Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ADEVALCIR GASPARINI e outros
APELADO: SPE SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR(A):JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de Declaração opostos por Adevalcir Gasparini e Elizete Conceição Santiago Gasparini contra acórdão que, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso para manter a improcedência do pedido de revisão do índice de correção monetária (IGP-M para IPCA) em contrato imobiliário. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado quanto à análise da vulnerabilidade dos consumidores, da onerosidade excessiva decorrente da pandemia e de fatos pessoais como desemprego e saúde. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma clara as teses suscitadas, concluindo que a flutuação de índices inflacionários é risco previsível em contratos de longo prazo, não autorizando a revisão por onerosidade excessiva. Inexiste omissão quanto às condições pessoais dos autores ou aos efeitos da pandemia, uma vez que o Colegiado assentou que tais fatos não anulam cláusulas livremente pactuadas sem prova de vantagem exagerada da embargada. O julgador não possui obrigação de abordar exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes como se fossem quesitos, bastando a fundamentação suficiente da decisão. A pretensão de reexame de provas e teses jurídicas com o intuito de modificar o resultado do julgamento é inviável na via estreita dos aclaratórios. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões de mérito devidamente apreciadas pelo órgão julgador. A fundamentação concisa que resolve a controvérsia atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.699.827/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 5/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.093/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/8/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Composição de julgamento: Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator / Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 5002753-56.2022.8.08.0006
EMBARGANTE: ADEVALCIR GASPARINI e ELIZETE CONCEICAO SANTIAGO GASPARINI EMBARGADA: SPE SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS VOTO Conforme relatado,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002753-56.2022.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por ADEVALCIR GASPARINI e ELIZETE CONCEICAO SANTIAGO GASPARINI em face do acórdão proferido por esta egrégia Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes. A matéria controvertida cinge-se em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado que manteve a improcedência da revisão do índice IGP-M para IPCA, sob o argumento de que o Colegiado teria ignorado as particularidades da vulnerabilidade dos autores e os requisitos da onerosidade excessiva. Analisando detidamente o acórdão hostilizado e as razões recursais, verifico que a pretensão dos embargantes não merece prosperar. Como é cediço, os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em apreço, a ratio decidendi que ampara o desprovimento do recurso é a ausência de quaisquer desses vícios no julgado. O acórdão id 17430574 enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas pela parte apelante, concluindo que a mera flutuação de índices inflacionários (IGP-M) não autoriza a revisão contratual por onerosidade excessiva, mormente quando se trata de risco previsível inerente aos contratos imobiliários de longo prazo. A alegação de omissão quanto à análise das condições pessoais dos autores (saúde e desemprego) e da pandemia não se sustenta. O Colegiado assentou que, embora tais fatos sejam lamentáveis, eles não possuem o condão de anular cláusulas livremente pactuadas e em conformidade com o mercado, inexistindo prova de que a Embargada tenha auferido vantagem exagerada em detrimento dos consumidores. Resta claro, portanto, que o inconformismo dos embargantes revela nítido intuito de rediscussão da matéria, finalidade para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos como se fossem quesitos, bastando que fundamente sua decisão. Nesse sentido: "O Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão posta, cabendo relembrar que não é necessário abordar todos os temas suscitados pela parte, pois 'a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta' (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19/12/2003, p. 380)." (AgInt no AREsp n. 2.699.827/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Ademais, no que tange ao alegado cerceamento de defesa por falta de análise exaustiva de teses concisas, reitero o entendimento da Corte Cidadã: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CONCISA SOBRE QUESTÃO ESSENCIAL. PRECEDENTES. I - Segundo os precedentes desta Corte, os magistrados não têm a obrigação de abordar de forma exaustiva todas as teses apresentadas pelas partes. É suficiente que eles se manifestem, mesmo que de maneira concisa, sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia. [...] Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.784.093/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Assim, não padecendo o julgado de vício, fica evidente a mera irresignação dos embargantes com a conclusão do julgamento. As razões que levaram esta Corte ao desprovimento do apelo foram devidamente explicitadas, devendo a parte irresignada valer-se das vias recursais apropriadas para manifestar seu inconformismo. Pelo exposto, à luz da fundamentação expendida, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao recurso.