Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANGELICA DA SILVA VIANA, ELIZEU SIQUEIRA DA SILVA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL QUINTAO COIMBRA - ES12857, JULIA SOBREIRA DOS SANTOS - ES28157, VANESSA MOREIRA VARGAS - ES19468 Advogado do(a)
REU: EDUARDO JOSE FERRETTI FRUGIS - SP198159 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004650-69.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de manifestação apresentada pelo expert nomeado, por meio da qual retifica a proposta anteriormente ofertada e informa a redução dos honorários periciais para o equivalente a 11 (onze) salários mínimos vigentes à época do depósito judicial, justificando o montante em razão da natureza e da elevada complexidade técnica da perícia a ser realizada, destinada à apuração das causas e circunstâncias do incêndio ocorrido em veículo Land Rover Range Velar, bem como à análise de eventual cobertura securitária do sinistro. Examinados os esclarecimentos prestados pelo perito, verifico que o valor estimado guarda consonância com a complexidade do encargo, a especialização técnica exigida, o tempo necessário para análise documental, realização de diligências, inspeções, estudos técnicos e elaboração do respectivo laudo, revelando-se compatível com os critérios estabelecidos pelo art. 95 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, homologo os honorários periciais estimados pelo expert no importe correspondente a 11 (onze) salários mínimos vigentes na data do depósito judicial. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, notadamente a requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, por intermédio de seu patrono constituído nos autos, para que promova o depósito judicial dos honorários periciais homologados, no prazo de 05 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida. (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10024990690356/001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10696050198345/001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10701092825671/001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013). Comprovado o depósito, expeça-se o necessário para disponibilização ao expert de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, a título de adiantamento, facultando-lhe o levantamento para custeio das despesas inerentes à produção da prova técnica, permanecendo o saldo remanescente vinculado aos autos até a homologação do laudo pericial. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da ciência inequívoca do perito acerca da efetivação do depósito, devendo a peça técnica observar rigorosamente os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Advirto o Sr. Perito de que deverá desempenhar o encargo com estrita observância ao disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo absoluta imparcialidade e independência técnica na condução dos trabalhos, bem como ao art. 474 do mesmo diploma legal, abstendo-se de ultrapassar os limites objetivos da perícia fixados por este Juízo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -