Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DORIO COSTA PIMENTEL
EXECUTADO: RADIO GAETA LTDA - EPP - DECISÃO - No ID 79659508, a executada RADIO GAETA LTDA - EPP opôs embargos de declaração em face do pronunciamento de ID 79160499, que determinou a deflagração de buscas e bloqueios de ativos via Sisbajud e Renajud. Em suas razões, a embargante aponta a existência de contradição e erro de premissa fática, aduzindo que, após a rejeição de sua impugnação (ID 71868973), não houve intimação para o pagamento voluntário da obrigação. Destaca que o próprio exequente, por meio da petição de ID 73609864, havia requerido expressamente a intimação da devedora para adimplir o valor de R$ 36.207,14 no prazo de 15 (quinze) dias. Sustenta, assim, que a constrição patrimonial direta viola o devido processo legal e o princípio da não surpresa, requerendo o desbloqueio dos valores. Intimado a se manifestar sobre os aclaratórios (ID 80600168), o exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado no ID 88705300. No mérito, entendo que a insurgência comporta parcial provimento. De fato, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 71868973) limitou-se a determinar a intimação do exequente para que "requeresse o que de direito". Ato contínuo, o credor peticionou (ID 73609864) requerendo a retificação do percentual de honorários (para 14,30%) e, como providência primária, a expressa intimação da executada para o pagamento da quantia de R$ 36.207,14, no prazo de 15 (quinze) dias. O pedido de penhora online foi formulado, como se vê, de forma subsidiária, "caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo". O pronunciamento embargado (ID 79160499), por sua vez, determinou as constrições sob a premissa de que "a devedora manteve-se inerte quanto ao pagamento do débito". Ocorre que, ausente a determinação judicial de intimação para o adimplemento da nova quantia apurada — etapa expressamente pleiteada pelo credor —, não há que se falar, excepcionalmente, em inércia que justifique a incidência imediata das penalidades moratórias e expropriatórias definitivas. Subsiste, portanto, premissa fática equivocada que deve ser sanada na via dos aclaratórios. Contudo, a constatação de tal equívoco não conduz à necessária e automática liberação dos ativos cujo bloqueio sagrou-se parcialmente frutífero, consoante espelho que ora junto. Afinal, cumpre rememorar que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do Código de Processo Civil) e tem por escopo a satisfação de crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios). Desta feita, visando resguardar a eficácia do provimento jurisdicional, a manutenção dos bloqueios realizados via Sisbajud afigura-se medida salutar e plenamente respaldada pelo poder geral de cautela. Destarte, corrige-se a marcha processual para oportunizar o pagamento pela executada, sem, no entanto, desguarnecer a garantia do crédito exequendo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0009747-24.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 79659508 e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para possibilitar o pagamento voluntário pela executada no prazo de 15 (quinze) dias, mantendo-se, todavia, os bloqueios deflagrados via Sisbajud, a fim de resguardar o resultado útil da presente execução. Intimem-se ambas as partes para ciência desta decisão, e especialmente a executada, RÁDIO GAETA LTDA - EPP, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia atualizada de R$ 36.207,14. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Efetuado o pagamento espontâneo e integral no prazo estipulado, determino, desde já, o imediato desbloqueio dos ativos financeiros e a renovação da conclusão dos autos para fins de reconhecimento da satisfação da obrigação. Transcorrido in albis o prazo, certifique-se e convertam-se automaticamente os bloqueios assecuratórios em penhora definitiva, incidindo-se, a partir de então, as penalidades legais aplicáveis e, intimando-se, ato contínuo, o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução, promovendo o regular impulsionamento do feito, sob as penas da lei. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -