Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: IRMANNI CEREAIS LTDA, GUILHERME VAGO DE OLIVEIRA, GILLIARD DOS SANTOS NOSSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002661-49.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANESTES) em face de IRMANNI CEREAIS LTDA, GUILHERME VAGO DE OLIVEIRA e GILLIARD DOS SANTOS NOSSA Objetiva o Exequente a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 23-002289-00), cujo valor exequendo originário totalizava R$ 583.778,65 (quinhentos e oitenta e três mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). No curso do processo, os Executados opuseram Embargos à Execução, distribuídos por dependência sob o nº 5009632-50.2025.8.08.0014, versando sobre a ilegalidade e abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual. Os referidos Embargos à Execução foram julgados procedentes em parte nesta data. Naquela sentença, este Juízo reconheceu a abusividade de encargos cobrados no período de normalidade do contrato, determinando: a) a exclusão da capitalização diária de juros, mantendo apenas a forma simples; b) a substituição da taxa CDI pelo índice INPC para fins de atualização monetária; e c) a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês no período de anormalidade, afastando as taxas abusivas de 8,99% a.m. e 180,95% a.a. estipuladas no pacto. Por via de consequência, operou-se a descaracterização da mora dos devedores, em estrita consonância com a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 28/STJ). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente deliberação consiste em analisar os reflexos do julgamento proferido nos autos dos Embargos à Execução nº 5009632-50.2025.8.08.0014 sobre esta lide executiva. Conforme consignado na sentença dos embargos, restou plenamente reconhecida a abusividade dos encargos exigidos pelo credor durante o período de normalidade contratual (notadamente a capitalização diária de juros e a aplicação inadequada do CDI). Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 28: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” A mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, uma vez que a exigibilidade da obrigação e a própria liquidez do título dependem da regular constituição do devedor em atraso. Retirada a eficácia da mora em virtude da cobrança de encargos ilegais no período de normalidade, o título perde o atributo da exigibilidade, o que macula diretamente a execução. Sem a certeza, liquidez e, fundamentalmente, a exigibilidade da obrigação (requisitos cumulativos previstos no art. 783 do Código de Processo Civil), impõe-se reconhecer a nulidade da execução, nos exatos termos do artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal. Ademais, modificado integralmente o panorama do débito e descaracterizada a mora, carece a execução de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, restando ao credor apurar o saldo remanescente em conformidade com os parâmetros fixados na ação revisional/embargos para, eventualmente e pelas vias adequadas, buscar o adimplemento, restando inviável o prosseguimento do presente feito executivo. Dessa forma, a extinção da execução é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o julgamento proferido nos Embargos à Execução nº 5009632-50.2025.8.08.0014, RECONHEÇO A NULIDADE DA EXECUÇÃO em razão da ausência de exigibilidade do título decorrente da descaracterização da mora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 803, inciso I, c/c o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos Executados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos dos Embargos à Execução nº 5009632-50.2025.8.08.0014. Certificado o trânsito em julgado e promovido o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, 18 de junho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito