Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCAS LUCIANO ROSA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: ANTELMO CARDOSO - ES16503 ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. CUSTAS PROCESSUAIS. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, e da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena total de 1 mês e 5 dias de detenção e 17 dias de prisão simples, em regime aberto. A defesa sustentou a insuficiência das provas judicializadas, a alegada afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, a fragilidade da palavra da vítima, a existência de testemunho favorável ao réu, a necessidade de absolvição de ambas as imputações, a confirmação da gratuidade de justiça e a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal. O Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para absolvição quanto ao crime de ameaça, enquanto a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação foi fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a prova oral judicializada é suficiente para manter a condenação pela contravenção penal de vias de fato; (iii) saber se a prova produzida autoriza a manutenção da condenação pelo crime de ameaça; e (iv) saber se cabem providências quanto à gratuidade de justiça, às custas processuais e à fixação de honorários recursais ao defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade das infrações restou suficientemente demonstrada por elementos documentais e prova oral, sendo a ameaça e as vias de fato infrações de natureza transeunte, que não exigem prova pericial específica quando a existência do fato puder ser comprovada por outros meios idôneos. Não houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não se fundou exclusivamente em elementos informativos da fase investigativa, mas em depoimentos prestados em juízo, especialmente os relatos da vítima e de testemunhas, além dos registros documentais constantes dos autos. Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que firme, coerente e compatível com o conjunto probatório, sem que isso importe presunção absoluta de veracidade. A palavra da vítima não se apresentou isolada, pois foi corroborada por testemunha presencial que confirmou a discussão, o contato físico agressivo, a intervenção para conter o réu, a existência de ferimentos na vítima e a ausência de lesões aparentes no acusado. O depoimento defensivo que atribuiu à vítima comportamento agressivo anterior ou início do desentendimento não afasta a responsabilização penal, pois não há compensação de culpas no Direito Penal, nem eventual conduta inadequada da vítima autoriza agressão física posterior. A condenação pela contravenção penal de vias de fato deve ser mantida, diante do relato firme da ofendida, da confirmação por testemunha presencial, da indicação de que a vítima ficou machucada e da menção a atendimento hospitalar, inexistindo dúvida razoável apta à absolvição. A condenação pelo crime de ameaça também deve ser mantida, pois a vítima afirmou ter sido ameaçada, relatou medo da reação do acusado e a idoneidade do mal anunciado decorreu do contexto de discussão, agressão física, intervenção de terceiro e violência doméstica. O delito previsto no art. 147 do Código Penal consuma-se quando a ameaça é idônea para incutir temor na vítima, sendo desnecessária a concretização do mal prometido ou a demonstração de ânimo calmo e refletido, de modo que o contexto de exaltação não afasta, por si só, a tipicidade. O parecer absolutório do Ministério Público de primeiro grau quanto ao crime de ameaça não vincula o órgão julgador, sobretudo quando o conjunto probatório judicializado oferece suporte suficiente à manutenção da condenação. A condenação ao pagamento das custas processuais deve ser mantida, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de posterior exame da exigibilidade na fase própria, sendo que a sentença já havia suspendido a exigibilidade pelo prazo de 5 anos, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Comprovada a atuação efetiva do defensor dativo em segundo grau, mediante apresentação das razões recursais, é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em seu favor. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar honorários advocatícios recursais em favor do defensor dativo, no valor de R$ 880,00, mantida a condenação pela prática do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato. Dispositivos relevantes citados Código Penal, art. 147; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Código de Processo Penal, arts. 155 e 804; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5001177-27.2024.8.08.0016 APELAÇÃO CRIMINAL (417)