Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DORIO COSTA PIMENTEL
EXECUTADO: RADIO GAETA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: DORIO COSTA PIMENTEL - ES5339 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0009747-24.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES5339 Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Dório Costa Pimentel contra Rádio Gaeta Ltda, visando à satisfação do crédito de honorários advocatícios fixados em sentença proferida nos autos originários. O exequente deu-se início à fase de cumprimento, alegando crédito no montante de R$ 44.849,86, conforme petição de ID 41378595. Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 49820384), na qual alegou, preliminarmente, a ausência de planilha detalhada do débito, requerendo, assim, o indeferimento da inicial executiva. No mérito, sustentou excesso de execução, afirmando que os honorários, corretamente atualizados, importariam no valor de R$ 22.518,98, nos termos da planilha juntada, havendo, portanto, duplicidade de valores e cálculo equivocado por parte do exequente. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação (ID 49899716), retificando os cálculos inicialmente apresentados e atualizando a planilha com base nos parâmetros indicados pela própria executada. Diante disso, a teor do pronunciamento de ID 57117281, fora determinado a intimação da executada para manifestar-se sobre a retificação dos cálculos promovida pela parte exequente. Em resposta (ID 67537857), a executada reiterou a necessidade de julgamento da impugnação já apresentada, alegando que os novos cálculos promovidos pelo exequente não poderiam ser considerados válidos, pois apresentados tardiamente e após impugnação formalizada, incorrendo em preclusão. Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, verifica-se impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Rádio Gaeta Ltda, sob alegação de ausência de planilha discriminada do débito e de excesso de execução. No que tange à preliminar, não assiste razão à executada. Embora o exequente, na petição inicial (ID 41378595), tenha deixado de apresentar demonstrativo detalhado com os índices e parâmetros utilizados, supriu a omissão ao juntar, posteriormente, planilha de cálculo completa, com indicação do fator de correção monetária, data base, termo inicial dos juros (21/08/2023) e percentual de honorários (14,30%), conforme se extrai dos documentos de ID 49899716 e ID 49899723. Sendo assim, verifico superada a irregularidade apontada e, no mérito, entendo que a impugnação não tem acolhida. Explico. Consoante se extrai dos autos, os cálculos apresentados pelas partes se baseiam nos mesmos critérios: percentual de 14,30% sobre o valor atualizado da causa, conforme título executivo, e termo inicial dos juros fixado na data do trânsito em julgado. Ressalta-se que as diferenças apontadas nos valores finais decorrem de datas distintas de atualização e variações técnicas de cálculo, não se configurando, por si, excesso de execução. Portanto, entendo que o exequente retificou espontaneamente seus cálculos para se adequar aos parâmetros fixados e utilizados pela própria executada, não havendo nulidade a ser reconhecida, tampouco preclusão consumada, notadamente porque a parte contrária foi intimada a se manifestar. Lastreado nestas compreensões, embora sensível ao impacto da coisa julgada na esfera patrimonial da executada, verifico não ser o caso de acolhida de sua impugnação. Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e peço a intimação do exequente, para que requeira o que de direito, no prazo de 15 dias. Em seguida, conclusos os autos. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 29 de junho de 2025. Juiz de Direito