Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diário - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE CÂMBIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA VÁLIDA. VALORES CONTRATUAIS ESCLARECIDOS PELA PERÍCIA. EXCESSO DE COBRANÇA RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CEGIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., condenando a ré ao pagamento de R$ 704.855,59, com atualizações, referente ao Contrato de Câmbio nº 15042500. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação contratual; (iii) determinar a validade da cobrança de encargos contratuais, especialmente comissão de permanência, capitalização de juros e valores não identificados; (iv) verificar se houve excesso no valor cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de análise específica da incidência do CDC não configura nulidade da sentença, pois a relação contratual se refere a insumo para atividade empresarial, afastando o conceito de destinatário final previsto no art. 2º do CDC. O Superior Tribunal de Justiça pacifica a inaplicabilidade do CDC em contratos de fomento mercantil (AgRg no AREsp 652.167/SP; AgInt no AREsp 2.248.321/SC). A cobrança de comissão de permanência é válida quando não cumulada com outros encargos de inadimplência, conforme Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ. A capitalização de juros somente é permitida se expressamente pactuada (Tema Repetitivo 953/STJ; AgInt no AREsp 2.797.307/RN). Ausente cláusula contratual específica, é indevida a capitalização da comissão de permanência. A alegação de ausência de sistema de amortização é irrelevante, pois a perícia constatou a inexistência de qualquer pagamento pela devedora. Os valores questionados pela apelante (R$ 20.124,69 e R$ 30.441,17) possuem origem contratual devidamente esclarecida pelo perito judicial, não configurando cobrança indevida. A prova técnica apurou valor devido inferior ao pleiteado pelo autor, evidenciando excesso de cobrança a ser ajustado em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de enfrentamento da incidência do CDC não gera nulidade quando a natureza empresarial do contrato afasta a relação de consumo. A comissão de permanência pode ser exigida desde que não cumulada com outros encargos moratórios. A capitalização de juros é ilícita sem previsão contratual expressa, ainda que se trate de comissão de permanência. Valores cobrados devem observar estritamente as disposições contratuais, sendo legítimos quando identificados e comprovados pela perícia. O excesso de cobrança apurado em perícia deve ser corrigido em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 2º; CPC, art. 489, §1º, IV; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 652.167/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.05.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.248.321/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023; STJ, REsp 697.379/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 01.03.2007; STJ, REsp 1.819.466/SP (Tema 953), Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.797.307/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.04.2025.