Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GESNE DUTRA VEIGA JUNIOR, MATHIAS LEVIN GUSTAVO ORSSICH
REQUERIDO: PAULO ANDRE DO NASCIMENTO FANELI Advogados do(a)
REQUERENTE: ALINE SALLES BAZONI - ES24081, ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284, MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 Advogado do(a)
REQUERIDO: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 DECISÃO 1) Não vejo razões para acolher o pedido de reconsideração trazido a análise. 2) A prova que nestes autos se pleiteou não consistia daquilo que se compreenderia como perícia de trânsito propriamente dita (análise do local, dos vestígios e demais evidências e/ou condições para determinar a dinâmica, a velocidade ou as reais causas da colisão), sendo em verdade postulada uma análise técnica de gravações já existentes e juntadas aos autos. 3) O objeto probatório, portanto, seria o próprio conteúdo visual das imagens – acessível à percepção direta do Juízo, nos termos do já pontuado em momento prévio –, e não a reprodução de condições físicas do evento que dependessem de inspeção técnica in loco ou mesmo de medições externas ao material filmado. 4) Os elementos elencados pela parte Ré como de difícil ou impossível avaliação – a exemplo da luminosidade, do acionamento de faróis e setas, do posicionamento dos veículos – são, nos termos da compreensão já externada em momento prévio, perceptíveis pela observação direta das gravações, sem que se exija, para tanto, conhecimento técnico-científico especializado. 5) Quanto ao cálculo de velocidade por métodos de fotogrametria ou a análise de frames, o argumento, embora tecnicamente coerente se analisado em abstrato, não justifica, de igual modo, a alteração do decidido. 6) A dinâmica do acidente e a culpabilidade dos envolvidos pode ser aqui apreciada levando em considerações as gravações que já foram anexadas ao caderno em conjunto com os demais elementos de prova que podem ser ainda produzidos, a exemplo da própria prova oral previamente deferida. 7) Na hipótese, inclusive, a velocidade exata dos veículos no momento do acidente mais se revelaria como um elemento periférico em relação à definição da responsabilidade civil, que também circundará a análise quanto à dinâmica de preferência e o posicionamento dos veículos na via quando dos fatos, circunstâncias apuráveis pela visualização das gravações (mesmo que não isoladamente). 8) Digno de nota, quanto ao mais, que o vício que dera ensejo à anulação da sentença anterior se relacionava à ausência de análise dos pedidos de produção de prova, não o seu indeferimento. 9) A rejeição motivada de um pedido de prova, fundada na suficiência dos demais dados já constantes dos autos, ou na desnecessidade de um determinado meio de colheita de elementos de cognição à luz do caso concreto, não representa em si cerceamento, mas sim exercício do poder de direção do processo. 10) Fulcrado nessas razões, portanto, e porque prescindível a realização do exame postulado pelo Demandado, mantenho o pronunciamento anterior, rejeitando o pedido de reconsideração. 11) Para fins de colheita da prova oral pleiteada pelo Requerido,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0031417-03.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO, neste momento, Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/08/2026, às 13:00 horas. 12) Desnecessária a expedição de mandados, já que não pleiteada a colheita de depoimentos pessoais e as testemunhas indicadas pelo Requerido serão trazidas independentemente de intimação, consoante o que consta da peça de Id 95910224. 13) Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para ciência e comparecimento. 14) Diligencie-se, atentando-se à eventual urgência na prática dos atos. VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito