Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MASSA FALIDA DE K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA
EMBARGADOS: GUARASERV MANEJO DE ANIMAIS LTDA E OUTROS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004338-64.2023.8.08.0021
Trata-se de embargos de declaração opostos por K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME (MASSA FALIDA) em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Massa Falida e determinou o preparo do recurso de apelação no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Sustenta a embargante, em breve síntese, que: (i) a decisão incorreu em omissão ao tratá-la como apelante, quando na verdade a Massa Falida figura como sucessora processual da apelada no polo passivo, não tendo interposto apelação; (ii) há omissão/contradição quanto à análise da documentação contábil, sustentando que a decretação da falência, o patrimônio líquido negativo e a ausência de bens efetivamente arrecadados demonstrariam sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. A omissão que enseja a oposição dos aclaratórios consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.346.692/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão (EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026). No caso, os aclaratórios merecem parcial acolhimento, tão somente para suprir a omissão constante da decisão embargada. Isso porque assiste razão à embargante ao afirmar que não interpôs recurso de apelação. Da análise dos autos, verifica-se que a apelação foi interposta por outros litigantes, tendo a Massa Falida de K7 Química do Brasil Ltda., posteriormente, apresentado petição autônoma (ID n° 18567609) requerendo a regularização de sua representação processual, em razão da decretação da falência, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O equívoco decorreu da própria forma de apresentação da peça recursal (ID n° 16845852), cuja identificação dos recorrentes, na primeira folha, induzia à compreensão de que todos os demandados figuravam como apelantes (“KLB DISTRIBUIDORA E COSMÉTICOS LTDA E OUTROS”) constando apenas na segunda página a ressalva de exclusão da Massa Falida (“KLB DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA e outros (exceto K7 Química) “), circunstância que induziu este Juízo a crer que a embargante também teria interposto o recurso de apelação. Impõe-se, portanto, a retificação da decisão embargada apenas para esclarecer que a Massa Falida de K7 Química do Brasil Ltda. não interpôs recurso de apelação, tendo apenas formulado pedido superveniente de regularização de sua representação processual e de concessão da gratuidade da justiça, conforme petição de ID n° 18567609, bem como não está sujeita ao preparo recursal, por não ser apelante. Quanto a alegada omissão quanto ao exame do pedido de gratuidade da justiça, entendo que não merece prosperar. Conforme expressamente consignado na decisão embargada, foram analisados todos os documentos apresentados pela embargante, notadamente a sentença declaratória de falência (id. 18567610), o auto de arrecadação (id. 18567612) e o balancete patrimonial (id. 18567613), tendo sido consignado que tais elementos não se mostraram suficientes para demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na oportunidade, foi ressaltado que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, conforme precedentes citados na decisão embargada (REsp n. 2.228.725/MT) Também não se verifica a alegada contradição. A circunstância de a empresa encontrar-se submetida ao regime falimentar, possuir prejuízo acumulado ou patrimônio líquido negativo não conduz, por si só, ao deferimento da gratuidade da justiça. Conforme fundamentado na decisão embargada, o balancete patrimonial apresentado pela própria embargante evidencia elementos suficientes para concluir que não restou demonstrada a impossibilidade concreta de arcar com as custas processuais. Os documentos contábeis revelam a existência de ativos contabilizados, dentre os quais se destacam veículos e automóveis, máquinas, equipamentos e aparelhos, instalações, valores disponíveis em caixa e tributos a recuperar, elementos apresentados pela própria embargante e considerados por este Relator na apreciação do pedido de gratuidade. Nesse contexto, a mera existência de passivo superior ao ativo, de patrimônio líquido negativo ou de insolvência técnica não é suficiente, por si só, para afastar a conclusão adotada na decisão embargada, tampouco para comprovar a efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC. O que pretende a embargante, em verdade, é a rediscussão da conclusão adotada por este Relator, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão constante da decisão de id. 19153797, e esclarecer que a MASSA FALIDA DE K7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA. não interpôs recurso de apelação e, em consequência, não está sujeita ao recolhimento do preparo recursal, por não figurar como apelante. No mais, fica integralmente mantido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, pelos fundamentos expostos na decisão embargada. Intime-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator