Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: FABIO REIS DA CRUZ, SILVANIA RITA DE ASSIS, FABIANA ASSIS DE PAULA SILVA, F W E VEICULOS LTDA - ME, WANDERLEI SANTOS SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0012650-20.2018.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de F W E VEICULOS LTDA, FABIO REIS DA CRUZ, WANDERLEI SANTOS SILVA, SILVANIA RITA DE ASSIS e FABIANA ASSIS DE PAULA. Na exordial (fls. 02-06), a parte autora relata ser credora da importância de R$ 494.462,83 (Quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), atualizada até 31/08/2018. O débito origina-se da Cédula de Crédito Bancário nº 124.111.340, firmada em 21/12/2015, no valor original de R$ 298.842,72 (Duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), com vencimento final previsto para 20/02/2024, destinada à liquidação de operações anteriores. Aduz o requerente que, em razão do inadimplemento das obrigações pactuadas, operou-se o vencimento antecipado da dívida. Defesa Citados regularmente os requeridos F W E Veículos Ltda e Fabio Reis da Cruz e o requerido Wanderlei Santos Silva opuseram Embargos Monitórios tempestivos (fls. 78-93). Em suas razões, arguiram preliminar de inépcia da inicial por ausência de contratos originários e requereram a gratuidade de justiça. No mérito, defenderam a aplicação do CDC, alegaram abusividade na taxa de juros remuneratórios, ilegalidade na capitalização mensal de juros e cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos. As requeridas Silvania Rita de Assis e Fabiana Assis de Paula Silva, após tentativas frustradas de localização pessoal, foram citadas por edital (Id. 44207491). Compareceram aos autos e opuseram Embargos Monitórios (Id. 67513843), reiterando as teses da defesa anterior: aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; inépcia da inicial por ausência de extratos detalhados; e abusividade dos encargos (juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência). Pleitearam, também, a assistência judiciária gratuita (declarações nos Ids. 67513847 e 67513848 ). Instrução Processual A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos opostos pelo primeiro grupo de réus às fls. 106-113, rechaçando as preliminares e defendendo a legalidade do contrato. Posteriormente, apresentou Impugnação aos Embargos de Silvania e Fabiana no Id. 72300020, sustentando a inaplicabilidade do CDC por se tratar de crédito para fomento de atividade empresarial, a validade da Cédula de Crédito Bancário como prova escrita, a regularidade da taxa de juros pactuada (1,98% a.m.) e a legalidade da capitalização mensal e da comissão de permanência não cumulada. Instadas a especificarem provas, não houve requerimento de dilação probatória, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é unicamente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos. Da Gratuidade de Justiça Acolho o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas pessoas físicas Fabio Reis da Cruz, Wanderlei Santos Silva, Silvania Rita de Assis e Fabiana Assis de Paula Silva, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e nos documentos apresentados (Ids. 67513847 e 67513848 ), não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Entretanto, indefiro o benefício à pessoa jurídica F W E Veículos Ltda, pois a concessão de gratuidade à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ), o que não foi demonstrado documentalmente nos autos (como balanços patrimoniais ou livros fiscais que atestem a inatividade ou insolvência). Da Preliminar de Inépcia da Inicial Afasto a preliminar de inépcia da inicial. A ação monitória está instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 124.111.340 (fls. 11-17), documento hábil a embasar o pleito monitório conforme Súmula 247 do STJ ("O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória"). A petição inicial veio acompanhada de demonstrativo de débito (fls. 19-21) que detalha a evolução da dívida, atendendo ao disposto no art. 700, § 2º, I, do CPC. A ausência de contratos anteriores (renegociados) não retira a liquidez ou a validade da CCB executada, que possui força de título executivo extrajudicial (Lei 10.931/2004, art. 28). A Súmula 286 do STJ permite a discussão de ilegalidades de contratos anteriores, mas cabe à parte embargante indicar concretamente as abusividades pretéritas e trazer indícios mínimos, o que não ocorreu, limitando-se a defesa a alegações genéricas. Do Mérito Da Inaplicabilidade do CDC A relação jurídica subjacente não se caracteriza como de consumo. O crédito foi tomado pela pessoa jurídica F W E Veículos Ltda para fomento de sua atividade empresarial (capital de giro/renegociação de dívidas empresariais - fls. 21 ), não se enquadrando a tomadora no conceito de destinatário final (art. 2º do CDC). Conforme a teoria finalista mitigada adotada pelo STJ, não havendo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica excepcional, aplicam-se as regras do Código Civil. Os avalistas, por sua vez, respondem solidariamente pela obrigação principal, sujeitando-se ao mesmo regime jurídico. Indefiro, portanto, a inversão do ônus da prova. Dos Juros Remuneratórios O contrato prevê expressamente a taxa de juros de 1,98% ao mês e 26,526% ao ano (item 2.10). Nos termos da Súmula 382 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A taxa pactuada está condizente com a média de mercado para operações similares à época da contratação (Dezembro/2015), não havendo discrepância substancial que justifique a intervenção judicial (abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada). Mantém-se, assim, a taxa contratada. Da Capitalização de Juros É legal a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I). No caso, a cláusula "Encargos Financeiros" (fl. 11) prevê expressamente que os encargos serão "calculados, capitalizados e debitados mensalmente". Ademais, a taxa anual prevista (26,526%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,98% x 12 = 23,76%), o que, por si só, autoriza a capitalização (Súmulas 539 e 541 do STJ). Da Comissão de Permanência A cobrança de comissão de permanência é lícita durante o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual (Súmula 472 do STJ). O contrato prevê, na cláusula "Inadimplemento" (fl. 12), a cobrança de comissão de permanência "em substituição aos encargos de normalidade pactuados". O demonstrativo de débito confirma que, no período de inadimplência (a partir de 30/04/2016), houve a cobrança exclusiva de "Comissão de permanência", sem a cumulação vedada pela súmula. Logo, improcede a alegação de excesso de execução sob este fundamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por F W E VEICULOS LTDA, FABIO REIS DA CRUZ, WANDERLEI SANTOS SILVA, SILVANIA RITA DE ASSIS e FABIANA ASSIS DE PAULA. Por conseguinte, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 494.462,83 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), atualizado até 31/08/2018 (conforme planilha de fls. 19-21). O montante deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora na forma contratada (comissão de permanência, sem cumulação com outros encargos moratórios) a partir daquela data até o efetivo pagamento. Converto o mandado inicial em mandado executivo. Condeno os embargantes/réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos réus pessoas físicas (Fabio, Wanderlei, Silvania e Fabiana), por serem beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). A exigibilidade permanece imediata em relação à pessoa jurídica F W E Veículos Ltda. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, 23 de janeiro de 2025. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito