Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A ADITIVO CONTRATUAL. ESCRITURA PÚBLICA DE DISTRATO. ALCANCE DA QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução e extinguiu o processo executivo, sob o fundamento de que escrituras públicas de distrato operaram quitação ampla e irrestrita, tornando inexigível a nota promissória emitida em razão de aditivo contratual anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quitação contida em escrituras públicas de distrato abrange obrigações pecuniárias futuras pactuadas em aditivo contratual específico, ou se a interpretação de tais instrumentos deve se restringir ao objeto neles expressamente delimitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação das cláusulas de quitação deve ser fiel ao texto do instrumento, que, no caso, limita a dissolução de obrigações especificamente às escrituras de cessão de ativos descritas, sem menção a aditivos ou notas promissórias autônomas. 4. A quitação concedida em escritura pública deve ser mensurada pela extensão do pagamento efetivamente adimplido, à luz da boa-fé objetiva, não alcançando promessa de pagamento futuro que constitui condição para o adimplemento integral do termo de rescisão. 5. O comportamento das partes após o distrato, especialmente a manutenção da posse da nota promissória com o credor e a não reivindicação de restituição de valores e bens pelo devedor, corrobora a validade e a subsistência da obrigação encartada no aditivo contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113 e 472; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.199/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.