Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOACIR DA LUZ CARVALHO
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO, MALLUS IND COM E CONFECCOES LTDA - EPP, SILVANETE FURTADA SILVA, JORGE MAIR KUSTER, EUGENIO REIS BICALHO Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES16561, JUSEMAR DA SILVA PEREIRA - ES31105 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO DA SILVA VIEIRA - ES13869 Advogados do(a)
REQUERIDO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003366-20.2017.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por JOACIR DA LUZ CARVALHO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO e outros. Vieram os autos conclusos após a juntada de informações relativas aos agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas nestes autos, bem como após a nomeação, em substituição, do perito FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA, CRM/ES nº 20.838. Compulsando os autos, verifica-se que, em relação ao Agravo de Instrumento nº 5007114-95.2026.8.08.0000, interposto pela requerida SICOOB, foi proferido despacho pelo E. Tribunal de Justiça consignando expressamente que não há pedido de atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, tendo sido determinada apenas a intimação do agravado para apresentar resposta, bem como, posteriormente, a intimação da agravante para manifestação sobre preliminares. Assim, inexistindo, até o presente momento, notícia de decisão emanada do Tribunal que suspenda ou modifique a tutela deferida por este Juízo, permanece hígida e eficaz a determinação anteriormente proferida para que a requerida SICOOB se abstenha de alienar os imóveis registrados sob as matrículas nº 2.597 e 2.598, até ulterior deliberação judicial. De outro lado, quanto ao Agravo de Instrumento nº 5009070-49.2026.8.08.0000, interposto pelo autor em face do capítulo decisório que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, foi comunicada decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, por meio da qual foi deferida tutela recursal para impedir a extinção do processo pelo não pagamento das custas processuais enquanto não julgado o recurso. Dessa forma, em observância à decisão proferida pela instância superior, determino o regular prosseguimento do feito, ficando vedada, por ora, a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas processuais decorrentes do indeferimento da gratuidade de justiça, até o julgamento do referido agravo de instrumento ou ulterior deliberação do Tribunal. No tocante à prova pericial, verifica-se que o perito anteriormente nomeado informou a impossibilidade de aceitar o encargo, razão pela qual foi nomeado, em substituição, o médico FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA, CRM/ES nº 20.838, para realização da perícia médica já deferida nos autos. A prova técnica permanece necessária ao deslinde da controvérsia, especialmente para análise da condição de saúde mental do autor à época da celebração do negócio jurídico discutido no feito. Assim, determino à serventia que certifique se o perito ora nomeado já foi regularmente intimado. Caso ainda não tenha ocorrido a intimação, intime-se imediatamente o perito FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA, CRM/ES nº 20.838, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, bem como indique, se possível, data, horário e local para realização do ato pericial. Caso já tenha sido intimado e tenha transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o decurso e voltem conclusos para deliberação quanto à substituição ou reiteração da intimação. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ficam mantidos os quesitos e assistentes técnicos já apresentados, sem prejuízo de eventual complementação, desde que devidamente justificada e pertinente ao objeto da prova pericial. Determino, ainda, que as partes comuniquem imediatamente a este Juízo eventual decisão superveniente proferida nos agravos de instrumento nº 5007114-95.2026.8.08.0000 e nº 5009070-49.2026.8.08.0000 que possa interferir no prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito