Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SILVIA NUNES DA CONCEICAO
REQUERIDO: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES - RJ15672 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 22/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0039670-18.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SILVIA NUNES DA CONCEICAO
REQUERIDO: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES - RJ15672 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 22/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0039670-18.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/06/2026, 00:00
Remessa
22/06/2026, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2026, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2026, 12:36
Custas
22/06/2026, 12:36
Recebimento
22/06/2026, 11:05
Remessa (em diligência)
22/06/2026, 11:05
Trânsito em julgado
22/06/2026, 07:45
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVIA NUNES DA CONCEICAO
REQUERIDO: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0039670-18.2016.8.08.0024
Cuida-se de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Silvia Nunes da Conceição em face de Empreendimento Itaparica Exclusive Ltda.. As partes apresentam petição com transação sobre o objeto exequendo ao ID 95176280. É o relatório. Decido. Analisando os autos, depreendo que as partes apresentam proposta lícita, possível e determinada para composição amigável, de modo que entendo regular o negócio jurídico firmado ao ID 95176280.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o cumprimento de sentença em virtude do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte executada, tendo como base de cálculo o valor total do acordo (R$ 82.000,00), em observância ao artigo 283, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito anto. Publique-se. Intimem-se as partes. Sentença registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n° 011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 14:08
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVIA NUNES DA CONCEICAO
REQUERIDO: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0039670-18.2016.8.08.0024
Cuida-se de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Silvia Nunes da Conceição em face de Empreendimento Itaparica Exclusive Ltda.. As partes apresentam petição com transação sobre o objeto exequendo ao ID 95176280. É o relatório. Decido. Analisando os autos, depreendo que as partes apresentam proposta lícita, possível e determinada para composição amigável, de modo que entendo regular o negócio jurídico firmado ao ID 95176280.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o cumprimento de sentença em virtude do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Custas processuais pela parte executada, tendo como base de cálculo o valor total do acordo (R$ 82.000,00), em observância ao artigo 283, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito anto. Publique-se. Intimem-se as partes. Sentença registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n° 011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 14:08
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/05/2026, 20:41
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 11:57
Publicação
20/03/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SILVIA NUNES DA CONCEICAO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES - RJ15672
REQUERIDO: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 D E C I S Ã O Evolua a classe processual para cumprimento de sentença. Promova a redistribuição do feito para uma das unidades judiciárias de Vitória que atuam exclusivamente com demandas em fase de cumprimento de sentença (pagamento de quantia).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0039670-18.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 76.477,92, devidamente atualizado até o depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1°, do CPC) ou sobre a diferença em caso de pagamento parcial. A parte executada poderá interpor impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC. O termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento é o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo de pagamento voluntário. O prazo de impugnação é de quinze dias úteis. Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial: DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo. Independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como requerer o que entender de direito. Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias. Caso haja pagamento voluntário, fica autorizada a expedição de alvará (saque ou transferência) para a parte autora/credora ou para o advogado com poderes para “receber/dar quitação em nome do credor”. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:06
Mero expediente
19/02/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:52
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
22/10/2025, 21:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/10/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:41
Documento (Certidão)
04/10/2025, 03:00
Decurso de Prazo
04/10/2025, 03:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SILVIA NUNES DA CONCEICAO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES - RJ15672
REQUERIDO: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação das partes para se manifestarem da descida dos autos. Vitória, 9 de setembro de 2025. Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0039670-18.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843891/ES (2025/0025185-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
AGRAVADO: SILVIA NUNES DA CONCEICAO
ADVOGADO: EDUARDO OTHELO GONÇALVES FERNANDES - RJ015672
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843891/ES (2025/0025185-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
AGRAVADO: SILVIA NUNES DA CONCEICAO
ADVOGADO: EDUARDO OTHELO GONÇALVES FERNANDES - RJ015672
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843891/ES (2025/0025185-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
AGRAVADO: SILVIA NUNES DA CONCEICAO
ADVOGADO: EDUARDO OTHELO GONÇALVES FERNANDES - RJ015672
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
20/05/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843891/ES (2025/0025185-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
AGRAVADO: SILVIA NUNES DA CONCEICAO
ADVOGADO: EDUARDO OTHELO GONÇALVES FERNANDES - RJ015672
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e na deficiência em demonstrar o dissídio jurisprudencial. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 363-365. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação nos autos de ação ordinária. O julgado foi assim ementado (fls. 251-252): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR - RETENÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS - JUROS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Proclama a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel em construção por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, é, em princípio, válida a cláusula penal que assegura ao promitente vendedor o direito de reter 25 % (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, que poderá ser reduzido quando se comprovar excessivo diante das particularidades do caso concreto. 2. É excessiva a multa contratual de dez por cento do valor total do contrato de promessa de compra e venda para a hipótese de desistência do promitente comprador, que deve ser reduzida de forma equitativa e ajustada aos parâmetros já definidos pela jurisprudência. 3. Não comprovadas circunstâncias particulares e especiais durante a vigência do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, extinto por ato de vontade do promitente comprador, o promitente vendedor poderá reter 25 % (vinte e cinco por cento) do valor das prestações pagas. 4. Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 4. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, pois o acórdão reformou a sentença para alterar o termo inicial de incidência de correção monetária sobre o valor objeto de restituição, a contar da data do desembolso. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que determina que a correção monetária deve ser contada a partir do ajuizamento da ação. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando que o termo inicial de incidência da correção monetária seja a data do ajuizamento da ação. Contrarrazões às fls. 339-341. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Cumpre asseverar que a questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Ressalte-se que, nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. Por outro lado, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Ainda, a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843891/ES (2025/0025185-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
AGRAVADO: SILVIA NUNES DA CONCEICAO
ADVOGADO: EDUARDO OTHELO GONÇALVES FERNANDES - RJ015672
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843891/ES (2025/0025185-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO ITAPARICA EXCLUSIVE LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES018793
CECILIA MASSARIOL LINDOSO - ES019877
AGRAVADO: SILVIA NUNES DA CONCEICAO
ADVOGADO: EDUARDO OTHELO GONÇALVES FERNANDES - RJ015672
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Definitivo
05/02/2025, 13:49
Remessa (em diligência)
05/02/2025, 13:48
Publicação
07/05/2021, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 11:49
Sem descrição
06/05/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:48
Sem descrição
23/04/2021, 14:54
Protocolo de Petição
23/04/2021, 14:54
Publicação
15/03/2021, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 12:12
Sem descrição
12/03/2021, 15:45
Sem descrição
09/03/2021, 17:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 14:06
Sem descrição
03/11/2020, 12:33
Protocolo de Petição
03/11/2020, 12:33
Publicação
27/10/2020, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2020, 12:13
Sem descrição
26/10/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 15:13
Sem descrição
07/10/2020, 14:06
Protocolo de Petição
06/10/2020, 13:54
Publicação
29/09/2020, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 10:27
Sem descrição
09/06/2020, 16:54
Procedência
03/06/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 16:32
Sem descrição
26/11/2019, 14:34
Protocolo de Petição
26/11/2019, 14:34
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 14:01
Ato ordinatório
12/08/2019, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 16:44
Sem descrição
30/07/2019, 16:39
Protocolo de Petição
30/07/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 13:50
Sem descrição
23/04/2019, 14:46
Protocolo de Petição
23/04/2019, 14:46
Publicação
08/04/2019, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2019, 12:10
Sem descrição
05/04/2019, 16:23
Sem descrição
05/04/2019, 13:10
Mero expediente
04/04/2019, 13:09
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 15:33
Sem descrição
22/11/2018, 15:55
Protocolo de Petição
22/11/2018, 15:55
Ato ordinatório
18/10/2018, 13:23
Expedição de documento (Decisão)
18/10/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 15:25
Ato ordinatório
08/10/2018, 12:13
Recebimento
08/10/2018, 12:13
Sem descrição
24/09/2018, 13:28
Protocolo de Petição
24/09/2018, 13:28
Sem descrição
19/09/2018, 15:24
Protocolo de Petição
19/09/2018, 15:24
Entrega em carga/vista
17/09/2018, 15:20
Publicação
12/09/2018, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2018, 12:04
Sem descrição
11/09/2018, 17:58
Ato ordinatório
11/09/2018, 16:08
Petição (Contestação)
11/09/2018, 16:07
Sem descrição
11/09/2018, 14:22
Protocolo de Petição
10/09/2018, 14:42
Ato ordinatório
31/08/2018, 15:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2018, 15:57
Ato ordinatório
21/08/2018, 13:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2018, 13:01
Ato ordinatório
15/05/2018, 17:30
Sem descrição
15/05/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 13:32
Sem descrição
09/05/2018, 14:11
Protocolo de Petição
09/05/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 16:16
Sem descrição
30/01/2018, 16:15
Protocolo de Petição
30/01/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 15:49
Sem descrição
12/12/2017, 15:02
Protocolo de Petição
12/12/2017, 15:02
Sem descrição
24/11/2017, 16:02
Protocolo de Petição
24/11/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 15:42
Sem descrição
10/10/2017, 16:59
Protocolo de Petição
10/10/2017, 16:59
Ato ordinatório
03/10/2017, 13:21
Ato ordinatório
29/09/2017, 13:15
Publicação
26/09/2017, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2017, 12:15
Sem descrição
25/09/2017, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 15:54
Sem descrição
14/09/2017, 13:24
Protocolo de Petição
14/09/2017, 13:24
Sem descrição
06/09/2017, 14:50
Protocolo de Petição
06/09/2017, 14:50
Ato ordinatório
05/09/2017, 16:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2017, 16:43
Ato ordinatório
23/08/2017, 13:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2017, 13:06
Ato ordinatório
21/08/2017, 13:56
Ato ordinatório
18/08/2017, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 12:20
Sem descrição
10/08/2017, 14:44
Protocolo de Petição
10/08/2017, 14:44
Ato ordinatório
28/07/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 13:19
Sem descrição
06/07/2017, 13:53
Protocolo de Petição
06/07/2017, 13:53
Sem descrição
30/06/2017, 12:15
Protocolo de Petição
30/06/2017, 12:15
Mero expediente
27/06/2017, 12:54
Conclusão (para despacho)
26/06/2017, 16:07
Sem descrição
26/06/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 16:15
Sem descrição
17/05/2017, 13:51
Protocolo de Petição
17/05/2017, 13:51
Sem descrição
27/04/2017, 16:14
Protocolo de Petição
27/04/2017, 16:14
Publicação
27/04/2017, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2017, 12:18
Sem descrição
26/04/2017, 13:45
Ato ordinatório
12/04/2017, 16:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2017, 16:44
Ato ordinatório
03/04/2017, 13:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))