Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SAMUEL MOREIRA DE AGUIAR
RECORRIDO: WALLISSON MENDES BAIA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5001285-54.2024.8.08.0049
Trata-se de recurso especial (id. 19897892) interposto por SAMUEL MOREIRA DE AGUIAR, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 19511954) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS QUE AFASTAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Samuel Moreira de Aguiar contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante, que julgou extintos os embargos à execução e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e do não recolhimento das custas processuais. O apelante sustenta fazer jus ao benefício por ser hipossuficiente, invocando a presunção de veracidade da declaração firmada e o direito constitucional de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o apelante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e dos elementos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF/1988, art. 5º, LXXIV), e o CPC condiciona o benefício à demonstração de incapacidade para arcar com custas e despesas processuais (arts. 98 e 99). A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica suficiente, conforme art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e jurisprudência do STJ. A proposta apresentada pelo apelante nos embargos à execução, consistente no pagamento de 40 parcelas mensais de R$ 7.274,66, revela capacidade financeira incompatível com a alegação de que não pode arcar com custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. O apelante, embora instado a comprovar a alegada insuficiência de recursos, permaneceu inerte e deixou de apresentar documentos essenciais, como contracheques ou declaração de imposto de renda, afastando a presunção de hipossuficiência. A contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC), mas pode ser considerada em conjunto com outros elementos indicativos de capacidade financeira. O conjunto fático-probatório demonstra que o pagamento das custas processuais não compromete a subsistência digna do recorrente, legitimando o indeferimento da gratuidade e a manutenção da extinção do feito por ausência de recolhimento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte. A apresentação de proposta de pagamento de dívida em parcelas de elevado valor constitui indício idôneo de capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade de justiça. A inércia da parte em comprovar sua alegada insuficiência de recursos, quando oportunizada, autoriza o indeferimento do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.854.007/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.08.2020, DJe 27.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02.02.2017; TJES, AGT 0002392-42.2019.8.08.0035, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 18.06.2019; TJES, AI 0001000-58.2019.8.08.0038, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, j. 03.02.2020. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção de veracidade, devendo ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Aduz, ainda, que a contratação de advogado particular, por si só, não afasta a condição de hipossuficiência, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de capacidade financeira apta a justificar o indeferimento da benesse pelo Juízo de origem. Contrarrazões no id. 20696498. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Na espécie, extrai-se do acórdão recorrido que a câmara julgadora afastou a presunção de hipossuficiência e indeferiu o benefício da gratuidade de justiça com amparo em elementos fático-probatórios. O órgão fracionário concluiu pela capacidade financeira do recorrente ao constatar que ele apresentou, na petição de embargos à execução, uma proposta de quitação de dívida em 40 parcelas mensais no valor de R$ 7.274,66 (sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Além disso, consignou-se que, embora tenha sido oportunizada a comprovação da alegada insuficiência de recursos, o recorrente permaneceu inerte, deixando de apresentar documentos essenciais à demonstração de sua condição, a exemplo de contracheques ou declarações de imposto de renda, o que revelou que o pagamento das custas processuais não comprometeria a sua subsistência digna. Nesse contexto, alterar a conclusão alcançada pelo órgão colegiado acerca do não preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado nos autos, procedimento incabível nesta instância extraordinária, ante o óbice contido na Súmula n.º 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial").
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES