Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: POLIENG ENGENHARIA LTDA, AURELIANO GUIMARAES CAPANEMA, DIOGO CAMPOS CAPANEMA
APELADO: HERMINIO SOARES, SANDRA BOMFIM LEONEL, GLADSTONE LEONEL DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA SERQUEIRA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO LEONEL BOMFIM - DF50136 Advogados do(a)
APELADO: CAIO DE SA DAL COL - ES21936-A, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796-A, MARIA EDUARDA ALVES MAGALHAES - ES36161 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) SANDRA BOMFIM LEONEL, GLADSTONE LEONEL DA SILVA para apresentar(em) contrarrazões aos Recursos Especiais Ids nº 19975006 e 17537034, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória,22 de junho de 2026 Diretora de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0002718-54.2013.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: POLIENG ENGENHARIA LTDA, AURELIANO GUIMARAES CAPANEMA, DIOGO CAMPOS CAPANEMA
APELADO: HERMINIO SOARES, SANDRA BOMFIM LEONEL, GLADSTONE LEONEL DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA SERQUEIRA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO LEONEL BOMFIM - DF50136 Advogados do(a)
APELADO: CAIO DE SA DAL COL - ES21936-A, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796-A, MARIA EDUARDA ALVES MAGALHAES - ES36161 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) POLIENG ENGENHARIA LTDA, AURELIANO GUIMARAES CAPANEMA, DIOGO CAMPOS CAPANEMA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 19975006, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória,22 de junho de 2026 Diretora de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0002718-54.2013.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
24/06/2026, 00:00
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Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Terceiros embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob a alegação de omissão e contradição quanto à exclusão de valores relativos a honorários contratuais (pedido "D" da inicial) no cômputo do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vício de omissão ou contradição ao não incluir honorários contratuais na base de cálculo da verba sucumbencial e se a insurgência configura tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para o reexame de questões decididas. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara a questão da base de cálculo dos honorários, estabelecendo que a fixação da verba sucumbencial por critério legal absorve pedidos de honorários contratuais para evitar o bis in idem. 5. A adoção de tese jurídica explícita contrária aos interesses da parte não configura vício de integração, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. A reiteração de teses já apreciadas em sucessivos aclaratórios possibilita a advertência quanto à aplicação de multa por intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Terceiros embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob a alegação de omissão e contradição quanto à exclusão de valores relativos a honorários contratuais (pedido "D" da inicial) no cômputo do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vício de omissão ou contradição ao não incluir honorários contratuais na base de cálculo da verba sucumbencial e se a insurgência configura tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para o reexame de questões decididas. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara a questão da base de cálculo dos honorários, estabelecendo que a fixação da verba sucumbencial por critério legal absorve pedidos de honorários contratuais para evitar o bis in idem. 5. A adoção de tese jurídica explícita contrária aos interesses da parte não configura vício de integração, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. A reiteração de teses já apreciadas em sucessivos aclaratórios possibilita a advertência quanto à aplicação de multa por intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: POLIENG ENGENHARIA LTDA, AURELIANO GUIMARAES CAPANEMA, DIOGO CAMPOS CAPANEMA
APELADO: HERMINIO SOARES, SANDRA BOMFIM LEONEL, GLADSTONE LEONEL DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA SERQUEIRA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357-A Advogados do(a)
APELADO: FABIANA DAO GALVAO - ES20241, ROBERTO LEONEL BOMFIM - DF50136 Advogados do(a)
APELADO: CAIO DE SA DAL COL - ES21936-A, FABIANA DAO GALVAO - ES20241, ROBERTO LEONEL BOMFIM - DF50136 Advogados do(a)
APELADO: CAIO DE SA DAL COL - ES21936-A, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796-A, MARIA EDUARDA ALVES MAGALHAES - ES36161 D E S P A C H O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0002718-54.2013.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao novo recurso de embargos de declaração (ID 17286697), conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diário - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VERBA QUE SE CONFUNDE COM A SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO IMPLÍCITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao redefinir o proveito econômico para fins de cálculo dos honorários de sucumbência, teria se omitido quanto à inclusão dos valores referentes a pedido de condenação ao pagamento de honorários contratuais (cláusula 4.16 do negócio jurídico). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que fixa os honorários de sucumbência com base no art. 85, § 2º, do CPC é omissa por não incluir, na base de cálculo do proveito econômico, o valor do pedido de condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios previstos em contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio para rediscussão do mérito ou para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. O pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais confunde-se com a própria verba de sucumbência, pois ambas as pretensões visam à mesma finalidade: a remuneração do patrono vencedor. A fixação dos honorários sucumbenciais com base em critério legal (art. 85 do CPC) implica a rejeição lógica e implícita de eventual estipulação contratual para o mesmo fim, a fim de evitar o indevido bis in idem. A adoção de tese jurídica explícita sobre a matéria, ainda que de forma implícita tenha rejeitado a pretensão de aplicação da cláusula contratual, não configura omissão, mas sim o exercício do poder-dever do julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: POLIENG ENGENHARIA LTDA, AURELIANO GUIMARAES CAPANEMA, DIOGO CAMPOS CAPANEMA
APELADO: HERMINIO SOARES, SANDRA BOMFIM LEONEL, GLADSTONE LEONEL DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357-A Advogados do(a)
APELADO: FABIANA DAO GALVAO - ES20241, ROBERTO LEONEL BOMFIM - DF50136 Advogados do(a)
APELADO: CAIO DE SA DAL COL - ES21936-A, FABIANA DAO GALVAO - ES20241, ROBERTO LEONEL BOMFIM - DF50136 Advogados do(a)
APELADO: CAIO DE SA DAL COL - ES21936-A, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796-A, MARIA EDUARDA ALVES MAGALHAES - ES36161 D E S P A C H O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0002718-54.2013.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: POLIENG ENGENHARIA LTDA, AURELIANO GUIMARAES CAPANEMA, DIOGO CAMPOS CAPANEMA
APELADO: HERMINIO SOARES, SANDRA BOMFIM LEONEL, GLADSTONE LEONEL DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357-A Advogados do(a)
APELADO: FABIANA DAO GALVAO - ES20241, ROBERTO LEONEL BOMFIM - DF50136 Advogados do(a)
APELADO: CAIO DE SA DAL COL - ES21936-A, FABIANA DAO GALVAO - ES20241, ROBERTO LEONEL BOMFIM - DF50136 Advogados do(a)
APELADO: CAIO DE SA DAL COL - ES21936-A, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796-A, MARIA EDUARDA ALVES MAGALHAES - ES36161 D E S P A C H O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0002718-54.2013.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora