Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VANIZA DE OLIVEIRA VILACA
RECORRIDO: DIOMEDES VILACA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030269-92.2016.8.08.0024
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 16129983) e de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 16130284) interpostos por VANIZA DE OLIVEIRA VILACA, com fulcro, respectivamente, no art. 105, III, alínea “a”, e no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida (ID 10544070): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR COM AÇÃO DE SOBREPARTILHA ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de partilha em divórcio extrajudicial, reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A apelante alega que a ação anulatória busca a nulidade da escritura pública de divórcio, enquanto a ação de sobrepartilha anterior tratava exclusivamente da partilha de um bem imóvel, sendo os pedidos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a presente ação anulatória está acobertada pela coisa julgada, em razão de decisão proferida em ação de sobrepartilha anteriormente ajuizada, tendo em vista a identidade de partes, causa de pedir e a natureza dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O instituto da coisa julgada impede a rediscussão de matéria que já tenha sido objeto de decisão definitiva, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. A coisa julgada se verifica quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações, conforme disposto no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. No caso, ainda que a ação anulatória tenha um pedido formalmente distinto (anulação de escritura pública), a causa de pedir – ou seja, a alegação de que o imóvel teria sido adquirido na constância do casamento e que houve erro na partilha – já foi objeto de análise na ação de sobrepartilha anterior. Nesse processo, foi reconhecido que o bem em questão foi devidamente partilhado e que não houve sonegação ou erro. 5. Portanto, a pretensão da apelante, de rediscutir os mesmos fatos sob a ótica de uma ação anulatória, está coberta pela coisa julgada, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida em sede de ação de sobrepartilha. 6. A sentença recorrida, ao reconhecer a coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito, está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo razão para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tentativa de anulação de partilha com base em alegação de erro já apreciada em ação de sobrepartilha anterior está coberta pela coisa julgada, vedando nova discussão sobre o tema. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º e 2º, 502 e 508." Inconformada, a Recorrente opôs Embargos de Declaração (ID 10918706), os quais foram rejeitados (ID 15553270). Nas razões do Recurso Especial (ID 16129983), a insurgente alega violação aos arts. 337, §§ 1º e 2º, e 502 do CPC, bem como aos arts. 138, 139 e 171, II, do Código Civil. Sustenta, em síntese, a inexistência de coisa julgada, sob o argumento de que a presente demanda anulatória possui causa de pedir distinta da ação de sobrepartilha anteriormente ajuizada. Já no Recurso Extraordinário (ID 16130284), aponta ofensa ao art. 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal, reiterando o afastamento da coisa julgada e alegando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (ID’s 17513036 e 17513037), pugnando pela manutenção do acórdão e aplicação de óbices sumulares. É o relatório. Passo a decidir. Os recursos são tempestivos e a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida na origem. A representação processual encontra-se regular. No que tange à alegada violação aos dispositivos que regem a coisa julgada (arts. 337 e 502 do CPC), verifica-se que o Colegiado de origem, soberano na análise do acervo fático probatório, concluiu pela identidade de causas de pedir entre a presente ação e a demanda anterior, ressaltando que o "bem da vida" pretendido é rigorosamente o mesmo. Nesse passo, desconstituir tal conclusão para acolher a tese da Recorrente de que as demandas seriam distintas demandaria, inevitavelmente, o reexame do conteúdo das petições iniciais e provas de ambos os processos, providência vedada na via estreita do apelo nobre, a teor do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Ademais, o entendimento exarado pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orienta que a alteração do nome jurídico da ação ou da fundamentação legal não afasta a coisa julgada quando há identidade fática e de pedidos (STJ - REsp: 2000231 PB 2022/0127305-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023). Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a". Quanto à suposta violação ao dever de motivação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292 QO/PE (Tema 339), assentou que a Constituição exige que a decisão seja fundamentada, embora não requeira o exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes. No caso, o acórdão enfrentou de forma clara os fundamentos da extinção, não havendo que se falar em nulidade. No tocante à alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o STF, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), firmou a tese de que a afronta a tais princípios, quando dependente do exame de normas infraconstitucionais (como as regras de coisa julgada do CPC), configura ofensa meramente reflexa, o que impede a ascensão do Recurso Extraordinário. Por fim, a análise da existência de coisa julgada sob a ótica constitucional esbarra, igualmente, na necessidade de revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030 do Código de Processo Civil, quanto ao Recurso Especial INADMITO-O (art. 1.030, V, CPC); quanto ao Recurso Extraordinário NEGO SEGUIMENTO em relação aos Temas 339 e 660 do STF (art. 1.030, I, "a", CPC) e INADMITO-O no remanescente (art. 1.030, V, CPC). Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES