Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FELIPE DE MELO PIMENTEL
EMBARGADO: SPG NEGÓCIOS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por FELIPE DE MELO PIMENTEL contra acórdão que manteve os ônus sucumbenciais integralmente ao embargante. Alega omissão quanto à aplicação da proporcionalidade prevista no art. 86, caput, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido subsidiário de redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente ao estabelecer que a sucumbência deve ser aferida pelo número de pedidos acolhidos, afastando a aplicação da proporcionalidade. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses das partes de forma individualizada, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o critério adotado no julgamento, o que não configura vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A sucumbência deve ser aferida pelo resultado global da demanda, considerando o reconhecimento do direito material, e não apenas critérios econômicos. 3. Inexistente omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 86, caput e parágrafo único, e 1.026, § 2º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.560.919/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24/04/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 08/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 532.029/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 1ª Turma, j. 01/12/2015.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0033842-41.2016.8.08.0024