Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ
APELADO: RODRIGO RONDINELE DA SILVA MARQUES E OUTRO JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE GUAÇUÍ - DRA. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ MATOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001011-49.2016.8.08.0020
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ contra a sentença de ID 11703339, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaçuí, que extinguiu a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais (ID 11703347), sustenta o apelante, em síntese, que a sentença deve ser anulada ou reformada, porquanto: (i) o Município possui legislação própria disciplinando o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, consubstanciada na Lei Municipal nº 4.092/2015, circunstância que afasta a aplicação automática do parâmetro previsto na Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) não houve prévia intimação da Fazenda Pública para adoção das providências indicadas pelo Tema 1.184 do STF, configurando violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa; e (iii) inexiste inércia do ente exequente, uma vez que foram promovidas diversas diligências destinadas à localização de bens e à satisfação do crédito tributário, inclusive com utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial disponibilizados ao Poder Judiciário. Após regular processamento do recurso, os executados apresentaram contrarrazões ao ID 11703354, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A questão jurídica submetida a esta instância recursal consiste em verificar a validade da extinção, de ofício, de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pautada no Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 (RE 1.355.208), fixou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente. Para regulamentar tal diretriz, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo no art. 1º, §1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, se citado, sem localização de bens penhoráveis. Não obstante o entendimento pretérito deste Relator, a superveniência de diretrizes das Cortes Superiores impõe a adequação do julgamento, no sentido de que a existência de legislação municipal fixando patamares menores para o ajuizamento não obsta a aplicação do teto de R$ 10.000,00 para fins de manutenção do processo em curso. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1.428 (transitado em julgado em 28/10/2025), consolidou a tese de que o parâmetro fixado pelo CNJ é aplicável para aferição da utilidade da execução, nos seguintes termos: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir." Por oportuno, imperiosa a transcrição de trecho relevante do Inteiro Teor do referido julgamento: "As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação." Dessa forma, resta superado o argumento de que a competência tributária municipal impediria a extinção baseada na normativa do CNJ. A autonomia do ente federado é preservada no momento da instituição e cobrança administrativa do tributo, além do ajuizamento da execução fiscal, mas o processamento judicial submete-se aos critérios de racionalização e eficiência estabelecidos pelo Poder Judiciário. Portanto, para a legítima extinção da execução fiscal em curso, deve-se verificar o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; ii) ausência de movimentação útil por prazo superior a 01 (um ano); iii) inexistência de citação ou, se ocorrida, a não localização de bens penhoráveis. Nesse mesmo sentido, o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL- EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO -AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR- VALOR IRRISÓRIO- DESJUDICIALIZAÇÃO COBRANÇA CRÉDITO FISCAL- TEMA Nº 1184 STF- -CONTROLE JUDICIAL DA EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL - TEMA nº 1428 STF-SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO CONFIRMADA - [...] O controle judicial da eficiência da execução fiscal, à luz do Tema nº 1184, envolve não apenas a análise do valor da dívida exequenda, mas também a ponderação sobre a viabilidade da continuidade da tramitação da execução, haja vista os elevados custos processuais, a eficácia do processo e o interesse público -No julgamento do Tema nº 1428, o STF definiu que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam e nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da e ficiência V.V. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MATOZINHOS - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - TEMA 1.184 DO STF (RE 1355208)/RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ - EXTINÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE MORA NA MARCHA PROCESSUAL POR MAIS DE UM ANO - PROTESTO REALIZADO - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. - O STF reconheceu a viabilidade da extinção das execuções ficais de baixo valor, levando-se em conta a eficiência administrativa, nas hipóteses em que o ente público não tiver comprovado a adoção de todas as providências administrativas previstas no tema 1.184 e na Resolução n. 547 do CNJ - Evidenciado que o feito não permaneceu paralisado por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, havendo protesto realizado pelo credor na via administrativa, não se justifica extinção da execução fiscal que não se enquadra nas hipóteses descritas no art. 1º, § 1º da Resolução do CNJ n. 547/2024 - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00441997420188130411, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 04/12/2025, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2025) AGRAVO INTERNO. Insurgência em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Descabimento. Decisão monocrática que confirmou a sentença que está em consonância com as teses fixadas no julgamento do Tema 1184 pelo STF, reafirmado pelo Tema 1428 quanto a competência do CNJ para definir critérios no exame das condições da ação, inexistindo qualquer distinção ou superação do precedente qualificado. Decisão mantida. Recurso improvido, com imposição de multa (Tema 1201 do STJ). (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 05202310820108260562 Santos, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 28/10/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/10/2025) Noutro viés, é imperioso registrar que a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 não dispensa a observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Conforme orientação do próprio STF, deve-se oportunizar à Fazenda Pública, antes da extinção, a possibilidade de demonstrar a ocorrência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição, comprovar a adoção de medidas administrativas prévias e indicar bens penhoráveis ou diligências úteis ainda não exauridas.
No caso vertente, observa-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 2016 para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa em face de Rodrigo Rondinele da Silva Marques e outro. No curso da demanda, houve regular citação dos executados e sucessivas diligências voltadas à satisfação do crédito exequendo. Em 15/02/2024, o d. Juízo de origem deferiu consulta ao sistema SISBAJUD, registrando expressamente o êxito na localização de valores disponíveis em conta bancária da parte executada, determinando, inclusive, sua intimação para manifestação acerca do bloqueio realizado. Posteriormente, houve manifestações das partes e análise da constrição efetivada, com posterior desbloqueio dos valores localizados. O Município de Guaçuí, por sua vez, continuou impulsionando regularmente o feito, promovendo diligências destinadas à localização de patrimônio e à satisfação do crédito, inexistindo qualquer demonstração de abandono processual ou desinteresse no prosseguimento da execução. Ocorre que, não obstante a movimentação processual útil e recente, o d. Juízo de origem proferiu sentença extinguindo a execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, considerando exclusivamente o reduzido valor da execução, sem observar que o feito contava com movimentação processual recente e efetiva, inclusive com localização de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Tal cenário evidencia que não restou configurada a inércia do exequente, tampouco o decurso de prazo superior a 01 (um) ano sem movimentação útil. Pelo contrário, verifica-se atuação diligente do Município exequente, com requerimentos voltados ao prosseguimento da execução e à busca de bens passíveis de constrição. A própria localização de ativos financeiros mediante utilização do SISBAJUD demonstra a utilidade prática da demanda e afasta o requisito indispensável para a extinção anômala do feito previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Intime-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à instância de origem. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR