Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação por danos morais, mantendo a restituição de valores indevidamente retidos, sob alegação de omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do parcial provimento do recurso de apelação, bem como se é cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre questão relevante que deveria ter sido apreciada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado, ao afastar a condenação por danos morais, altera substancialmente a proporção de êxito das partes na demanda. 5. A autora passa a ser vencedora apenas quanto ao pedido de restituição de valores, restando vencida quanto ao pleito indenizatório, caracterizando sucumbência recíproca. 6. A manutenção integral dos ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença não reflete o resultado final do julgamento, comprometendo a coerência do decisum. 7. A aplicação do art. 86 do CPC impõe a distribuição proporcional das custas processuais entre as partes. 8. A fixação de honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais configura vício sanável por embargos de declaração. 2. O parcial provimento do recurso que altera a sucumbência das partes impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca. 3. A redistribuição das custas e honorários deve observar a proporção de êxito das partes, conforme art. 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 86, caput; 85, § 2º.