Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL URBANO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Marataízes contra sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública, na qual se declarou incorporada ao patrimônio municipal uma área de 8.510,00 m², mediante o pagamento de indenização fixada em R$ 510.000,00. O Município pleiteia a redução do valor indenizatório, alegando que o imóvel tem natureza rural e que o laudo pericial utilizou amostras inadequadas. Requer, ainda, a limitação dos juros compensatórios ao percentual de 6% ao ano, conforme decidido pelo STF na ADI 2.332. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização fixado na sentença corresponde ao “justo preço” previsto no art. 5º, XXIV, da CF/1988; (ii) estabelecer se os juros compensatórios fixados devem ser ajustados ao percentual de 6% ao ano, nos termos da jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença fixou a indenização com base em laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório, que aplicou o método comparativo direto com dados de mercado e demonstrou que o imóvel, embora com plantação agrícola, está inserido legalmente em Zona de Expansão Urbana, conforme a Lei Municipal nº 1.084/2007 (Plano Diretor Municipal). A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o valor do imóvel deve observar o laudo técnico pericial quando este se mostra fundamentado, imparcial e tecnicamente consistente, razão pela qual se mantém a quantia de R$ 510.000,00 como o “justo preço”. A sentença fixou os juros compensatórios em 12% ao ano, mas tal percentual contraria o entendimento vinculante firmado pelo STF na ADI 2.332, que reconhece como constitucional a fixação em 6% ao ano. Comprovada a exploração econômica do imóvel, incidem juros compensatórios, mas limitados a 6% ao ano, calculados sobre a diferença entre 80% do valor previamente ofertado e depositado e o valor final fixado, a partir da data da imissão provisória na posse. Os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do vencimento da obrigação, à razão de 6% ao ano, conforme art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A correção monetária deve ser aplicada com base no IPCA-E, contada da data do laudo pericial. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, foram corretamente fixados em 2% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização, dentro dos parâmetros legais e proporcionais à complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O valor da indenização por desapropriação deve observar o laudo pericial oficial quando este é elaborado com base em critérios técnicos sólidos, respeitado o contraditório. A fixação dos juros compensatórios deve corresponder a 6% ao ano, conforme entendimento vinculante do STF na ADI 2.332. Os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor da indenização fixada judicialmente, a partir da imissão provisória na posse. Os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao vencimento da obrigação, à taxa de 6% ao ano. A correção monetária da indenização deve seguir o IPCA-E a partir da data do laudo pericial. Os honorários advocatícios em desapropriação devem observar o limite legal de até 5%, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, calculados sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-B e 27, § 1º; Lei Municipal nº 1.084/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332, Plenário, j. 03.09.2014.