única ou principal ratio decidendi. Ainda que verificado equívoco quanto à vigência temporal do provimento interlocutório superior, a modificação integral do julgado não se impõe. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, “em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado (...)” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.605.562/AM, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023, DJe de 02/05/2023). Na hipótese em exame, o equívoco fático secundário não possui o condão de alterar a convicção acerca da autonomia do pedido contraposto, impondo-se o acolhimento parcial apenas para a supressão do aludido trecho. Por outro lado, no que concerne ao alegado esvaziamento da decisão saneadora em razão da prolação de sentença extintiva da lide principal, reconheço que as condições da ação e os pressupostos processuais constituem matérias de ordem pública. Como tais, são cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, precedendo, logicamente, a própria fase de instrução. Assim leciona a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO TEMA 42/STJ À EXIBIÇÃO INCIDENTAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia pertinente à ocorrência, ou não, de preclusão 'pro judicato' da questão referente ao interesse jurídico para a ação de complementação de ações, com pedido incidental exibição de documentos societários, não instruída com cópia de prévio requerimento na via administrativa, nos termos do Tema 42/STJ. 2. Os "requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 16/12/2014). 3. Caso concreto em que a prova de requerimento de exibição na via administrativa é pressuposto do interesse processual, uma condição da ação, matéria de ordem pública, não sujeita, portanto à preclusão 'pro judicato'. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1801734 PR 2019/0071532-7, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Nesse contexto, não há como obstar a análise de matéria de ordem pública — qual seja, a ausência de condição da ação atinente à demanda principal —, sob a alegação de "esvaziamento" da decisão saneadora anteriormente prolatada. Destarte, os aclaratórios merecem acolhimento neste ponto para suprimir a parte da decisão embargada que havia assentado o esvaziamento da saneadora como fundamento autônomo. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais relativos à extinção sem julgamento do mérito da ação principal (interdito proibitório), assiste razão à embargante no que toca à existência de omissão. Diante da autonomia processual aqui sedimentada, impõe-se a imediata fixação da verba honorária decorrente do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), arbitrando-a no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da ação principal, em favor dos patronos da parte ré (embargados). À luz do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, SEM efeitos infringentes no que atine ao prosseguimento processual — haja vista que a fundamentação acerca da autonomia do pedido contraposto mantém-se hígida —, apenas para suprimir as menções atreladas à vinculação da decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 5013698-52.2024.8.08.0000 e a fundamentação que havia assentado o esvaziamento da decisão saneadora. Outrossim, acolho os presentes aclaratórios no tocante aos ônus sucumbenciais da ação principal, sanando a omissão apontada para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da referida demanda, em favor dos patronos da parte ré (embargados). Ademais, impõe-se o cumprimento da decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo nos autos do Agravo de Instrumento nº 5013698-52.2024.8.08.0000. Conforme consignado pela instância revisora em decisão monocrática, o acórdão (ID 17515876) remanesce hígido quanto à tutela provisória deferida em sede recursal, incumbindo a este Juízo processante a adoção das medidas necessárias à sua efetivação. Diante disso expeça-se o competente mandado de reintegração de posse em favor da parte requerida, para desocupação do imóvel no prazo de 30 (dias), sob pena de deteminação de desocupação compulsória - inclusive com apoio da força policial. Por conseguinte, mostra-se adequado realizar um novo saneamento do feito, agora restrito e focado à tutela possessória do pedido contraposto. Razão pela qual, com o transcurso do prazo recursal, determino desde já a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e finalidade. Ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: SIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: AMERICO BUAIZ, 501, EDIF VICTORIA OFFICE TOWESALA 315 T. NORTE B, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-911 Nome: JOSE ROBERTO BRITO Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 1025, Sala 814, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680 Nome: DUNAMIS PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 1025, Sala 814, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680 Nome: IMOBILIARIA RINCAO LTDA - ME Endereço: AV GETULIO VARGAS, S/N, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23157995 Petição Inicial Petição Inicial 23032317370367100000022229462 23158641 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032317441652800000022230158 23713445 Petição (outras) Petição (outras) 23040613195205600000022757753 23713447 INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO Documento de representação 23040613195230200000022757755 26811065 Habilitação nos autos Petição (outras) 23062111150907800000025712557 26811066 Subs Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23062111150941200000025712558 28700250 Certidão Certidão 23072814350812000000027517949 35364892 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23121212410299800000033817871 35364896 AI - SIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Outros documentos 23121212410313800000033817875 40433690 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24032618365806300000038581502 40433691 MALOTE DIGITAL 1 Outros documentos 24032618365821900000038581503 40434480 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032618410219900000038582342 46143490 Contestação Contestação 24070516100074100000043920862 46155316 PROCURAÇÃO DUNAMIS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070516100152700000043930738 46155321 CONTRATO SOCIAL DUNAMIS ex FASTWAY Documento de Identificação 24070516100205600000043930741 46156528 PROCURAÇÃO RINCÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070516100253700000043931843 46156530 CONTRATO SOCIAL RINCÃO Documento de Identificação 24070516100312300000043931845 46156532 RG JOSE ROBERTO BRITO Documento de Identificação 24070516100351600000043931847 46156535 ANEXO 1 - MATRICULA 71.210 - IMÓVEL EM DISPUTA Documento de comprovação 24070516100391500000043931850 46156537 ANEXO 2 - Decisão (Primeiro E.D STJ) 24.3.23) Documento de comprovação 24070516100450200000043931852 46156539 ANEXO 3 - Decisão Monocrática (STJ) 27.2.23 Documento de comprovação 24070516100485400000043931854 46156544 ANEXO 4 - Acórdão (Agravo Interno STJ) 9.6.23) Documento de comprovação 24070516100516800000043932858 46156546 ANEXO 5 - Acórdão (Segundo E.D STJ) 16.8.23) Documento de comprovação 24070516100549800000043932860 46156547 ANEXO 6 - Decisão (Recurso Extraordinário STJ) 13.11.23) Documento de comprovação 24070516100577900000043932861 46156548 ANEXO 7 - Acórdão (Agravo Interno no REXT) 15.02.24) Documento de comprovação 24070516100610300000043932862 46156550 ANEXO 8 - Acórdão (E.D no Agravo Interno no REXT) Documento de comprovação 24070516100636100000043932864 46156551 ANEXO 9 - Certidão de Trânsito_ Documento de comprovação 24070516100665000000043932865 46157653 ANEXO 10 - ESCRITURA VENDA SIQUEIRA x CLAUDIO-compactado Documento de comprovação 24070516100697000000043932867 46157654 ANEXO 11 - ESCRITURA VENDA CLAUDIO x DUNAMIS Jose Roberto Brito Documento de comprovação 24070516100777300000043932868 46157657 ANEXO 12 - ESCRITURA VENDA CLAUDIO x RINCÃO Jose Roberto Brito-10MB Documento de comprovação 24070516100828100000043932871 48876685 Decisão Decisão 24082313193272700000046460799 48876685 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082313193272700000046460799 51292296 Petição (outras) Petição (outras) 24092319303412900000048703962 55680479 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24120217403617400000052752441 55680481 0017426-81.2020.8.08.0048 - malote Outros documentos 24120217403632800000052752443 67461019 Decisão Decisão 25042213163824500000059891926 67461019 Decisão Decisão 25042213163824500000059891926 68245228 Indicação de prova Indicação de prova 25050618111458300000060589989 69795773 Petição (outras) Petição (outras) 25052821014925100000061966659 80317252 Decisão Decisão 25100718232124300000076036875 80317252 Decisão Decisão 25100718232124300000076036875 83188607 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111500075601400000078659110 90153477 Decisão Decisão 26020918093292100000082766155 90153477 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020918093292100000082766155 90153477 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 26020918093292100000082766155 90861289 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26021915321170700000083414643 90861292 GUIA DE REMESSA SIQUEIRA Outros documentos 26021915321188000000083414646 90861293 CAPA SIQUEIRA Outros documentos 26021915321219200000083414647 90861294 CAPA FASTWAY Outros documentos 26021915321251700000083414648 90861295 CAPA JOSE R Outros documentos 26021915321280500000083414649 90153477 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26020918093292100000082766155 90153477 Decisão Decisão 26020918093292100000082766155 90881854 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26021915594775200000083432343 90881857 capa do mandado 6195827 Outros documentos 26021915594798400000083432346 90881858 guia de remessa 6195827 Outros documentos 26021915594827000000083432347 90153477 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26020918093292100000082766155 91223872 Petição (outras) Petição (outras) 26022418290897100000083742692 91223873 23 - Conta de Energia Documento de comprovação 26022418290922100000083742693 91223874 23 - EDP Civit - Histórico Documento de comprovação 26022418290942400000083742694 91223875 24 - SIQUEIRA - PAGAMENTOS DARFs COD 1070 ITR Documento de comprovação 26022418290962200000083742695 91223876 25 - SIQUEIRA - DECLARACAO ITR 2024 Documento de comprovação 26022418290984300000083742696 91224711 Petição (outras) Petição (outras) 26022418302268700000083744569 91224714 23 - Conta de Energia Documento de comprovação 26022418302293900000083744571 91224715 23 - EDP Civit - Histórico Documento de comprovação 26022418302314900000083744572 91224716 24 - SIQUEIRA - PAGAMENTOS DARFs COD 1070 ITR Documento de comprovação 26022418302330800000083744573 91224717 25 - SIQUEIRA - DECLARACAO ITR 2024 Documento de comprovação 26022418302346700000083744574 91224718 25 - SIQUEIRA - RECIBO ITR 2024 Documento de comprovação 26022418302362400000083744575 91224719 26 - SIQUEIRA_DARF_ITR Documento de comprovação 26022418302385300000083744576 91224720 27 - CCIR54599080239 Documento de comprovação 26022418302404800000083744577 91224721 Termo de Audiência Documento de comprovação 26022418302427800000083744578 91315417 Pedido de Providências Pedido de Providências 26022517110240000000083826437 91315428 Pedido de Providências Pedido de Providências 26022517172654400000083826448 91315430 Decisão 5014484-83.2023.8.08.0048 - fixação da competência Documento de comprovação 26022517172665600000083826450 91315431 Decisão 0018807-27.2020.8.08.0048 - remessa da 6ª para a 5ª Documento de comprovação 26022517172682700000083826451 91808667 Despacho Despacho 26030408385111600000084244825 91808667 Despacho Despacho 26030408385111600000084244825 92486267 Petição (outras) Petição (outras) 26031020431640700000084902570 92494263 Mandado entregue: 6194976 Expediente: 16064057 Certidão 26031100351349500000084910266 92494264 fastway 619497620260310_17452766.pdf Arquivo Anexo Mandado 26031100351361000000084910267 92505863 Mandado entregue: 6194963 Expediente: 16064059 Certidão 26031103040165300000084921766 92505864 jose roberto brito20260310_17411138.pdf Arquivo Anexo Mandado 26031103040179500000084921767 92678148 Petição (outras) Petição (outras) 26031215290858500000085079970 92746602 Sentença Sentença 26031313184188000000085142417 92746602 Sentença Sentença 26031313184188000000085142417 93654422 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26032417472657700000085972328 93657614 ANEXO 1 - ACÓRDÃO ID 17515876 Documento de comprovação 26032417472723400000085974354 93657617 ANEXO 2 - VOTO CONDUTOR ID 16499520 Documento de comprovação 26032417472790500000085975407 93657618 ANEXO 3 - VOTO DE VISTA ID 17200464 Documento de comprovação 26032417472828400000085975408 93657620 ANEXO 4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 17899118 Documento de comprovação 26032417472875200000085975410 93657622 ANEXO 5 - DECISÃO ID 17901099 Documento de comprovação 26032417472911000000085975412 93657632 ANEXO 6 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 17927737 Documento de comprovação 26032417472946000000085975420 93657634 ANEXO 7 - MANIFESTAÇÃO-CONTRARAZOES DOS AGRAVANTES ID 18026842 Documento de comprovação 26032417473018500000085975422 93657638 ANEXO 8 - PETIÇÃO SUPERVENIENTE DA AGRAVADA ID 18850332 Documento de comprovação 26032417473049400000085975424 93745370 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032515481629200000086055256 93745387 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032515500259200000086055271 94445559 Mandado NÃO entregue: 6194982 Expediente: 16064058 Certidão 26040600175433600000086698712 94644637 Contrarrazões Contrarrazões 26040717145834700000086879990 94906620 Memoriais Memoriais 26041011411350800000087119162 95156573 Mandado entregue: 6195827 Expediente: 16093538 Certidão 26041501070645500000087346326 95156574 IMOBILIARIA RINCÃO LTDA ME - INTIMAÇÃO - 6195827.pdf Arquivo Anexo Mandado 26041501070658000000087346327 95862126 Decisão Decisão 26042417352605800000087988092 95862126 Decisão Decisão 26042417352605800000087988092 96958306 Petição (outras) Petição (outras) 26051113425319100000088986315 96958311 MANDATO - ID 23713447 Documento de comprovação 26051113425344400000088986319 96958314 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO - ID 23713445 Documento de comprovação 26051113425371600000088986322 96958318 SUBSTABELECIMENTO - ID 26811066 Documento de comprovação 26051113425395200000088986326 97027554 Petição (outras) Petição (outras) 26051122413935500000091523322 97027558 Petição (outras) Petição (outras) 26051123065960800000091523326 97921707 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26052118293528400000092338960 99111989 Contrarrazões Contrarrazões 26060821265969400000093427925 96528042 Certidão em Trânsito Certidão - Juntada 26061615533911400000088592851 99741388 0017426-81.2020.8.08.0048 decisão em agravo Ofício informação de Agravo 26061615533937100000094003587 99741391 0017426-81.2020.8.08.0048 decisão em agravo1 Ofício informação de Agravo 26061615533955800000094003590
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0017426-81.2020.8.08.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)