Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAFAEL LOPES GUARCONI
EMBARGADO: HUMBERTO FLAVIO BARBOSA RIBEIRO Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES14594, MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES16860 Advogados do(a)
EMBARGADO: GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO - ES5099, LUCAS LAZZARI SERBATE - ES17350 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RAFAEL LOPES GUARÇONI em face de HUMBERTO FLAVIO BARBOSA RIBEIRO, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5002186-09.2024.8.08.0021. Em sua exordial (fls. 02/25), o embargante alega, em síntese, que o feito executivo padece de nulidade absoluta por iliquidez e incerteza, em razão de o título exequendo — uma nota promissória com valor de face de R$ 100.000,00 emitida em 02 de abril de 2019 — ter sido assinado com o campo de vencimento em branco e preenchido de forma unilateral e sem anuência pelo credor para a data de 10 de maio de 2021. Argui a prática continuada de usura e agiotagem pelo embargado, asseverando que foram pactuados juros abusivos de 1% e, posteriormente, 1,5% ao mês sobre o saldo residual. Sustenta, ademais, a existência de manifesto excesso de execução, aduzindo o adimplemento histórico de R$ 85.000,00 por meio de duas amortizações de R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00, quitações mensais de encargos, compensação extrajudicial perfeita de R$ 10.000,00 decorrente de honorários advocatícios em patrocínio de demanda previdenciária e o repasse de um cheque de R$ 50.000,00. Postula a extinção do feito executivo ou a fixação do saldo devedor real em R$ 3.410,00, além da condenação do credor por litigância de má-fé e à repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 940 do Código Civil. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 26/45, destacando-se procuração, cópia de cheque, comprovantes de depósitos e capturas de tela de diálogos por aplicativo de mensagens. Devidamente intimado, o embargado ofereceu impugnação às fls. 48/65, sustentando a higidez formal da nota promissória e a licitude do preenchimento posterior com fulcro nas tratativas de boa-fé mantidas com o devedor. Nega a cobrança usurária, aduzindo que a taxa de 1% ao mês correspondia estritamente ao custo de oportunidade de sua aplicação em Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) do Banco do Brasil e observava as balizas legais. No tocante ao excesso, reconhece unicamente as duas amortizações que perfazem R$ 25.000,00, asseverando que promoveu voluntariamente a retificação do cálculo exequendo para o valor atualizado de R$ 134.608,23. Esclarece que o cheque de R$ 50.000,00 foi por ele emitido para negócio diverso e sustado legitimamente por quebra contratual de Rafael, e que o abatimento de honorários não se consumou porque o causídico abandonou o mandato no curso da ação. Por força da decisão saneadora (fl. 82), foram fixados os pontos controvertidos do litígio e deferida a produção de prova oral e documental. Em sede de instrução, foi realizada a audiência por videoconferência (fl. 95), oportunidade na qual colheu-se o depoimento pessoal de ambas as partes. O embargante promoveu a juntada de prova documental suplementar (fls. 97/241), consubstanciada em cópia de demanda autônoma da Justiça Federal. Apresentadas as alegações finais por memoriais escritos de forma tempestiva pelas partes (fls. 245/285), vieram os autos conclusos para julgamento. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade formal do preenchimento do vencimento da nota promissória exequenda, a regularidade dos encargos feneratícios estipulados à luz da vedação à agiotagem, e a efetivação de amortizações e compensações extrajudiciais aptas a configurar excesso de execução. No tocante à higidez formal da cártula cambial e ao preenchimento posterior do campo de vencimento para o dia 10 de maio de 2021, verifica-se que tal conduta encontra-se respaldada pelo ordenamento jurídico regente. A emissão de título de crédito com omissões ou em branco confere ao credor de boa-fé o mandato tácito para integrá-lo e completá-lo em momento anterior à promoção do protesto ou da cobrança judicial. No caso concreto, os diálogos por escrito mantidos pelas partes por aplicativo de mensagens no início do ano de 2021 comprovam de maneira inequívoca que o embargante discutia ativamente o saldo da dívida e anuiu em adimplir a obrigação em maio daquele ano, restando evidente que a data lançada refletiu o real ajuste de vontades subjacente. Ademais, o próprio embargante, em seu depoimento pessoal colhido em juízo, confessou de forma expressa ter recebido o montante de R$ 100.000,00 e assinado voluntariamente o título, providenciando o reconhecimento de sua firma em cartório, o que afasta de plano a alegação de desconhecimento ou vício formal. Acerca da intensidade de usura e agiotagem, constata-se que a remuneração originalmente estipulada pelas partes para o uso do capital foi fixada no patamar de 1% ao mês. Referida taxa converge estritamente com as balizas impostas pelo Decreto nº 22.626/1933, que estabelece o limite de 1% ao mês para a cobrança de juros feneratícios em mútuos celebrados entre particulares, inexistindo abusividade originária capaz de eivar a cártula. Registre-se que a qualificação profissional do embargante, advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, afasta qualquer presunção de vulnerabilidade técnica ou econômica no exercício da autonomia privada. O eventual debate extrajudicial acerca de encargos moratórios em patamar superior ocorrido no período de anormalidade contratual restou expurgado e neutralizado em juízo, visto que o embargado apresentou planilha retificada restringindo-se à cobrança do principal deduzido, atualizado monetariamente por índices oficiais e com juros moratórios estritamente legais a contar do vencimento cambial. No que tange ao alegado excesso de execução e à pretensão de compensação de créditos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito de resistência, exigindo-se prova documental idônea do adimplemento. As duas amortizações que perfazem a quantia de R$ 25.000,00 restaram incontroversas e foram integralmente computadas e deduzidas na planilha de atualização de ID 68223509 apresentada pelo credor, reduzindo o valor exequendo histórico. Por outro lado, o cheque no valor de R$ 50.000,00 foi emitido pelo próprio credor Humberto em favor de Rafael. Um título cambial de emissão do exequente, não compensado e sustado na esfera extrajudicial por desacordo comercial em parceria alheia à lide, não ostenta aptidão jurídica para demonstrar pagamento realizado pelo devedor, sendo de rigor que o adimplemento pressupõe a entrega de valores do sujeito passivo ao sujeito ativo da obrigação. De igual sorte, a pretensão de compensar o montante de R$ 10.000,00 referente a honorários advocatícios por atuação em demanda previdenciária federal não merece acolhimento. Por expressa imposição do artigo 369 do Código Civil, a compensação opera-se exclusivamente entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A documentação acostada evidencia que o embargante substabeleceu os poderes e se retirou do patrocínio da causa previdenciária antes de seu encerramento, ensejando desavença extrajudicial que tornou o pretenso crédito de honorários ilíquido e controvertido, o que obsta a sua extinção imediata por compensação e remete a apuração de eventual verba proporcional às vias ordinárias autônomas. Os pagamentos mensais periódicos, rotulados pelo próprio devedor como "pgto juros", destinavam-se à remuneração lícita pelo uso do capital, não se prestando ao abatimento do principal. Finalmente, a emenda voluntária do valor exequendo promovida pelo credor para adequar os cálculos com o decote das amortizações comprovadas afasta a caracterização de dolo processual ou de conduta contrária à boa-fé, restando insubsistente a pretensão de aplicação das penalidades por litigância de má-fé ou da sanção civil de repetição em dobro disposta no artigo 940 do Código Civil. Desse modo, a improcedência dos embargos é medida impositiva, devendo a execução prosseguir pelo saldo escorreito apurado. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral deduzida nos presentes Embargos à Execução, determinando o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5002186-09.2024.8.08.0021 pelo valor retificado de R$ 134.608,23 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e três centavos), atualizado conforme a planilha de ID 68223509. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais correspondentes a este feito incidental e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado pelos patronos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012191-90.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, 19 de junho de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)