Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: M J ENGENHARIA LTDA
APELADO: EMANUEL DUPLAA SOARES Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA LAUREDO MAIOLI ASTORE - ES19636-A, HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104-A Advogado do(a)
APELADO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762-A D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0001916-80.2018.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MJ ENGENHARIA LTDA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari, que, nos autos de embargos à execução opostos por EMANUEL DUPLAA SOARES, julgou procedente a pretensão autoral para extinguir a execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0001561-07.2017.8.08.0021, reconhecendo a inexigibilidade da nota promissória exequenda, por entender que restou extinta por força do distrato celebrado entre as partes, o qual abrangeria o contrato original e todos os seus aditivos. Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da r. sentença, afirmando ter havido equivocada interpretação das cláusulas do distrato, o qual condicionava a quitação à restituição dos valores pagos pela apelante, inclusive mediante a emissão da nota promissória exequenda no valor de R$ 250.000,00, de modo que a obrigação representada pela nota permanece exigível. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, para manter a penhora efetivada no feito executivo. Contrarrazões recursais, pelo indeferimento do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, atribuir-se-á efeito suspensivo ao recurso de apelação nos casos em que a eficácia da sentença impugnada puder causar ao apelante dano grave ou de difícil reparação e quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Do exame sumário das questões devolvidas a esta instância, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo pretendido. Isso porque não merece prevalecer, nesta cognição sumária, a tese de que o crédito encartado na nota promissória que aparelha a execução de origem é inexigível uma vez que estaria abrangido pela quitação dada nas escrituras públicas de fls. 40 a 46 dos autos. Em que pese, de fato, referidas escrituras públicas promovam quitação de modo inespecífico, entendo que devam ser interpretadas em consonância ao termo de rescisão contratual de fls. 35/38, em que se estabelece, como “condições” para a rescisão, não apenas o pagamento efetivado contemporaneamente à celebração da rescisão, mas um pagamento futuro, no valor de R$ 250.000,00. O próprio uso do tempo verbal do verbo “restituir” empregado no instrumento contratual de rescisão, ora no passado perfeito, ora no futuro, não deixa dúvidas disso, veja-se: 4 - CONDIÇÕES 4.1 A CEDENTE restituiu à CESSIONÁRIA integral propriedade, para deles dispor da forma que lhe convier, os apartamentos em construção que lhe foram entregues como parte do pagamento do contrato e aditivo n° 1 pactuados (...); 4.2. A CEDENTE restituiu à CESSIONÁRIA as 21 (vinte e uma) Duplicatas emitidas em seu desfavor, cujo aceite se deu na forma do ADITIVO N 1, renunciando expressamente aos créditos nelas estampados para nada mais requerer seja a que titulo for, desfazendo-se com esta restituição qualquer aval ou fiança oferecida pelo representante legal da CESSIONÁRIA. 4.2. A CEDENTE restituiu à CESSIONÁRIA o valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil leais) pagos como parcela integrante do valor do sinal e princípio de pagamento e a CESSIONÁRIA o recebe para nada mais reclamar quanto a esta parcela do preço. 4.3. A CEDENTE restituirá à CESSIONÁRIA o valor de R$ 250.000.00 (duzentos e cinquenta mil reais), pagos como parcela integrante do valor do sinal e principio de pagamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura deste ANEXO Nº 2 DA RESCISÃO CONTRATUAL, valor este que poderá ser pago em parcelas ou de uma única vez (...) A tal circunstância deve-se somar, ainda, o fato de que a rescisão do contrato deu ensejo à emissão de uma nota promissória - título que dá lastro à execução - que é, por sua natureza, uma promessa de pagamento, in casu, no prazo de 180 dias, conforme cláusula 4.3. acima reproduzida. Assim, à luz da boa-fé objetiva (art. 113 do CC), a quitação concedida nas escrituras públicas deve ser compreendida e medida pela extensão do pagamento efetivamente adimplido, não tornando inexigível o crédito encartado na nota promissória, cujo pagamento é condição para o adimplemento integral do termo de rescisão contratual. Destarte, não merece prevalecer a narrativa (veiculada nos embargos à execução) de que a quitação teria sido dada de forma geral, irrestrita e independentemente do adimplemento da nota promissória que, como visto, constitui parte do pagamento e cujo vencimento viria a ocorrer posteriormente à pactuação das escrituras públicas. Por fim, saliento que o periculum in mora se depreende do risco concreto de frustração da efetividade da execução, que tramita há mais de oito anos sem a satisfação do crédito exequendo. Do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por MJ ENGENHARIA LTDA, a fim de determinar a manutenção das penhoras efetivadas na execução de origem, até ulterior pronunciamento deste órgão colegiado, nos termos da fundamentação supra. INTIMEM-SE. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora