Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: EDIVALDO COMERIO, JORGETE COUTINHO COMERCIO
EMBARGADO: COTEMINAS S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, GABRIEL GUZANZKY - ES42089 Advogados do(a)
EMBARGADO: KELLY CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS - SP202349, MARCELO MERIZIO - ES10685 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Aracruz e Ibiraçu, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação da descida dos autos, no prazo de 15 dias. Aracruz/Ibiraçu, 22/06/2026.
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 0004663-19.2016.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
23/06/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
22/06/2026, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 13:27
Recebimento
21/06/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2026, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. VALIDADE TEMPORAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. SÚMULA 581 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelos fiadores. A execução funda-se em duplicatas mercantis vencidas em 2014 e garantidas por Carta de Fiança firmada em 2006, sem assinatura de duas testemunhas e com campo de validade em branco. Os apelantes alegam nulidade do título, extinção da garantia pelo tempo, novação pela Recuperação Judicial da devedora principal e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir a exequibilidade de Carta de Fiança sem assinatura de duas testemunhas; (ii) estabelecer a validade temporal de garantia prestada em 2006 para dívidas de 2014; (iii) determinar os efeitos da Recuperação Judicial da afiançada sobre a execução contra os fiadores; (iv) verificar a incidência do CDC e a ocorrência de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada quando a certeza da existência da dívida é obtida por outros meios idôneos, não retirando a força executiva da fiança quando não há dúvidas sobre a autenticidade das firmas ou sobre a existência do negócio subjacente. A fiança prestada sem limitação de tempo estende-se enquanto durar a obrigação principal ou até que o fiador se exonere mediante notificação, mantendo-se hígida para garantir dívidas posteriores quando ausente prova da exoneração formal. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, uma vez que a novação do plano de recuperação não suprime as garantias prestadas por terceiros. A relação de fomento mercantil para fornecimento de insumos não caracteriza relação de consumo, afastando a aplicação do CDC e permitindo a cobrança de multa moratória de 10% prevista contratualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. VALIDADE TEMPORAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. SÚMULA 581 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelos fiadores. A execução funda-se em duplicatas mercantis vencidas em 2014 e garantidas por Carta de Fiança firmada em 2006, sem assinatura de duas testemunhas e com campo de validade em branco. Os apelantes alegam nulidade do título, extinção da garantia pelo tempo, novação pela Recuperação Judicial da devedora principal e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir a exequibilidade de Carta de Fiança sem assinatura de duas testemunhas; (ii) estabelecer a validade temporal de garantia prestada em 2006 para dívidas de 2014; (iii) determinar os efeitos da Recuperação Judicial da afiançada sobre a execução contra os fiadores; (iv) verificar a incidência do CDC e a ocorrência de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada quando a certeza da existência da dívida é obtida por outros meios idôneos, não retirando a força executiva da fiança quando não há dúvidas sobre a autenticidade das firmas ou sobre a existência do negócio subjacente. A fiança prestada sem limitação de tempo estende-se enquanto durar a obrigação principal ou até que o fiador se exonere mediante notificação, mantendo-se hígida para garantir dívidas posteriores quando ausente prova da exoneração formal. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, uma vez que a novação do plano de recuperação não suprime as garantias prestadas por terceiros. A relação de fomento mercantil para fornecimento de insumos não caracteriza relação de consumo, afastando a aplicação do CDC e permitindo a cobrança de multa moratória de 10% prevista contratualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
30/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2025, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 06:08
Petição (Contra-razões)
12/08/2025, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: EDIVALDO COMERIO, JORGETE COUTINHO COMERCIO
INTERESSADO: COTEMINAS S.A. CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC. ARACRUZ-ES, 4 de agosto de 2025. JULLIERME FAVARATO VASSOLER Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004663-19.2016.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. VALIDADE TEMPORAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. SÚMULA 581 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelos fiadores. A execução funda-se em duplicatas mercantis vencidas em 2014 e garantidas por Carta de Fiança firmada em 2006, sem assinatura de duas testemunhas e com campo de validade em branco. Os apelantes alegam nulidade do título, extinção da garantia pelo tempo, novação pela Recuperação Judicial da devedora principal e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir a exequibilidade de Carta de Fiança sem assinatura de duas testemunhas; (ii) estabelecer a validade temporal de garantia prestada em 2006 para dívidas de 2014; (iii) determinar os efeitos da Recuperação Judicial da afiançada sobre a execução contra os fiadores; (iv) verificar a incidência do CDC e a ocorrência de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada quando a certeza da existência da dívida é obtida por outros meios idôneos, não retirando a força executiva da fiança quando não há dúvidas sobre a autenticidade das firmas ou sobre a existência do negócio subjacente. A fiança prestada sem limitação de tempo estende-se enquanto durar a obrigação principal ou até que o fiador se exonere mediante notificação, mantendo-se hígida para garantir dívidas posteriores quando ausente prova da exoneração formal. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, uma vez que a novação do plano de recuperação não suprime as garantias prestadas por terceiros. A relação de fomento mercantil para fornecimento de insumos não caracteriza relação de consumo, afastando a aplicação do CDC e permitindo a cobrança de multa moratória de 10% prevista contratualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. VALIDADE TEMPORAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. SÚMULA 581 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelos fiadores. A execução funda-se em duplicatas mercantis vencidas em 2014 e garantidas por Carta de Fiança firmada em 2006, sem assinatura de duas testemunhas e com campo de validade em branco. Os apelantes alegam nulidade do título, extinção da garantia pelo tempo, novação pela Recuperação Judicial da devedora principal e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir a exequibilidade de Carta de Fiança sem assinatura de duas testemunhas; (ii) estabelecer a validade temporal de garantia prestada em 2006 para dívidas de 2014; (iii) determinar os efeitos da Recuperação Judicial da afiançada sobre a execução contra os fiadores; (iv) verificar a incidência do CDC e a ocorrência de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada quando a certeza da existência da dívida é obtida por outros meios idôneos, não retirando a força executiva da fiança quando não há dúvidas sobre a autenticidade das firmas ou sobre a existência do negócio subjacente. A fiança prestada sem limitação de tempo estende-se enquanto durar a obrigação principal ou até que o fiador se exonere mediante notificação, mantendo-se hígida para garantir dívidas posteriores quando ausente prova da exoneração formal. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, uma vez que a novação do plano de recuperação não suprime as garantias prestadas por terceiros. A relação de fomento mercantil para fornecimento de insumos não caracteriza relação de consumo, afastando a aplicação do CDC e permitindo a cobrança de multa moratória de 10% prevista contratualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
30/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2025, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 06:08
Petição (Contra-razões)
12/08/2025, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: EDIVALDO COMERIO, JORGETE COUTINHO COMERCIO
INTERESSADO: COTEMINAS S.A. CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC. ARACRUZ-ES, 4 de agosto de 2025. JULLIERME FAVARATO VASSOLER Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004663-19.2016.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 11:40
Petição (Apelação)
01/08/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: EDIVALDO COMERIO, JORGETE COUTINHO COMERCIO
INTERESSADO: COTEMINAS S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 Advogados do(a)
INTERESSADO: KELLY CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS - SP202349, MARCELO MERIZIO - ES10685 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004663-19.2016.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 63907485) tempestivamente opostos por EDIVALDO COMERIO e JORGETE COUTINHO COMERCIO, em face da sentença de ID 57090981, que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Afirmam os embargantes a existência de omissão e contradição na decisão, sob o argumento de que a sentença, embora tenha reconhecido a ausência de assinatura de duas testemunhas na carta de fiança, afastou a sua inexequibilidade, em suposta violação ao art. 784, III, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte embargada, em sede de impugnação (ID 65287047), pugnou pela rejeição dos embargos, alegando a inexistência dos vícios apontados e que a pretensão autoral é de rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. Requereu, ainda, a condenação dos embargantes em multa por litigância de má-fé, por considerar o recurso manifestamente protelatório. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, foi interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. Pois bem. Em que pesem os argumentos dos embargantes, observo que a decisão recorrida não possui omissão, obscuridade ou contradição, bem como não há ocorrência de erro material. Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 1.022 e seguintes do CPC. Os embargantes sustentam em sua tese que houve omissão e contradição na decisão proferida, sob o argumento de que este Juízo, ao validar a carta de fiança como título executivo mesmo sem a assinatura de duas testemunhas, deixou de aplicar a norma expressa do art. 784, III, do CPC, tornando o julgado contraditório e o título inexequível. Em detida análise dos autos, especificamente na sentença embargada (ID 57090981), este juízo fundamentou expressamente o afastamento da tese de inexequibilidade do título. A decisão consignou que a jurisprudência é pacífica em dispensar a assinatura de duas testemunhas em fiança quando esta estiver vinculada a uma obrigação principal consubstanciada em título executivo. Nesse sentido, ao contrário do que alegam os embargantes, verifico que não há vício a ser sanado na decisão prolatada. A sentença enfrentou diretamente a questão jurídica, adotando uma linha de fundamentação clara e coesa, ainda que contrária aos interesses da parte embargante. O julgado não foi omisso, pois se pronunciou sobre o tema, nem contraditório, uma vez que seus fundamentos são harmônicos entre si. Ocorre que a discordância do entendimento do Juízo e os fundamentos utilizados para sua conclusão, como é o caso dos autos, não são razão suficiente para opor os embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. O que os embargantes chamam de omissão e contradição não passa de mero inconformismo com a sentença proferida nos autos. Pretendem os embargantes a substituição da sentença recorrida por outra, que lhes seja favorável, contudo, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. Assim, não constituem os embargos declaratórios instrumento adequado para a rediscussão da matéria, razão pela qual nego provimento aos presentes embargos. Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de ID 57090981. Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, porquanto, embora incabível a via eleita para o fim pretendido, não vislumbro dolo processual ou intuito manifestamente protelatório, mas tão somente o exercício do direito de recorrer sob uma perspectiva jurídica diversa da adotada por este juízo. P.R.I. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 20:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/07/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:23
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:06
Petição (Impugnação aos embargos)
19/03/2025, 00:06
Publicação
14/03/2025, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: EDIVALDO COMERIO, JORGETE COUTINHO COMERCIO
INTERESSADO: COTEMINAS S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCELO MERIZIO - ES10685 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias. ARACRUZ-ES, 28 de fevereiro de 2025. JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004663-19.2016.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 11:53
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EDIVALDO COMERIO, JORGETE COUTINHO COMERCIO
INTERESSADO: COTEMINAS S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCELO MERIZIO - ES10685 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004663-19.2016.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por EDIVALDO COMERIO e JORGETE COUTINHO COMERIO em desfavor de COTEMINAS S/A, no âmbito de ação de execução por título extrajudicial ajuizada pela embargada, objetivando a cobrança de valores oriundos de duplicatas mercantis. Da inicial Os embargantes sustentam, em síntese, a nulidade da execução, argumentando a inexistência de título executivo extrajudicial válido, uma vez que a carta de fiança apresentada não conta com assinaturas de testemunhas. Alegam, ainda, ilegitimidade passiva, ausência de prazo de vigência na carta de fiança, suspensão da execução em virtude da recuperação judicial da devedora principal, excesso de execução e a inversão do ônus da prova. Da Impugnação Em resposta, a embargada apresentou impugnação, sustentando a validade da fiança e a legitimidade passiva dos executados. Alegou que a ausência de prazo na carta de fiança foi um pedido dos embargantes e que a recuperação judicial da devedora principal não impede a execução contra os fiadores. Por fim, afirma que não há excesso de execução, pois os juros e a correção monetária foram aplicados corretamente. Das provas As provas documentais incluem as cartas de fiança, contratos comerciais e demonstrativos financeiros. Ademais, foi realizada a oitiva de testemunha, Edgar Francisco de Souza, mediante carta precatória. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO, NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO e ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES As preliminares de inexistência de título executivo extrajudicial, ilegitimidade passiva e necessidade de suspensão da execução confundem-se com o mérito, motivo pelo qual serão apreciadas em conjunto. DO MÉRITO A principio, esclareço não ser o caso de deferir o pedido de suspensão da ação executiva, uma vez que o processamento da recuperação judicial da empresa devedora principal não obsta o ajuizamento ou o prosseguimento das execuções movidas em desfavor dos devedores solidários, conforme dicção do art. 49, § 1° da lei n° 11.101/05 - exatamente como é o caso dos autos -, já que os Embargantes participam da relação jurídico-material na condição de avalistas. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência pátria, a saber: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TÍTULOS DE CRÊDITO BANCÁRIO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO - SITUAÇÃO QUE NÃO ABRANGE DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS - AÇÃO MONITÓRIA MANTIDA EM FACE DOS AVALISTAS - SENTENÇA NESSE PONTO MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - SENTENÇA NESSE PONTO REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigadas em geral, pois, não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6 1, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1 1, todos da Lei n. 11.10112005. Precedentes do c. STJ, REsp n. 1.333.3491SP, julgado em sede de recurso repetitivo em 26.11.2014. Sentença nesse ponto mantida. [... ] (TJ-MT - APL:, 00547095420158110041376132018 MT, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 04/0712018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/07/2018) Assim, os embargantes, sócios da empresa contratante (Baunilha Confeccoes LTDA), que subscreveram o contrato como garantidor solidário, são parte legítimas para figurar no polo passivo da execução, não sendo caso de suspensão da mesma, até porque a pessoa jurídica pertencente ao GRUPO EMPRESARIAL DISTRIBUIDORA SÃO PAULO que está em recuperação judicial, não integra seu polo passivo. Quanto à alegação de inexistência de título executivo extrajudicial válido, a jurisprudência do nosso Eg. Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a ausência de assinatura de duas testemunhas não prejudica a exequibilidade de uma fiança quando vinculada a uma obrigação principal consubstanciada em título executivo. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO GARANTIDO POR FIANÇA AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DESNECESSIDADE PRAZO INDETERMINADO POSSIBILIDADE IRREGULARIDADE NA CARTA DE FIANÇA NÃO OCORRÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. 1. A fiança traduz uma modalidade de garantia pessoal ou fidejussória, podendo ser definida como o negócio jurídico por meio do qual o fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que para a eficácia executiva da fiança, prescindível é a existência de duas testemunhas. Precedentes do STJ (REsp 160.260/MG, ReI. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 2611112002, DJ 1010312003, p. 219). 3. O Código Civil, especificamente em seu art.835, prevê a possibilidade de que essa modalidade de garantia pessoal (fiança),seja firmada sem limitação de tempo, dispondo que, em casos tais, o fiador, notificado o credor e cumprindo os requisitos necessários, poderia se desobrigar de tal obrigação fidejussória. 4. Estando os valores executados dentro dos limites financeiros descritos na carta de fiança, não se verifica a alegada irregularidade na execução. 5. A fixação dos honorários, dado ao montante em discussão, encontra- se dentro dos parâmetros legais, não havendo qualquer exorbitância em sua fixação. 6. Recurso desprovido. (TJ-ES - APL: 00230347520158080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 11/1112019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019) No caso dos autos, os embargantes, na qualidade de fiadores, subscreveram o instrumento de garantia pessoal, assumindo solidariamente a obrigação de adimplir o débito em caso de inadimplemento da devedora principal. Ademais, o art. 835 do Código Civil expressamente admite a celebração de contratos de fiança sem limitação de tempo, sendo permitido ao fiador, mediante notificação prévia, exonerar-se da obrigação, permanecendo responsável pelos efeitos da garantia por até 60 dias após a notificação. Ainda, no que tange à ausência de prazo de validade, tal omissão não compromete a validade do instrumento, uma vez que a prerrogativa de tempo indeterminado é prevista pelo ordenamento jurídico. Desse modo, tenho que a execução está fundada no instrumento celebrado entre as partes e atende integralmente os requisitos formais exigidos por Lei. No tocante ao excesso de execução, observo que os embargantes não instruíram sua peça inicial com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem devido, conforme exigência do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, não há como prosperar a alegação de ilegalidade na cobrança de juros ou correção monetária, porquanto não cumprido o ônus processual imposto pela legislação. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, I, CPC) Certifique-se o teor deste julgado nos autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracruz/ES, 07 de Janeiro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1427/2024)