Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: RODOLPHO ZAMBOM CAMPANHA, MARLINO CAMPANHA
APELADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: MARCELA CLIPES - ES13224-A, MAYARA COGO FREITAS - ES22328-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S DESPACHO Tratam-se de dois recursos de apelação cível interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A e por RODOLPHO ZAMBOM CAMPANHA E OUTRO em face da sentença (ID 13808802) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Castelo que, nos autos da ação declaratória, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em seu apelo, EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A sustenta que a sentença deve ser anulada, em razão da ocorrência de vício de citação. Para tanto, aduz o que se segue: Diante do recebimento da intimação pessoal da sentença, ocasião na qual a EDP tomou conhecimento sobre os autos do processo, a Apelante constatou a necessidade de anulação da sentença e devolução de prazo para apresentar contestação nos autos, vide a citação equivocada. Mais precisamente, percebe-se que teria sido citada a Apelante em endereço que sequer pertencente a alguma agência sua, sendo este diverso de onde se encontra a agência da EDP, o qual foi, inclusive, indicado na peça inicial. Na ocasião, o equívoco pode ser percebido através da simples análise do endereço indicado na peça inicial (Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 533, 1º Pavimento, Loja 02, São Miguel, Castelo, ES, CEP 29360-000) e do endereço indicado no mandado de citação(Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 573, 1º Pavimento, Loja 02, São Miguel, Castelo, ES, CEP 29360-000). [...] A verdade é que o endereçamento equivocado na citação permitiu a confortável revelia para o Apelado, ao passo que a Apelante desconheceu decisão liminar, desconheceu prazos para responder a ação e desconheceu a própria sentença dos autos, ao passo que, também curiosamente, o Juízo somente resolveu intimar a Ré de forma diversa somente para o pagamento da condenação, quando então foi encaminhada a decisão para o endereço correto, sem indicação do número errado, o que provavelmente possibilitou a procura correta da agência da EDP. Portanto, considerando a aparente hipótese de necessidade de anulação do feito, reputo necessário, com fulcro no princípio da vedação à prolação de decisões surpresa, que os autores sejam intimados para se manifestar a respeito do aludido fato. Pelo exposto, determino a intimação dos requerentes, para que, com fulcro no art. 10, se manifestem a respeito da aparente hipótese de nulidade da sentença por vício de citação. Após, conclusos. Vitória, 27 de maio de 2025. RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 27/05/2025 às 18:40:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 57089227052025.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001890-45.2023.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198)