Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5005444-56.2026.8.08.0021.
REQUERENTE: STEFANO COUZEMENCO FURLAN Advogados do(a)
REQUERENTE: ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR - ES31807, AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, 574, bLOCO B, NONO ANDAR, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-931 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por STEFANO COUZEMENCO FURLAN em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do financiamento habitacional, a suspensão da incidência de encargos moratórios, a proibição de inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito e de medidas de cobrança coercitiva, além do impedimento da consolidação da propriedade fiduciária e da realização de leilão extrajudicial do imóvel, requerendo subsidiariamente a autorização para depósito judicial integral ou parcial das parcelas. No mérito, buscou a total procedência da ação para confirmar a tutela de urgência e revisar o contrato, bem como a condenação definitiva do banco e dos responsáveis técnicos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 92.597,82, correspondente a aluguéis e taxas condominiais acumulados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 e a exibição de toda a documentação da vistoria técnica do imóvel. No mais, requereu o parcelamento das custas processuais. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 97389046 a 97390396, consistentes em documento de identificação, comprovante de residência, procuração, relatório da defesa civil, contrato de financiamento, declarações de proprietários de outros apartamentos, laudo técnico, notificação extrajudicial, comprovante de pagamento de avaliação, contrato de locação do autor, negativação do nome do autor e cópia do processo n. 5005184-13.2025.8.08.0021. Certidão de conformidade sob o Id. 97431144. No despacho de Id. 97496218, o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca declinou a competência para este Juízo em razão de ação n. 5005184-13.2025.8.08.0021 anteriormente distribuída e com o trâmite na 1ª Vara Cível. Na decisão de Id. 99167952, este Juízo deferiu o parcelamento das custas e determinou a remessa dos autos à Contadoria para geração das guias. Na manifestação de Id. 99642197, a parte autora requereu o recebimento da manifestação como fato superveniente e a imediata conclusão dos autos para apreciação urgente da tutela de urgência, independentemente da finalização do trâmite de parcelamento das custas processuais. No provimento judicial de Id. 100087218, o Juízo indeferiu a apreciação da tutela antes do pagamento da primeira parcela das custas processuais. Guias de custas juntadas sob os Ids. 100340701 a 100341419. Comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais Id. 101109837. É o relatório. DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 97389045, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente, fundada no defeito na prestação do serviço prestado pela instituição financeira ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora, em sede liminar, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do financiamento imobiliário habitacional, a suspensão da mora contratual e de seus encargos, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a vedação a atos expropriatórios, como a consolidação da propriedade fiduciária e a realização de leilão extrajudicial. Argumentou o requerente, em síntese, que o imóvel adquirido e financiado sob a chancela técnica do banco requerido encontra-se materialmente inapto para habitação, tendo sido interditado pela Defesa Civil em razão de graves patologias estruturais e infiltrações severas. Destacou, ainda, o severo perigo de dano consubstanciado no duplo dispêndio habitacional, visto que se encontra privado da posse útil do bem e obrigado a custear moradia substitutiva mediante aluguel e encargos condominiais, sem prejuízo de já experimentar restrições em seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito. Analisando detidamente os autos, constata-se que os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil restam preenchidos. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) exsurge dos robustos elementos documentais acostados à inicial, os quais evidenciam a interdição administrativa do imóvel pela Defesa Civil, demonstrando que o objeto do contrato de financiamento habitacional vinculou-se a um bem desprovido das condições mínimas de habitabilidade. Embora a delimitação definitiva de responsabilidades e a extensão dos vícios construtivos demandem dilação probatória, a cadeia operacional do banco requerido participou ativamente da validação do negócio jurídico ao exigir vistoria técnica e emitir laudo de aprovação como condição para a liberação do crédito imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Aplica-se, portanto, a sistemática do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), evidenciando-se, em sede de cognição sumária, a falha na prestação do serviço técnico de avaliação da garantia, o que atrai a aplicação da teoria da confiança legítima e da boa-fé objetiva. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se mostra presente e de natureza continuada. É evidente o manifesto prejuízo financeiro e a ameaça à subsistência do consumidor, que se vê compelido a adimplir as prestações de um financiamento de longo prazo sem usufruir do imóvel, ao mesmo tempo em que suporta despesas locatícias mensais e cobranças condominiais, sob o risco iminente de sofrer atos expropriatórios e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Ademais, a medida pretendida resguarda a reversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em caso de eventual improcedência da demanda, o agente financeiro poderá reaver os valores em atraso com os consectários legais pertinentes, mantendo hígida a garantia real do contrato. A jurisprudência pátria conforta integralmente a concessão da medida em situações análogas de interdição de imóvel financiado, reconhecendo a necessidade de se resguardar o equilíbrio contratual provisório enquanto se aguarda a instrução do feito, conforme se extrai do julgado abaixo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE “RESCISÃO” CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CONTRAPRESTAÇÕES ASSUMIDAS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS COMPRADORES EM CADASTROS RESTRITIVOS. IMÓVEL INTERDITADO POR DESLIZAMENTO DE TERRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A ocorrência de deslizamento de terra, implicando na interdição do imóvel adquirido pelos requeridos mediante financiamento, justifica, em princípio, a determinação de suspensão de cobrança das contraprestações assumidas, assim como da possibilidade de inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito, dada a situação em que se encontram os autores, vendo-se obrigados a alugar outro imóvel para residência implicando na falta de recursos para honrar os pagamentos, sem que tenham dada causa à essa situação, ao menos até a devida abertura de dilação probatória para esclarecimento da questão, com afastamento de culpa pelos requeridos, vendedores e agente financeiro, se for o caso, impondo-se a manutenção da tutela de urgência concedida aos agravados. 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJ-PR 00280550320248160000 Fazenda Rio Grande, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 30/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024) (Grifos meus).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a a tutela de urgência para determinar a SUSPENSÃO imediata da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento habitacional sub judice, obstando a incidência de quaisquer encargos moratórios, que o banco requerido proceda à imediata baixa e EXCLUSÃO do nome do autor de quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e afins) no que tange aos débitos decorrentes deste contrato, ou que se ABSTENHA de incluí-lo, sob pena de multa diária de R$500,00 ao limite de R$30.000,00. Por fim, DETERMINO a proibição ao requerido de adotar medidas de cobrança coercitiva, bem como de deflagrar procedimentos voltados à consolidação da propriedade fiduciária ou à realização de leilão extrajudicial do imóvel em questão, até ulterior deliberação deste Juízo. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051511593757100000091855808 Doc Pessoal Documento de Identificação 26051511593785500000091855809 Comprovante de residência Documento de comprovação 26051511593809900000091855810 Procuração Documento de representação 26051511593823600000091855811 2- DEFESA CIIVIL RELATORIO ED. NELSON MOTA Documento de comprovação 26051511593846300000091855812 Contrato financiamento Banestes Documento de comprovação 26051511593882500000091855830 Declaração proprietária 204 Documento de comprovação 26051511593940000000091855832 Declaração proprietário 603 Documento de comprovação 26051511593970500000091855834 Declaração proprietário 604 Documento de comprovação 26051511594008700000091855836 Laudo Engenheiro Documento de comprovação 26051511594035600000091855837 Notificacao_Extrajudicial_Irineu_vs_Stefano_FINALIZADO_29_29_assinado (2) Documento de comprovação 26051511594064200000091855838 Comprovante pagamento avaliacao Documento de comprovação 26051511594088600000091855849 Contrato locação Stefano Documento de comprovação 26051511594117400000091855850 Negativação nome requerente Documento de comprovação 26051511594140200000091855845 Pagamento avaliacao Documento de comprovação 26051511594165000000091855844 Requerente informando requerido que não tomou posse do imóvel Documento de comprovação 26051511594192200000091855843 Processo Stefano x Alysson 5005184-13.2025.8.08.0021 (2)_compressed Documento de comprovação 26051511594215300000091856256 Boleto Março em nome antigo responsável Documento de comprovação 26051511594265400000091856260 Boleto Março nome antigo responsável Documento de comprovação 26051511594288700000091856259 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051809031742700000091892749 Despacho Despacho 26051811484566500000091953262 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051811484566500000091953262 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26060818315890800000093385335 Decisão Decisão 26060917341482300000093479438 Intimação - Diário Intimação - Diário 26060917341482300000093479438 Petição (outras) Petição (outras) 26061517200315700000093913168 CARTORIO RGI Documento de comprovação 26061517200342900000093913169 Petição (outras) Petição (outras) 26061817291465800000094228275 Decisão Decisão 26062012271073100000094318528 Intimação - Diário Intimação - Diário 26062012271073100000094318528 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 26062317132615300000094551122 CALCULO CUSTAS 5005444-56.2026.8.08.0021 Cálculos 26062317132640200000094551124 CALCULO GUIA - 1 - 5005444-56.2026.8.08.0021 Informações - contadoria 26062317132658800000094551138 CALCULO GUIA - 2 - 5005444-56.2026.8.08.0021 Informações - contadoria 26062317132681000000094551144 CALCULO GUIA - 3 - 5005444-56.2026.8.08.0021 Informações - contadoria 26062317132697400000094551139 CALCULO GUIA - 4 - 5005444-56.2026.8.08.0021 Informações - contadoria 26062317132716200000094551140 CALCULO GUIA - 5 - 5005444-56.2026.8.08.0021 Informações - contadoria 26062317132735100000094551141 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26062317132968300000094551148 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26062317132968300000094551148 Petição (outras) Petição (outras) 26070311254496500000095251667 Comprovante pagamento parcela 1 custas Documento de comprovação 26070311254513200000095251668 Parcela 1 custas Documento de comprovação 26070311254532900000095251669 GUARAPARI/ES, 06 de julho de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito.