Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: ESPOLIO DE MICHEL AZAN, ROGERIO FERNANDES MOCA Advogados do(a)
REQUERIDO: BIANCA LOURENCINI MARCONI - ES18010, MARIAH FERRARI PIRES - ES31243 Advogados do(a)
REQUERIDO: BIANCA BINDA BELLO - ES17561, ZACARIAS FERNANDES MOCA NETO - ES9358 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0014082-53.1995.8.08.0021 DESAPROPRIAÇÃO (90)
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTOS, pelos quais insurge-se o ente estatal contra a decisão interlocutória de ID 89198766, apontando suposta omissão quanto ao requerimento de imediata transferência do imóvel expropriado através do Sistema Hermes - Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça (ID 90581936). É o breve relato. Decido. Como cediço, os embargos de declaração não visam à modificação da decisão. Daí, segundo se defende em termos gerais, não têm os embargos efeitos infringentes. Não importa, seja em relação às decisões de primeiro grau ou às proferidas pelo Tribunal, os embargos devem ser usados para que o juiz ou o tribunal, conforme o caso, emita um pronunciamento integrativo-retificador, que tenha assim o condão de afastar a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no julgado. Desta feita, não pode, em tese, o julgador, quando do julgamento dos embargos, reexaminar a causa, porquanto a decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável, podendo decorrer eventuais modificações apenas como decorrência da superação dos vícios elencados no art. 1.022, incs. I e II, do CPC. No caso em tela, o que pretendem os embargantes é a pura rediscussão/modificação da decisão, o que, todavia, não traduz vício passível de ensejar a abertura da via dos declaratórios. Eis a doutrina (Gilson Delgado Miranda, in Código de Processo Civil Interpretado (Antônio Carlos Marcato, coord.), São Paulo, Atlas, 2004, pp. 1593/1594): "(...) não se pode aceitar a alteração da decisão, a par da alegação de evidente erro de julgamento, porquanto o caminho que deve ser seguido é o da via recursal, postulando-se, pois, ao juízo hierarquicamente superior a reforma, modificação, a alteração ou a anulação do julgado". Sendo assim, é absolutamente inviável a interposição dos declaratórios para impugnar a descoincidência entre uma dada vertente fática ou jurídica, claramente selecionada pelo prolator, e outras concepções discordantes porventura manifestadas pelas partes, como sói acontecer. Ressalte-se que,
no caso vertente, a decisão embargada foi expressa ao consignar que “a adoção das medidas necessárias à efetivação do ato registral incumbe ao próprio expropriante, sendo certo que eventual óbice levantado pelo registrador, se for o caso, somente poderá ser apreciado por este juízo no âmbito do procedimento da dúvida”. Assim, não há o que se falar em omissão quanto ao requerimento de imediata transferência do imóvel expropriado através do Sistema Hermes. À luz do exposto, porque desnecessárias outras digressões, conheço os embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Intime-se. Guarapari-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito DM 1772/2025 -