Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARNOBIO BONOMO
EXECUTADO: MARCELO TOLEDO JACOB Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR - ES10565, FABIANO DE OLIVEIRA MARTINS - ES30406, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADAIR ANTONIO DE SOUZA - MG77631, HERCULES CIPRIANI PESSINI - ES13798 D E C I S Ã O Dos embargos à arrematação Id n.º 97422973 e Id n.º 97898292 O executado apresentou embargos à arrematação, Id n.º 97422973, sob os seguintes argumentos: i) houve a alienação de fração ideal de bem indivisível; ii) a divisão física é faticamente inviável; ii) o processo reconheceu expressamente a indivisibilidade do bem; iii) o artigo 843 do CPC exige alienação integral; iv) haverá condomínio forçado inviável e supressão do direito de preferência; v) houve a alienação fracionada por preço vil; vi) os juros convencionais se mostram ilegais em violação ao artigo 917, inciso III, do CPC. A partir das considerações da defesa, observo que foi alienado o direito de propriedade que o executado Marcelo Toledo Jacob possui sobre o imóvel de matrícula n.º 45.071 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Governador Valadares/MG (“Fazenda em Mathias Lobato”). O referido imóvel não pode ser considerado indivisível na acepção pretendida pelo artigo 843 do CPC, notadamente porque se trata de imóvel com mais de quinhentos e cinquenta hectares. O fato de se localizar em determinados pontos do imóvel estruturas específicas não torna o bem indivisível, assim como a topografia não é hipótese de tornar o bem indivisível – seja uma área mais valorizada e outra menos. Aspectos inerentes a eventual divisão poderão ser objeto de deliberação em demanda própria perante o Juízo natural nos termos do CPC. Em momento algum se reconheceu o imóvel como indivisível, tanto que o objeto de penhora e, portanto, da expropriação judicial foi apenas da parcela (fração ideal) pertencente ao executado. O edital do leilão não poderia deliberar sobre penhora inexistente (parcela da terceira Grace Kely Ferreira Jacob). Os julgados citados pelo STJ não se aplicam ao caso, pois o bem está passível de divisão. A alegada “dificuldade fática” não torna o bem indivisível. Aliás, importa verificar que dezembro de 2024 o executado (Id´s n.º 56023939 e 56103137) e junho de 2025 a terceira Grace Kelly Ferreira Jacob (Id n.º 65354697) tinham plena ciência de que a penhora recaía sobre apenas a fração ideal do imóvel rural e nada manifestaram em termos de oposição, sendo precluso, após a arrematação, reclamar dificuldade de divisão do imóvel rural e a existência de novo coproprietário. O efeito concreto da copropriedade atual decorre da inadimplência do executado e da aplicação da legislação processual civil, registrando que a terceira participou desta demanda executiva e tinha ciência do leilão, de modo que não pode reclamar violação ao direito de preferência. Inexiste falar em preço vil pois a correlação é com o preço do direito de propriedade pertencente ao executado, que sequer foi de 50% (cinquenta por cento), mas sim de 60% (sessenta por cento), majorando o valor pago com a arrematação. Destaco que a alegação de excesso de execução precluiu e deveria ter sido apresentado em embargos à execução, o que não foi apresentado em momento oportuno pelo executado, sendo inviável utilizar-se deste meio de defesa. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO DETECTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DO AUTO DE ARREMATAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE ANTERIOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO FEITO. OFENSA À COISA JULGADA FORMAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo executado/agravante contra acórdão que rejeitou os declaratórios opostos pelo executado/embargante, em razão de não ter sido verificada qualquer uma das hipóteses disciplinadas no art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso por não ter enfrentado todas as questões e fundamentos com aptidão de influenciar no desfecho decisório. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional, assim, constatada a necessidade de acréscimos e esclarecimentos adicionais para assegurar a exata e adequada compreensão do comando decisório, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para suprir a omissão e, assim, sanar o vício detectado. 4. Não se admite a rediscussão de matérias não arguida no momento processual oportuno e/ou que já foi objeto de decisão judicial anterior nos autos, afina, opera-se a preclusão sobre todas as questões já decidas no curso do processo, em respeito à segurança jurídica e em função dos efeitos da coisa julgada formal, sendo inadmissível a reedição da matéria pela parte (CPC, art. 507), bem como nova decisão a respeito da questão (CPC, art. 505). lV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração acolhidos. (TJMT; EDclCv 1015238-88.2025.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes; Julg 03/03/2026; DJMT 11/03/2026) Ademais, houve decisão judicial nos embargos de terceiro de n.º 5003722-06.2026.8.08.0047, Id n.º 98119163, que examinou argumentos jurídicos idênticos aos deduzidos pela terceira Grace Kelly Ferreira Jacob. Assim, rejeito os embargos à arrematação e pedidos apresentados nos Id´s n.º 97422973 e n.º 97898292. Intimem-se. Do pedido apresentado pela terceira Alínea Capital Ltda Id n.º 96642138 A terceira, Alínea Capital Ltda demonstra que averbou no dia 22 de agosto de 2024 duas penhoras sobre o imóvel de matrícula n.º 45.071 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Governador Valadares/MG, conforme R-16 e R-17 (fls. 09/10 do Id n.º 94844370), referente aos processos judiciais de n.º 5003572-50.2023.8.08.0008 e 5000876-41.2023.8.08.0008, tendo como executado Marcelo Toledo Jacob. Neste caso, as penhoras anteriores têm preferência para o recebimento do produto da arrematação em relação ao ora requerente/exequente Arnóbio Bonomo, nos termos expressos do artigo 908, parágrafo 2º, do CPC. Destaco: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Registro que não se trata de quem impulsionou a execução para o processo chegar ao final com a expropriação de determinado bem. Não é este o critério previsto pelo CPC para pagamento em concurso de credores. Logo, a manifestação da parte exequente não altera o previsto no artigo 908 do CPC. Assim, entendo que a Alínea Capital Ltda tem direito de preferência para receber o produto da arrematação em relação ao exequente Arnóbio Bonomo, referente as penhoras anteriores da matrícula 45.071 (R-16 e R-17) e aos autos judiciais de n.º 5003572-50.2023.8.08.0008 e 5000876-41.2023.8.08.0008. Para o exercício deste direito de preferência, fica intimada a terceira, Alínea Capital Ltda, a apresentar certidão de crédito atual do débito, apontando o valor atualizado da dívida, a ser expedida pelo Juízo competente em que tramitam os autos de n.º 5003572-50.2023.8.08.0008 e 5000876-41.2023.8.08.0008. Intimem-se as partes e terceiros. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005295-84.2023.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)