Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VANUZA SANTANA SILVA SPEROTTO, VANUZA SANTANA SILVA
EMBARGADO: COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARC 4 LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUSTAVO SPEROTO RODRIGUES - ES11687, MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 Advogados do(a)
EMBARGADO: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549, CYNTIA D AMBROSIO - ES18047 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0002587-67.2017.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VANUZA SANTANA SILVA ME e VANUZA SANTANA SILVA SPEROTTO em face de COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARC 4 LTDA., distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial n. 0003694-83.2016.8.08.0012, movida pela embargada para a satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis, cujo valor atualizado à época do ajuizamento perfazia o montante de R$ 41.540,87. Em síntese, a parte embargante sustentou a nulidade da execução por iliquidez e inexigibilidade do título, alegando que a planilha de débito apresentada pela embargada seria genérica e não demonstraria a evolução da dívida. Aduziu, ainda, que os juros aplicados seriam “demasiadamente abusivos e fora do que reza a legislação pátria”, pleiteando a produção de prova pericial para a apuração do alegado excesso. Recebidos os embargos, foi deferida assistência judiciária gratuita à fl. 98. Intimada, a embargada apresentou impugnação às fls. 103/110, na qual defendeu a higidez do título executivo, a clareza da memória de cálculo apresentada e a legalidade dos encargos moratórios aplicados. Pugnou pela total improcedência dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé. Foram realizadas tentativas de conciliação às fls. 109 e 119, sem sucesso. Instada a apresentar parecer técnico ou documentos elucidativos para amparar o pedido de perícia, a embargante declarou sua impossibilidade técnica e financeira de fazê-lo. É o relatório. Decido. Em que pese o pedido de produção de prova pericial, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Isso porque, a insurgência da embargante quanto aos juros é meramente genérica, se limitando a afirmar que seriam “demasiadamente abusivos e fora do que reza a legislação pátria”. Ora, em regra, ao alegar excesso de execução, cabe à parte indicar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo discriminada (art. 917, §3º, CPC), sob pena de rejeição liminar do pedido. No caso, pela parte estar amparada para gratuidade de justiça, a jurisprudência admite a relativização da referida regra, pelo que não serão rejeitados os presentes embargos de plano. No entanto, essa dispensa não isenta a parte ao menos de indicar por qual motivo entende que os juros são abusivos, seja pela afirmação de aplicação de percentual excessivo, de acumulação com outros encargos indevidos, de capitalização indevida ou mesmo que se encontram muito acima da taxa de mercado. Nada disso foi mencionado pela embargante, que se limitou a insurgir quanto à existência dos juros. Nesse cenário, por entender que a dispensa na elaboração de planilhas não dispensa a parte de impugnar especificamente o que entende como abusivo, conclui-se que a produção de prova pericial revela-se inócua e meramente protelatória. A perícia judicial serve para apurar fatos técnicos controvertidos e não para suprir a omissão da parte em formular uma causa de pedir específica. Assim, ante a ausência de indicação objetiva de quais seriam as ilegalidades praticadas no cálculo do débito, a manutenção dos juros aplicados na execução é medida que se impõe, porquanto amparados em títulos executivos que gozam de presunção de legitimidade e correção. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Quanto à alegada iliquidez e inexigibilidade, não assiste razão à embargante. A execução está lastreada em duplicatas mercantis acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias e instrumentos de protesto. Tais documentos constituem título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, I, do CPC. A planilha de débito acostada à execução detalha o valor principal, a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, aplicados conforme o índice oficial. Não se vislumbra a abusividade alegada, uma vez que os encargos praticados guardam estrita observância à legislação vigente e aos termos da relação comercial estabelecida entre as partes. E, assim como na questão dos juros, a embargante limitou-se a teses abstratas, sem apontar especificamente qual índice ou percentual violaria a lei. Portanto, a pretensão de anulação da execução ou redução do débito carece de suporte fático e jurídico. Por fim, quanto ao pedido de má-fé, entendo que deve ser indeferido. Embora as teses da embargante sejam genéricas e insuficientes para o acolhimento do pedido, a conduta não ultrapassou os limites do exercício do direito de defesa e do contraditório. Não restou demonstrado o dolo específico de prejudicar a administração da justiça ou a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, tratando-se de estratégia processual comum, ainda que infrutífera.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da assistência judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso, que deverá ter seu regular prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26051344 Petição Inicial Petição Inicial 23060120554060600000024987147 29627159 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23081817024292500000028395883 29627161 0002587-67.2017.8.08.0012 - 4154730 - VANUZA SANTANA SILVE ME Mandado 23081817024308200000028395885 34849560 Despacho Despacho 23120114212117300000033329610 35749791 Extinção do feito Extinção do feito 23121816571091100000034180884 35780381 Petição (outras) Petição (outras) 23121910363798600000034210658 35780386 2 - Ediário Vanuza X MArc4 - publicação errada Documento de comprovação 23121910363823100000034210663 41720302 Despacho Despacho 24041920252882800000039783078 46949258 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071814315800000000044666453 48526292 Petição (outras) Petição (outras) 24081310045668300000046135495 48526299 Declaração de Firma Mercantil Individual 1 Documento de Identificação 24081310045689200000046135502 48526301 Declaração de Firma Mercantil Individual 2 Documento de Identificação 24081310045707800000046135504 79120968 Decisão Decisão 25092217013716900000074875457 79120968 Decisão Decisão 25092217013716900000074875457 80497326 Pedido de julgamento antecipado Petição (outras) 25100913470443900000076201025 81591215 Petição (outras) Petição (outras) 25102314145360500000077198014