Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CRECHE E CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL NOVO MUNDO LTDA
EXECUTADO: DIEGO ALTOE COSTA, GABRIELA GONCALVES REZENDE RAMOS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAROLYNE DORING SEMEDO - ES39903, MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5041136-44.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida, alegando existência de omissão no Despacho de ID 93374054, ao argumento de que o indeferimento dos pedidos foi realizada de forma genérica, sem análise individualizada dos requerimentos de petição de ID 91356467. Pois bem. Deixo de receber os Embargos Declaratórios em questão, eis que referido recurso, no rito dos Juizados Especiais, só é cabível em face de sentença ou acórdão, segundo dispõe o artigo 48, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. No entanto, recebo a petição como simples requerimento de reconsideração do despacho que indeferiu os pedidos de ID 91356467. Pois bem. Inicialmente, ressalto que a consulta ao sistema INFOJUD se trata de quebra de sigilo fiscal, sendo a medida de caráter excepcional, somente autorizada quando demonstrada nos autos esgotadas todas as diligências por parte do interessado e havendo razoabilidade na utilização do sistema, o que não é o caso dos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento. Quanto à expedição de no tocante à expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, INDEFIRO, por entender não ser cabível, eis que compete à parte interessada as diligências, considerando que, em se tratando de Juizados Especiais, as diligências são de menor complexidade. A citação por hora certa, já analisada no Despacho de ID 93374054, é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/95, no qual não se admite a citação por hora certa, por incompatibilidade com os princípios da simplicidade e celeridade que norteiam o microssistema dos Juizados. Nestes termos, INDEFIRO o requerimento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado do executado DIEGO ALTOE COSTA, sob pena de extinção. VITÓRIA-ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza