Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A. EMBARGADO/EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. LIMITES DO RECURSO INTEGRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS MANTIDA. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. EMBARGOS DO MUNICÍPIO DESPROVIDOS E EMBARGOS DO BANCO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim e, de outro, por Itaú Unibanco S/A., contra acórdão da Segunda Câmara Cível que deu provimento à apelação do Banco para acolher os embargos à execução fiscal, reconhecendo cerceamento de defesa decorrente da reunião de 24 processos administrativos distintos em uma única CDA e declarando a nulidade das multas e dos títulos executivos. O Banco alega omissão quanto à inversão do ônus sucumbencial; o Município aponta contradição e necessidade de reconsideração sobre o cerceamento de defesa e a validade dos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição alegada pelo Município quanto ao reconhecimento do cerceamento de defesa e à nulidade dos títulos; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão quanto à inversão do ônus sucumbencial, como sustentado pelo Itaú Unibanco S/A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso integrativo somente se presta a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito ou modificar o julgado. 4. A alegação do Município revela pretensão de rediscutir fundamentos e conclusões do acórdão, sem demonstração de contradição interna entre premissa e conclusão, inexistindo vício previsto no art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado fundamenta de forma clara que a reunião de 24 processos administrativos com situações fáticas diversas em uma única CDA compromete o exercício da ampla defesa, configurando cerceamento e impondo a nulidade das multas e do título executivo 6. O acórdão deixou de consignar expressamente a inversão do ônus sucumbencial, embora o provimento integral da apelação implique a transferência da sucumbência ao Município, configurando omissão sanável. 7. A jurisprudência do Tribunal confirma a possibilidade de embargos de declaração para sanar omissão relativa à inversão do ônus da sucumbência, legitimando a pretensão do Banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos do Município desprovidos; embargos do Itaú Unibanco S/A. providos. Tese de julgamento: 1. A reunião excessiva de processos administrativos com situações fáticas distintas em uma única CDA compromete o exercício da ampla defesa e justifica o reconhecimento de cerceamento de defesa e a nulidade dos títulos executivos. 2. O provimento integral da apelação acarreta a inversão do ônus sucumbencial, ainda que não haja expressa menção no acórdão, configurando omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, caput e § 3º; CPC, art. 113, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.129.830/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08/03/2010; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.888.440/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/05/2021; TJES, Apelação Cível 0008158-85.2018.8.08.0011, Rel. Desª Marianne Judice de Mattos, j. 05/08/2024.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013783-71.2016.8.08.0011 EMBARGANTE/ VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ITAÚ UNIBANCO S/A., nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, ES _____ de _____ de 2026 RELATOR