Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO E PRECLUSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO CAMBIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB), julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial, sob o fundamento de que o montante foi pacificado em sede de impugnação de crédito na recuperação judicial e que a proteção cambial (swap) carece de pactuação expressa. A apelante suscita nulidade por cerceamento de defesa, prescrição, falta de interesse de agir, excesso de execução por ausência de abatimento de pagamentos e necessidade de aplicação de trava cambial e correção da data de conversão do dólar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação para contrarrazões em embargos de declaração gera nulidade; (ii) definir se a matéria de prescrição, uma vez decidida em decisão saneadora sem impugnação, submete-se à preclusão; (iii) estabelecer se o credor possui interesse de agir para buscar o saldo remanescente via ação monitória após a exclusão do crédito da recuperação judicial e excussão de garantias; (iv) determinar se há excesso de execução por omissão de amortizações decorrentes de garantias fiduciárias liquidadas; (v) verificar a validade de proteção cambial (swap) baseada em comunicações eletrônicas; e (vi) identificar o termo correto para a conversão da moeda estrangeira e a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a nulidade por falta de intimação em embargos de declaração com base no princípio pas de nullité sans grief, quando a decisão apenas sana contradição interna sobre matéria de ordem pública e não causa prejuízo concreto. 4. Questões de ordem pública, como a prescrição, sujeitam-se à preclusão consumativa se já foram objeto de decisão jurisdicional anterior no processo sem a devida impugnação por agravo de instrumento no momento oportuno. 5. A decisão transitada em julgado que exclui a totalidade do crédito da recuperação judicial impede a rediscussão sobre a natureza do crédito ou sua sujeição ao plano recuperacional. 6. O credor detém interesse de agir para constituir título judicial sobre o saldo remanescente de dívida garantida fiduciariamente. 7. Configura excesso de execução a cobrança do valor nominal do título que desconsidera pagamentos parciais realizados mediante liquidação de CDBs cedidos em garantia. 8. Emails e planilhas unilaterais, desprovidos de assinatura ou aceite formal, na ausência de outros elementos, são insuficientes para alterar critérios de conversão cambial expressamente pactuados em cédula de crédito. 9. A aplicação da sanção de repetição do indébito em dobro exige a demonstração de má-fé do credor, o que não se presume em casos de erro de cálculo ou divergência de interpretação sobre o valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 506, 940; CPC, arts. 85, §14, 487, II, 506, 507 e 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30.06.2022; STJ, AREsp n. 2.441.649/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17.11.2025; STJ, REsp n. 2.188.601/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.08.2025; STJ, Súmula 384; STJ, Tema Repetitivo nº 622.