Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167
REQUERIDO: GILBERTO QUEIROZ PEREIRA, AGMAR RAMOS, MARIA MADALENA BERNARDO RAMOS Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Advogado do(a)
REQUERIDO: MIRELLE FRANCESCA BARCELOS - ES27517 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000049-54.2019.8.08.0009 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de GILBERTO QUEIROZ PEREIRA, AGMAR RAMOS, MARIA MADALENA BERNARDO RAMOS, todos já qualificados nos autos. Despacho fl. 23 (autos físicos 00000495420198080009.pdf, pag. 43) determinando a citação do(a)(s) requerido(a)(s). O(a)(s) requerido(a)(s) Agmar e Maria foi(ram) devidamente citado(s)/intimado(s) e não apresentaram embargos monitórios (fl. 34-v, autos físicos 00000495420198080009.pdf, pag. 66). Despacho ID 45806866, determinando a citação por edital do requerido gilberto, bem como nomeado Curador Especial. Embargos à Monitório apresentado no ID 78346833. Impugnação aos Embargos no ID 80023788. Devidamente intimados para se manifestarem acerca das provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide nos IDs 87563119, 96047346 e 98727280. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, impõe-se reconhecer a revelia dos requeridos AGMAR RAMOS e MARIA MADALENA BERNARDO RAMOS. Conforme certidão constante dos autos, decorreu integralmente o prazo legal sem apresentação de resposta pelos referidos demandados. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia induz presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, ressalvadas as hipóteses legais de afastamento dos seus efeitos, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Além disso, tratando-se de obrigação documentada por contrato escrito e demonstrativo de débito, os documentos apresentados pela instituição financeira constituem prova suficiente da existência da relação jurídica e da inadimplência narrada na petição inicial. A priori, sustento que a decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença. O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro”. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente anexou aos autos os documentos que a meu sentir são hábeis para comprovar as obrigações assumidas pelo(a)(s) requerido(a)(s) e o débito inadimplido. No caso concreto, a inicial foi instruída com a Nota de Crédito Rural n.º 40/02473-3 e com os demonstrativos de evolução da dívida, documentos que evidenciam a contratação da operação financeira, a disponibilização do crédito e a existência do saldo devedor reclamado. Quanto aos requeridos AGMAR RAMOS e MARIA MADALENA BERNARDO RAMOS, verifica-se que participaram da operação na qualidade de avalistas, assumindo obrigação autônoma e solidária pelo pagamento integral da dívida. O aval constitui garantia cambiária dotada de autonomia e independência em relação à obrigação principal, equiparando-se o avalista ao devedor garantido, nos termos do artigo 899 do Código Civil. No que se refere à alegação de prescrição suscitada nos embargos monitórios pelo requerido GILBERTO QUEIROZ PEREIRA, não assiste razão ao embargante. Sustenta a parte requerida que a pretensão estaria prescrita em relação às parcelas vencidas há mais de três anos antes do ajuizamento da demanda. Entretanto, a tese não merece acolhimento. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, a obrigação discutida decorre de Nota de Crédito Rural n.º 40/02473-3, firmada em 17/04/2014, com vencimento final previsto para 25/03/2024. A presente ação monitória foi ajuizada em 16/01/2019, portanto em momento muito anterior ao vencimento final da obrigação. Diante disso, conforme dicção do § 2º, do artigo 701 do Código de Processo Civil “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. In casu, a parte requerente se desincumbiu do seu ônus, apresentando o instrumento particular estampando a obrigação devida pelos requeridos, ao passo que apesar de regularmente citados, os requeridos não se insurgiram quanto à pretensão do requerente. Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a parte demandada ao pagamento do débito com correção monetária e os juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida. Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil. Por fim, CONDENO o(a)(s) requerido(a)(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários em favor da Curadora Especial, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), na forma do Decreto 2.821-R. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Com relação às custas e despesas processuais, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento voluntário do débito, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito