Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINA CELI STHEL DUQUE
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA PINTO DA CUNHA - ES25537 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004358-55.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 26/06/2023 por REGINA CELI STHEL DUQUE em face do BANCO DO BRASIL, objetivando, sinteticamente, em tutela liminar, a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo no valor de R$39.853,01 e dos lançamentos contestados realizados em seu cartão de crédito e conta-corrente no período de 04/06/2023 a 07/06/2023. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, além da declaração da nulidade do empréstimo automático e dos gastos realizados com o uso indevido do cartão no referido período, com a condenação do banco réu no pagamento de R$ 61.161,92, correspondentes aos valores indevidamente debitados e em danos morais no importe de R$15.000,00, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que no dia 02/06/2023, por volta das 16:00h, se dirigiu até a um caixa eletrônico 24h para retirar dinheiro e fazer compras no comércio local, momento em que foi vítima de um golpe, no qual um indivíduo se prontificou a ajudá-la no terminal eletrônico, oportunidade em que retirou o cartão da autora da máquina e acabou por lhe devolver cartão diverso, conduta esta conhecida como “golpe da troca de cartão”. Afirma, ainda, que no dia 04/06/2023 recebeu uma notificação do banco requerido informando uma movimentação no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em sua conta e percebeu que havia caído em um golpe, tendo entrado em contato com o atendimento do banco informando o ocorrido,, bem como postulando pelo cancelamento do cartão e contestado os lançamentos realizados até aquele momento, além de ter registrado boletim de ocorrência policial. Alega, também que em busca de uma solução se dirigiu até uma agência do banco requerido, que informou não poder realizar o cancelamento dos descontos, que nada poderia ser feito, sustentando que deveria ser firmada uma reclamação junto ao Banco Central. Posteriormente, o banco requerido informou que os valores contestados pela autora seriam estornados, mas dias depois recebeu a informação de que a contestação das compras foi negada e que os valores seriam cobrados na próxima fatura. Ao final, requereu a demandante a assistência judiciária gratuita, prioridade na tramitação, incidência do CDC e inversão do ônus da prova, instruindo a exordial com os documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 27006628 a 27007239. Através da decisão de id. 43549971 este juízo deferiu a tutela antecipada, a gratuidade da justiça, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, além de ordenada a citação do demandado, efetivada por carta-postal, consoante aviso de recebimento de id. 30652870. O banco réu ofertou a tempestiva contestação de id. 29602958, oportunidade em que impugnou o benefício da gratuidade deferido em favor da requerente e sustentou a impossibilidade de deferimento da tutela de urgência. A título de preliminar, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta lide, apontando o meliante responsável pela fraude como parte legítima, cuja qualificação dependerá de posteriores diligências à cargo da parte autora, bem como impugnou o valor atribuído à causa e afirmou inexistir pretensão resistida, havendo assim ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou inexistir prova mínima do ato ilícito a si imputado, ao argumento de que todas as transações foram realizadas com ‘entry mode 07’ (digitação de senha), com cartão original da cliente e a impostação da senha pessoal do titular do cartão e credenciais bancárias, cedidas pela própria cliente ao criminoso, ante o golpe de engenharia social ou outro meio ilícito, tudo facilitado pela demandante, situações que o desoneram de qualquer obrigação indenizatória. Referida peça de bloqueio foi instruída com os documentos constantes nos ids. 29602964 a 29602977. Através do arrazoado de id. 29863524, informou o réu o cumprimento da ordem liminar deferida ab initio. Réplica no id. 31004471. No petitório de id. 31004489, a autora informou o descumprimento da tutela de urgência deferida, afirmando que fora descontado de sua conta-corrente o valor correspondente à parcela do empréstimo fraudulento, fazendo juntar os documentos de ids. 31004490 a 31004495. Intimado quanto aos documentos antes referenciados, manifestou-se o banco no id. 44001675. Através do provimento judicial saneador de id. 53974867 foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, de ausência de pretensão resistida e a impugnação ao valor da causa. No mesmo ato restaram fixados os pontos controvertidos e reiterada a inversão do ônus da prova. Por fim, fora determinada a intimação das partes para dizerem quanto à possibilidade de acordo e eventual intenção de dilação probatória, especificando e justificando, neste caso, as provas que pretendiam produzir para fins de análise deste juízo. As partes, consoante as manifestações de ids. 55145541 e 56520641, pugnaram pela resolução imediata do feito. No id. 79621774 foi acostado pela serventia cópia do v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento de n. 5010227-62.2023.8.08.0000, aviado pelo banco demandado, cujo resultado foi pelo improvimento do pleito recursal. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A resolução da controvérsia estabelecida entre as partes na presente lide prescinde de dilação probatória, ante a suficiência do acervo documental, como também pela desinteresse expresso das partes na dilação probatória, segundo se extrai dos petitórios de ids.55145541 e 56520641. Assim, concluo pelo julgamento da presente ação, na forma do inciso I do Art. 355, do CPC. DO MÉRITO DO VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO As antíteses da instituição financeira ré dirigidas em desfavor da pretensão autoral não foram objeto de produção de qualquer átimo de prova que possa, minimamente, levar a improcedência das pretensões declaratória, reparatórias e indenizatórias pranteadas pela requerente, pois apura-se da aferição cuidadosa e pormenorizada das teses, antíteses e provas documentais, que a instituição bancária não se desincumbiu sequer do ônus estático de produção de prova, previsto no inciso II do Art. 373, do CPC e muito menos da comprovação de qualquer excludente legal dentre aquelas dispostas nos incisos I e II do § 3º do Art. 14 da Lei 8078/90, considerando que a inversão do ônus probatório, a teor do provimento interlocutório há muito estabilizado e proferido no id. 43549971, reconheceu não só a responsabilidade objetiva, como também a aplicação ope legis do ônus da prova por força da incidência, no caso, do §3º do Art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor dos serviços o ônus da comprovação das aludidas excludentes, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 446), firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes de terceiros, por se tratar de fortuito interno, decorrente do risco do empreendimento. Vejamos a ementa do referido tema: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Neste sentido, a Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O “fortuito interno” abrange os eventos inerentes à atividade bancária, como fraudes praticadas por terceiros, que o banco, em razão do risco da atividade, tem o dever de prevenir e suportar. Logo, em que pese o demandado alegar que as transações foram feitas com o cartão original e senha, o que, segundo sua defesa, configuraria culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, excludentes do § 3º, II, do art. 14 do CDC, a narrativa fática demonstra que o golpe, fato incontroverso, ocorreu em um caixa eletrônico, onde o estelionatário se aproximou, ofereceu ajuda e trocou o cartão. Assim, a situação descrita não é de mera entrega de senha, mas sim de engenharia social em ambiente de autoatendimento, onde a confiança depositada no auxílio de terceiros (que se revelaram fraudadores) é explorada, e o sistema de segurança do banco falha na identificação da anomalia transacional. Portanto, a responsabilidade do Banco do Brasil é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, não se configurando a excludente de culpa exclusiva do consumidor, pois o risco da operação fraudulenta, agravado pela falha de segurança e comunicação, é inerente à atividade bancária, motivo pelo qual impõe-se a confirmação da liminar deferida e, considerando a procedência da tese de falha na prestação de serviço e a inexistência de prova robusta do réu em afastar o nexo causal, os débitos decorrentes das transações realizadas entre 02/06/2023 e 07/06/2023 devem ser declarados inexigíveis e integralmente restituídos à autora, assim como o valor depositado judicialmente (R$ 40.000,00 – id. 56520642) referente ao valor principal do empréstimo, como forma de garantir a dívida enquanto a nulidade era discutida no âmbito administrativo. Quanto ao dano moral, este decorre da falha na prestação do serviço, do desgaste emocional, da impotência e da ansiedade causados pela fraude de alto valor e, principalmente, pela inércia e descaso do banco réu em resolver a situação administrativamente, obrigando a autora a buscar o Judiciário para reaver seu patrimônio arduamente conquistado. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente por se tratar de consumidora idosa que teve seu patrimônio drasticamente afetado e viu seu pedido de cancelamento de cartão não atendido prontamente pela instituição demandada. As circunstâncias do caso, em face da gravidade da falha (demora na comunicação e no bloqueio) e o desiderato pedagógico desta espécie de reparação autoriza a fixação em valor menor do que o pleiteado pela autora, considerando a preservação da proporcionalidade e razoabilidade e neste sentido, concluo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente, adequado e justo.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC, para: DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos decorrentes das transações realizadas na conta-corrente e cartão de crédito da autora no período compreendido entre 02/06/2023 e 07/06/2023, incluindo o empréstimo fraudulento de R$ 39.853,01; CONDENAR o Réu à restituição integral dos danos materiais, no montante de R$ 61.161,92 (sessenta e um mil, cento e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), atualizados com correção monetária a contar de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao ês até a citação operada em 23/08/2023 (id.30652870), quando passará a incidir, tão somente, até o efetivo pagamento juros de mora pela taxa SELIC. CONDENAR o réu no pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante atualização somente com juros de mora pela Taxa Selic, a contar deste arbitramento até o efetivo pagamento. Ante o princípio da sucumbência, CONDENO a instituição financeira demandada no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado das rubricas condenatórias acima imputadas, considerando a razoável qualidade do trabalho, o mediano tempo e zelo no desenvolvimento do ofício, a ausência de complexidade da causa e a simplificação advinda do julgamento antecipado (§ 2º do Art. 85 do CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor depositado judicialmente, consoante comprovado no id. 56520642. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito