Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. PROVA ESCRITA. ENCARGOS CONTRATUAIS. VALOR INCONTROVERSO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação monitória fundada em contratos de abertura de conta empresarial, "giro fácil global" e desconto de duplicatas, julgou improcedentes os embargos monitórios para constituir título executivo judicial, aplicando, outrossim, multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve abandono da causa pela instituição financeira autora ante a suposta inércia após intimação; (ii) verificar se a documentação acostada é suficiente para aparelhar o procedimento monitório; (iii) determinar se a ausência de indicação do valor incontroverso obsta o exame de abusividade de encargos; e (iv) estabelecer se a oposição de embargos de declaração para prequestionar tese omitida na sentença configura intuito protelatório apto a ensejar multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do abandono da causa (art. 485, III, CPC) exige a conjugação do elemento objetivo (inércia após intimação pessoal) e do elemento subjetivo (intenção deliberada de abandonar a lide), o que resta afastado quando a parte pratica atos processuais inequívocos de interesse no prosseguimento do feito. Prevalece o princípio da primazia do julgamento de mérito quando a conduta da parte é ontologicamente incompatível com a desídia. A prova escrita exigida na via monitória prescinde de robustez absoluta ou liquidez imediata, bastando a apresentação de documentos idôneos que permitam ao julgador um juízo de probabilidade acerca do crédito afirmado. Eventuais descumprimentos de negócios jurídicos paralelos entabulados entre o devedor e terceiros constituem res inter alios acta, sendo inidôneos para afastar a obrigação líquida e certa assumida perante o credor bancário. A impugnação de encargos contratuais (juros e capitalização) em sede de embargos monitórios impõe ao embargante o dever de declarar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar da tese, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. A utilização de embargos de declaração com o objetivo de provocar o enfrentamento de tese prejudicial não explicitada no corpo da sentença não revela, por si só, o abuso do direito de recorrer ou o intuito de tumultuar o feito, o que afasta a natureza manifestamente protelatória do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O abandono da causa não se presume quando a marcha processual subsequente à intimação revela atividade da parte compatível com o interesse no prosseguimento da lide. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação, sendo desnecessária a liquidez absoluta do título se o documento for idôneo para influir na convicção do magistrado. A alegação de abusividade de encargos em embargos monitórios exige a indicação do valor incontroverso e a apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam o suprimento de omissão sobre tese relevante e não demonstram nítido propósito de protelar o desfecho processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 485, III, 700, I e § 2º, II, 702, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2065671/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.06.2022; TJ-ES, Apelação Cível nº 0006641-98.2021.8.08.0024, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível; TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 5003233-52.2022.8.08.0000, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 16.12.2022.