Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIÃO ÁLVARO DE CÁSSIA CORREIA DA COSTA APELADA: JAIME RANGEL RAIMUNDO JUNIOR, sucedido por JULIA COSTA RANGEL RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. CULPA DO CONDUTOR. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo até o óbito da vítima, bem como indenizações por danos morais e estéticos no valor de R$ 20.000,00 cada, em razão de atropelamento que resultou em graves sequelas incapacitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima no acidente; (ii) estabelecer se está configurado o nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões incapacitantes suportadas pela vítima; (iii) determinar se os valores fixados a título de indenização e pensionamento são adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que o condutor agiu com imprudência ao trafegar em velocidade incompatível e realizar manobra em contramão, contribuindo decisivamente para o acidente. 4. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se comprova, pois inexiste prova técnica de embriaguez e os elementos dos autos não afastam a responsabilidade do motorista. 5. O condutor viola o dever de cautela ao ingressar em via de cruzamento sem reduzir adequadamente a velocidade e sem garantir a segurança de usuários mais vulneráveis, como ciclistas. 6. A responsabilidade civil se configura pela presença de conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. Os laudos médicos e periciais comprovam que as sequelas graves (afasia, hemiplegia e incapacidade funcional) decorrem diretamente do acidente, afastando a tese de causa diversa para as lesões. 8. O pensionamento mensal é devido diante da incapacidade total para o trabalho até o óbito, conforme art. 950 do Código Civil. 9. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estarem em consonância com a jurisprudência e com a possibilidade de cumulação das indenizações. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O condutor de veículo automotor responde por acidente de trânsito quando comprovada sua imprudência, especialmente em violação ao dever de cautela em cruzamentos e à proteção de usuários vulneráveis. 2. A ausência de prova técnica de embriaguez impede o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. 3. O nexo causal entre o acidente e as lesões incapacitantes se comprova por laudo médico que vincula diretamente o dano ao evento. 4. É devida pensão mensal quando demonstrada incapacidade laboral total decorrente do ato ilícito. 5. Os danos morais e estéticos são cumuláveis e devem ser fixados conforme a gravidade das lesões e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 405, 406, 927 e 950; CPC, arts. 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CTB, arts. 29, § 2º, e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.208/BA; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 387; TJ-PR, Apelação nº 0020202-57.2022.8.16.0017; TJ-CE, Apelação nº 0023902-46.2018.8.06.0086; TJPR, ApCiv 0023556-94.2025.8.16.0014; TJSP, Apelação nº 1006222-67.2019.8.26.0400.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011395-34.2017.8.08.0021