Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRG CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI
EXECUTADO: TAINA MARTINS GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO GARISTO FREIRE - SP359344 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte, deixando de impulsionar o feito mesmo após regularmente intimada para promover o regular prosseguimento. Com efeito, a omissão da parte em impulsionar o processo permite, à luz de uma interpretação sistemática e finalística, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, na medida em que restou demonstrado, no caso concreto, que a tutela jurisdicional não será mais útil ou necessária. O interesse processual, como elemento constitutivo da ação, pressupõe, cumulativamente, a necessidade de provimento jurisdicional, a adequação da medida e a utilidade concreta da tutela pretendida. Nesse sentido, o abandono do feito, mesmo após intimação para prosseguimento, revela não apenas a ausência de impulso voluntário, mas também a cessação da própria necessidade e utilidade de intervenção judicial. Nessa medida, a paralisação do processo transcende a mera esfera procedimental, configurando verdadeira perda superveniente da condição da ação, apta a ensejar a extinção do feito à luz do art. 485, inciso VI, do CPC. Portanto, reconhece-se causa reflexa relacionada à carência de interesse processual, sobretudo quando evidenciada a ausência de qualquer diligência da parte que demonstre intenção legítima de obtenção do bem da vida pleiteado. DISPOSITIVO
REQUERENTE: Nome: PRG CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI Endereço: RUA HENRIQUE COUTINHO, 94, LOJA 03, EDIF JARDIM DA PRAIA, CENTRO, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-190
REQUERIDO: Nome: TAINA MARTINS GONCALVES Endereço: Avenida Theodorico Ferraço, 5, Telefone (28) 99906-2431, Doutor Gilson Carone, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-566
PROCESSO Nº 5014757-08.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5014757-08.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81252549 Petição Inicial Petição Inicial 25102011252818600000076888686 81252551 002 - PROCURAÇÃO e DOC. CONST. Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102011252845300000076888688 81253803 TÍTULO EXECUTIVO Informações 25102011252869100000076888690 81265892 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102016204203100000076900882 81491039 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25102416360682400000077105686 81491039 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25102416360682400000077105686 81491039 Mandado - Citação Mandado - Citação 25102416360682400000077105686 83194248 Mandado entregue: 6024111 Expediente: 14668861 Certidão 25111501382694300000078664501 83232987 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111713065170300000078701439 84061900 PENHORA - ART. 835, INC. I DO CPC Petição (outras) 25113016560981000000079460448 84518767 Despacho Despacho 25120417174483300000079782236 84518767 Certidão Certidão 25120417174483300000079782236 87823048 LEVANTAMENTO - VALORES NOS AUTOS Petição (outras) 25121808015315800000080638451 89812783 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020300441944100000082456586 90217776 PENHORA - ART. 835 INC. I DO CPC Petição (outras) 26020810591769900000082825628 91917976 Liberação de Alvará Liberação de Alvará 26030509565918300000084374211 92815673 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 26031317332977900000083923424 92815673 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 26031317332977900000083923424 91420851 5014757-08.2025.8.08.0011 - RENAJUD NEGATIVO] Gravame de Veículo Negativo 26031317333048600000083923438 91422061 5014757-08.2025.8.08.0011 - SISBAJUD PARCIAL - R 320,00 Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 26031317333073000000083923448 91422067 5014757-08.2025.8.08.0011 - SISBAJUD PARCIAL Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 26031317333100300000083923454 94322081 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26040613054417000000086582596 94472470 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040613074241500000086723254 95722764 Certidão Certidão 26042315094690800000087864061 96904047 Decurso de prazo Decurso de prazo 26050900360797200000088935998